Fundo de Garantia relativo às ações externas
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
- O regulamento estabelece as regras para o Fundo de Garantia da União Europeia (UE) relativo às ações externas.
- O fundo tem por objetivo proteger o orçamento da UE dos riscos orçamentais relacionados com empréstimos e garantias que cobrem empréstimos concedidos a países não pertencentes à UE ou para projetos implementados nesses países.
PONTOS-CHAVE
- Em consequência dos empréstimos concedidos a países não pertencentes à UE e das garantias dadas aos empréstimos para financiar operações de investimento nesses países, a UE está exposta a riscos financeiros consideráveis.
- Este regulamento descreve o funcionamento do Fundo de Garantia da UE e estabelece o respetivo procedimento de aprovisionamento e as regras para a sua gestão.
Missão
A missão do fundo relativo às ações externas é pagar aos credores da UE em caso de incumprimento por parte do beneficiário em relação a:
- um empréstimo concedido ou garantido pela UE;
- um empréstimo objeto de garantia concedido pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) relativamente ao qual a UE se constitui garante.
Além disso, o fundo só pode cobrir empréstimos e garantias concedidos em benefício de um país não pertencente à UE ou com o objetivo de financiar projetos nesse país.
Gestão e aprovisionamento financeiro
A Europeia Comissão confia a gestão financeira do Fundo ao BEI, no âmbito de um mandato em nome da UE. O fundo é aprovisionado por meio de:
- uma transferência anual do orçamento geral da UE (se necessário);
- juros produzidos pelas aplicações financeiras das disponibilidades do fundo;
- cobranças obtidas junto de devedores em mora.
O regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) 2018/409, que acrescentou uma quarta fonte de fundos: as receitas de prémios de risco* gerados pelas operações de financiamento do BEI para as quais a UE presta uma garantia que é remunerada.
Montante-objetivo e transferência anual
- O montante-objetivo refere-se ao montante de recursos exigido pelo fundo para que cumpra a sua missão. O montante-objetivo do fundo é fixado em 9% do capital total em dívida* da UE resultante de cada empréstimo ou operação de garantia, acrescidos dos juros devidos e não pagos.
- O Regulamento (UE) 2018/409 introduziu uma alteração estipulando que, se o montante do fundo exceder 10% do capital total em dívida da UE, o excedente é revertido para o orçamento geral da UE. Esta medida visa proteger melhor o orçamento geral da UE contra o potencial risco adicional de incumprimento das operações de financiamento do BEI destinadas a fazer face a problemas relacionados com a migração a longo prazo.
- A transferência anual do orçamento da UE para o Fundo é calculada aplicando o montante-objetivo ao montante em dívida dos empréstimos concedidos ou garantidos. A diferença entre o montante-objetivo e o valor efetivo dos ativos do fundo é transferida do orçamento geral da UE para o fundo, ou do fundo para o orçamento da UE, em caso de um excedente registado a nível do fundo.
- O montante de provisionamento* é calculado no início do exercício «n» com base nos empréstimos concedidos e garantidos durante o exercício anterior («n - 1»). O montante calculado é inscrito no orçamento do ano n + 1. Existe assim um desfasamento cronológico de cerca de 2 anos entre o momento em que os montantes ficam em dívida e o provisionamento efetivo do fundo.
Informação
Obrigações da Comissão:
- apresentar até 30 de junho de 2019 uma avaliação externa independente das vantagens e desvantagens de confiar a gestão financeira dos ativos do fundo e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Sustentável à Comissão, ao BEI ou a uma combinação destes;
- apresentar anualmente um relatório sobre a situação financeira e informações sobre o funcionamento do fundo no final do ano civil anterior, incluindo informações detalhadas sobre o capital em dívida dos empréstimos garantidos ou sobre os ativos do fundo durante o ano civil anterior, bem como conclusões e ilações tiradas. O relatório deve incluir informações sobre a gestão e desempenho financeiro e o risco do fundo no final do ano civil anterior. A partir de 2019 e, posteriormente, de três em três 3 anos, o relatório deve incluir uma avaliação da adequação da meta de 9% e do limiar de 10% para o fundo.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 é aplicável desde 30 de junho de 2009.
O Regulamento de Alteração (UE) 2018/409 é aplicável desde 8 de abril de 2018.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PALAVRAS-CHAVE
Receitas com prémios de risco: prémio de risco é qualquer rentabilidade obtida por um investidor que esteja acima da taxa sem risco esperada (ou seja, a taxa de retorno de um investimento teoricamente sem risco, como uma obrigação do Estado, por exemplo). Por exemplo, se o retorno estimado de um investimento for de 12% e a taxa livre de risco for de 2%, o prémio de risco será de 10%.
Capital em dívida: capital que foi emprestado mas não foi reembolsado.
Montante de provisionamento: um montante reservado para cobrir responsabilidades futuras.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (versão codificada) (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10-14)
As sucessivas alterações ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 foram incorporadas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTO RELACIONADO
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o Fundo de Garantia relativo às ações externas e a sua gestão em 2015 [COM(2016) 439 final de 5 de julho de 2016]
última atualização 25.10.2019