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Document JOL_2009_255_R_0180_01

2009/673/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2007
Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2007

JO L 255 de 26.9.2009, p. 180–183 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/180


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 23 de Abril de 2009

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2007

(2009/673/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas finais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2007 (1),

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas finais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência (2),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0171/2009),

1.

Dá quitação ao Director da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2007;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Director da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Hans-Gert PÖTTERING

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 278 de 31.10.2008, p. 4.

(2)  JO C 311 de 5.12.2008, p. 64.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 120 de 11.5.1990, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 23 de Abril de 2009

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2007

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas finais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2007 (1),

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas finais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência (2),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0171/2009),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2007 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2006 (6), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, inter alia, verificou, com base no relatório anual da Agência, que um terço dos efectivos são de uma única nacionalidade, sendo um dos objectivos da Agência (expresso no seu relatório anual) melhorar o equilíbrio e a diversidade do seu pessoal,

1.

Considera a Agência Europeia do Ambiente (a seguir designada «la Agência») uma fonte de importante legislação ambiental para todas as instituições e para a definição de políticas da UE; nota com satisfação que a AEA conseguiu coordenar a rede de informação e observação ambiental europeia e ajudar as instituições da UE e os Estados-Membros a melhorarem os seus conhecimentos quanto a dados e informações sobre o ambiente;

2.

Encoraja a Agência a prosseguir os seus esforços para desenvolver os seus métodos de comunicação a fim de atrair uma maior cobertura mediática para as suas conclusões, alimentando assim o debate público sobre importantes questões ambientais, como as alterações climatéricas, a biodiversidade e a gestão de recursos naturais;

3.

Sublinha o facto de o impacto dos programas ambientais ser muitas vezes prejudicado pela falta de avaliação do impacto ambiental de outros programas e outra legislação comunitárias; está convicto de que a Agência poderia apoiar a definição de políticas, desenvolvendo mais os seus trabalhos no domínio da avaliação do impacto ambiental;

4.

Sublinha o papel da Agência na avaliação da aplicação da legislação ambiental comunitária, tanto na UE como nos futuros Estados-Membros;

5.

Acolhe favoravelmente a iniciativa da Agência para contrabalançar os impactos climáticos dos voos no que respeita às missões do pessoal da Agência e dos participantes nas suas actividades;

Processos de recrutamento

6.

Toma nota dos resultados da auditoria efectuada pelo Tribunal de Contas, segundo os quais dois processos de recrutamento não cumpriram os requisitos de transparência e não discriminação, uma vez que candidatos que não cumpriam os critérios de selecção foram admitidos a avaliações seguintes e os critérios para identificar os melhores candidatos a entrevistar não estavam documentados;

7.

Toma nota da resposta da Agência de que incluiu igualmente os candidatos que mais se aproximavam dos critérios de selecção, a fim de contar com mais candidatos no concurso; insta a Agência a cumprir o seu compromisso de publicar novamente a vaga, sempre que uma situação semelhante ocorra no futuro;

8.

Toma nota do compromisso da Agência de proceder a uma melhor documentação da pré-selecção dos candidatos;

Procedimentos de adjudicação de contratos

9.

Constata que o Tribunal de Contas detectou dois casos, num montante total de aproximadamente 26 000 EUR, de ajuste directo de serviços sem respeitar as exigências do Regulamento Financeiro;

10.

Considera insatisfatória a resposta da Agência de que estes contratos foram adjudicados devido aos benefícios significativos que representavam para a Agência e de que a natureza única destes casos foi suficientemente documentada;

11.

Constata também que o Tribunal de Contas denunciou um caso, num montante de aproximadamente 215 000 EUR, de adjudicação de um contrato de serviços específico que não estava em conformidade com os termos do contrato-quadro, o que punha em causa a transparência do procedimento;

12.

Toma nota da resposta da Agência de que este caso dizia respeito aos sistemas de TI e de que se procedeu à extensão da encomenda original quando se verificou a necessidade de aumentar a capacidade de armazenamento e de servidor do sistema; toma nota da resposta de que será lançado um concurso para todas as aquisições substanciais de TI que a Agência efectue no futuro;

13.

Insta a Agência a assegurar o pleno cumprimento das regras em matéria de contratos públicos;

Insuficiências na gestão de convenções de subvenção com Centros Temáticos Europeus

14.

Toma nota da observação do Tribunal de Contas de que a Agência apenas realizou controlos limitados aos pagamentos efectuados aos denominados Centros Temáticos Europeus, com base em convenções de subvenção;

15.

Considera satisfatória a resposta da Agência de que já introduziu novos procedimentos de controlo, na sequência das observações do Tribunal de Contas, que incluem visitas de verificação e outros controlos pormenorizados antes dos pagamentos finais; constata que a Agência realizou quatro visitas de verificação relativamente às subvenções de 2007;

16.

Toma nota da constatação do Tribunal de Contas de que as convenções de subvenção entre a Agência e os Centros Temáticos Europeus permitem obter uma taxa fixa de financiamento dos custos indirectos (despesas gerais) de 20 % dos custos directos, enquanto as Normas de Execução do Regulamento Financeiro geral limitam esta taxa a 7 %; observa que, nos termos dessas normas, este limite só pode ser ultrapassado mediante uma decisão fundamentada da Agência; constata que a Agência não tomou nenhuma decisão deste tipo;

17.

Refere que, de acordo com o Tribunal de Contas, caso tivesse sido aplicada a taxa de 7 %, o montante pago em 2007 teria sido inferior a 300 000 EUR;

18.

Verifica que a Agência reconhece não ter tomado a necessária decisão fundamentada, mas que a taxa de financiamento de despesas gerais foi cuidadosamente ponderada antes da aprovação das convenções e foi explicitamente considerada na preparação dos termos de referência;

19.

Toma nota do compromisso assumido pela Agência de assegurar que uma tal decisão fundamentada seja tomada pelo Conselho de Administração em futuros convites relativos aos Centros Temáticos Europeus, que estão previstos para 2009/2010;

Seguimento dado às decisões de quitação de exercícios anteriores

20.

Recorda o pedido formulado na sua resolução que acompanha a decisão de quitação relativa ao exercício de 2005 (7) para que, antes de 1 de Janeiro de 2010 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Agência encomende uma avaliação externa independente das suas actividades, com base no seu Regulamento constitutivo e nos programas de trabalho decididos pelo Conselho de Administração;

21.

Observa que, de acordo com as informações fornecidas no seu relatório anual, a Agência aguarda os resultados de uma avaliação externa independente do impacto e da eficácia da sua estratégia quinquenal (2004-2008);

22.

Convida a Agência a informar a autoridade competente para a decisão de quitação sobre os resultados da avaliação externa, logo que estes estejam disponíveis;

23.

Lamenta que, de acordo com os dados fornecidos no relatório anual da Agência, a situação em termos de equilíbrio e diversidade do pessoal não tenha registado melhorias significativas em 2007, já que um terço dos efectivos continua a ser de uma única nacionalidade;

24.

Convida a Agência a redobrar os seus esforços a fim de melhorar o equilíbrio e a diversidade do pessoal;

25.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação remete para a sua resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão e o controlo financeiros das agências da UE (8).


(1)  JO C 278 de 31.10.2008, p. 4.

(2)  JO C 311 de 5.12.2008, p. 64.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 120 de 11.5.1990, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 88 de 31.3.2009, p. 159.

(7)  JO L 187 de 15.7.2008, p. 107.

(8)  Ver página 206 do presente Jornal Oficial.


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