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Document JOL_2011_250_R_0201_01

2011/594/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2009
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2009

JO L 250 de 27.9.2011, p. 201–204 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/201


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2009

(2011/594/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (3), nomeadamente o seu artigo 14.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0104/2011),

1.

Dá quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 46.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (3), nomeadamente o seu artigo 14.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0104/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas indica que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que em 5 de Maio de 2010 o Parlamento deu quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2008 (5) e que na resolução que acompanha a decisão de quitação chamou a atenção para os seguintes factos:

a Agência efectuou transições no montante de 3 400 000 EUR (o que corresponde a 44 % das despesas de funcionamento), dos quais aproximadamente 1 000 000 de EUR referentes a autorizações exclusivamente relativas ao exercício de 2009,

o Tribunal de Contas constatou irregularidades relativamente a um processo de adjudicação (utilização de um contrato-quadro além do seu valor máximo),

C.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2009 era de 15 100 000 EUR, o que representa 0,6 % mais do que o orçamento para o exercício de 2008;

Desempenho

1.

Convida mais uma vez a Agência a apresentar, num quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação entre as operações que tenham sido executadas durante o ano que é objecto da quitação e durante o exercício precedente a fim de permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente o desempenho da Agência de ano para ano;

2.

Recebe com agrado a iniciativa da Agência que lança uma análise prospectiva da incidência das inovações tecnológicas sobre a saúde e a segurança ao nível dos empregos ecológicos até 2020; toma também nota de que foram recolhidos dados sobre a segurança e a saúde no trabalho das mulheres;

Governação da Agência

3.

Constata que os custos de governação da Agência equivalem a 1,35 % do orçamento, pois tem um Conselho de Administração composto por 84 membros e emprega 64 pessoas (números referentes ao exercício de 2008); recorda que tal resulta do Regulamento (CE) n.o 2062/94 – pelo qual a Agência foi instituída –, que se esforça por assegurar uma presença tripartida ao incluir os parceiros sociais no Conselho de Administração; observa que a gestão prática corrente da Agência é da responsabilidade da Mesa, composta por 11 membros, nomeada pelo Conselho de Administração;

Transição de dotações

4.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Tribunal de Contas informar mais uma vez, em 2009 que ocorreram transições no montante de 3 500 000 EUR (47 % das autorizações orçamentais) referentes às actividades operacionais (Título III) para o exercício de 2010; salienta que esta situação revela atrasos na execução das actividades da Agência e não respeita o princípio orçamental da anualidade; reconhece que tal resulta em parte da plurianualidade de projectos importantes; reconhece, no entanto, que em inícios de 2010 a Agência instituiu um mecanismo de apresentação mensal de relatórios com o objectivo de monitorizar a implementação das actividades previstas no programa anual de trabalho, bem como os aspectos orçamentais correspondentes;

5.

Convida a Agência a reduzir a taxa acrescida de anulações e a informar a autoridade de quitação sobre as acções empreendidas; vê com agrado a promessa da Agência de prestar especial atenção às autorizações orçamentais ainda em aberto no final do ano, com vista à anulação dos montantes desnecessários à cobertura das obrigações financeiras e legais subsequentes;

Auditoria interna

6.

Congratula-se com a iniciativa da Agência de fornecer à autoridade de quitação o relatório anual de auditoria interna do Serviço de Auditoria Interna (SAI) relativo à Agência; considera que tal constitui um indício de transparência, bem como um exemplo de boa prática a seguir por todas as outras Agências;

7.

Felicita a Agência pelos seus progressos substanciais nesta matéria; reconhece que todas as recomendações «muito importantes» à Agência emitidas pelo SAI foram adequadamente aplicadas e encerradas, excepto a recomendação relativa à validação dos sistemas contabilísticos, que baixou para a categoria «importante» em resultado da sua aplicação parcial; convida, consequentemente, o contabilista da Agência a descrever a metodologia utilizada na validação do seu sistema contabilístico; apoia a ideia de desenvolver a cooperação no âmbito da rede interagências de contabilistas já existente a fim de estabelecer disposições comuns e desenvolver uma metodologia comum para a validação dos sistemas contabilísticos nas Agências;

8.

Incentiva a Agência a rever as listas de verificação de modo a adequá-las às especificidades das diversas operações financeiras e a disponibilizá-las a todo o pessoal;

9.

Convida, além disso, a Agência a ultimar/actualizar os seus procedimentos de documentação; solicita nomeadamente à Agência que elabore uma lista exaustiva dos processos principais que devem coadunar-se aos procedimentos impostos e que esta lista seja sistematicamente actualizada;

Cargo de coordenador da rede de agências

10.

Enaltece a Agência pelo seu trabalho eficaz como coordenadora da rede de Agências durante o processo de quitação relativo ao exercício de 2009;

11.

Remete, no respeitante às demais observações que acompanham a decisão de quitação, que são de natureza transversal para a sua resolução de 10 de Maio de 2011 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 46.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 187.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


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