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Document 51995AC1172

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade

JO C 18 de 22.1.1996, p. 107–108 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, SV)

51995AC1172

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade

Jornal Oficial nº C 018 de 22/01/1996 p. 0107


Parecer sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade

(96/C 18/20)

Em 19 de Outubro de 1995, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

O Comité decidiu confiar a J. Pardon, como relator-geral, a preparação dos trabalhos correspondentes.

Na 329ª Reunião Plenária (sessão de 26 de Outubro de 1995), o Comité Económico e Social adoptou, por maioria e uma abstenção, o presente parecer.

1. Introdução

1.1. A proposta de regulamento tem como objectivo actualizar, à luz da situação actual e da experiência, os regulamentos anteriores que prevêem a comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade.

1.2. Esta proposta de regulamento corresponde às orientações definidas no Conselho Europeu de Edimburgo de Dezembro de 1992, de acordo com as quais a Comissão se comprometeu a verificar a necessidade de adaptar e corrigir a legislação existente em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

1.3. A Comissão propõe-se, tendo em conta os resultados da aplicação do Regulamento (CEE) nº 1056/72, modificado pelo Regulamento (CEE) nº 1215/76, refundir ambos os textos em um novo regulamento que permita à Comissão dispor de informações precisas sobre os projectos previstos de investimento de interesse comunitário, permitindo-lhe uma visão de conjunto da evolução previsível das capacidades e dos equipamentos no sector energético da Comunidade.

2. Observações na generalidade

2.1. O Comité acolhe favoravelmente a revisão da legislação existente mediante a refundição em um novo regulamento elaborado numa perspectiva de respeito dos princípios da transparência, da simplificação e da eficácia da legislação comunitária.

2.2. Na linha dos recentes pareceres do Comité Económico e Social, em especial os respeitantes à política energética comunitária (), considera-se o novo regulamento - que deverá possibilitar a obtenção, em tempo útil, de informações tão completas quanto possível sobre os investimentos futuros - necessário, pelos motivos seguintes :

2.2.1. Constitui um elemento imprescindível para a construção dos cenários energéticos futuros, que são a base da definição de uma política energética comum.

2.2.2. A disponibilidade de informação sobre as capacidades futuras deve servir para valorizar os progressos que se registam na segurança do abastecimento, sendo igualmente necessária para assegurar, na prática, a aplicação das novas orientações das directivas referentes à realização do mercado interno nos sectores da electricidade e do gás.

2.2.3. A disponibilidade da informação e a sua divulgação contribuirão de forma indirecta para evitar duplicações de capacidade em sectores de alta intensidade/prazos amplos de construção de instalações.

2.3. O Comité considera que a informação solicitada no Regulamento deve obedecer exclusivamente a necessidades de planificação da política energética e da fabricação de equipamentos. Neste sentido, é também de salientar o contributo vantajoso que tal informação significará para a melhoria da protecção do ambiente.

2.4. As análises a que a Comissão procede no seu relatório anual sobre os investimentos de interesse comunitário nos sectores em causa () revelam a existência de alguns problemas no que respeita à disponibilidade dos dados nos prazos estabelecidos e à sua representatividade. Neste sentido, considera o Comité positivas as modificações introduzidas : redução da quantidade de informação requerida e alargamento dos prazos da sua notificação à Comissão Europeia. Estas alterações permitirão melhorar a qualidade da informação e contribuirão para o cumprimento dos objectivos enunciados no regulamento em análise.

2.5. O Comité acolhe favoravelmente as modificações introduzidas no novo regulamento no que se refere aos projectos de interesse comum na área das redes transeuropeias de energia, que estão conformes com as orientações estabelecidas no artigo 129º-C do Tratado da União. Em sua opinião, será, assim, possível reforçar a coesão e facilitar o funcionamento de um verdadeiro mercado interno da energia.

2.6. O Comité estima necessário proceder, com a máxima brevidade, à revisão do Regulamento (CEE) nº 3025/77 - que desenvolve, na prática, a aplicação do Regulamento (CEE) nº 1056/76 -, em consonância com as inovações introduzidas no Regulamento em análise e com as sugestões do próprio Comité.

3. Observações na especialidade

3.1. No que respeita à obtenção da informação, a nova redacção do artigo 1º concede maior liberdade aos Estados-Membros, que poderão optar por solicitar os elementos directamente às empresas ou obtê-los por outras vias. Na opinião do Comité, tal liberdade introduz uma certa ambiguidade contrária à transparência que é objectivo do novo Regulamento. O Comité considera, assim, que o texto deveria ter uma redacção mais clara, que não deixasse dúvidas quanto ao princípio da subsidiariedade e ao objectivo de simplificação administrativa. De todo o modo, quando o Estado-Membro escolher livremente a fonte dos dados a obter, deverá assinalá-la, de acordo com o princípio da transparência.

3.2. A proposta (Anexo, ponto 3) mantém em 200 MW a capacidade mínima de notificação das centrais térmicas. Na opinião do Comité, este valor poderá ser excessivo, se for tida em conta a proliferação das novas unidades de tecnologia de ciclo combinado, cuja dimensão é geralmente inferior.

3.3. Além disso, o investimento privado pode requerer confidencialidade comercial, que tem de ser respeitada (ver parecer do Comité sobre a « Comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade» ().

Bruxelas, 26 de Outubro de 1995.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() Parecer do CES de 14 de Setembro de 1994 - JO nº C 393 de 31. 12. 1994, pp. 95 e ss.; parecer do CES de 5 de Julho de 1995 - JO nº C 256 de 2. 10. 1995, p. 34.

() SEC(94) 1918 final.

() JO nº C 73 de 26. 3. 1990, p. 26.

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