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Document C2006/131/37

Processo C-499/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Düsseldorf) — Hans Werhof/Freeway Traffic Systems GmbH & Co. KG (Transferência de empresas — Directiva 77/187/CEE — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Convenção colectiva aplicável ao cedente e ao trabalhador no momento da transferência)

JO C 131 de 3.6.2006, p. 21–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Düsseldorf) — Hans Werhof/Freeway Traffic Systems GmbH & Co. KG

(Processo C-499/04) (1)

(Transferência de empresas - Directiva 77/187/CEE - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Convenção colectiva aplicável ao cedente e ao trabalhador no momento da transferência)

(2006/C 131/37)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Hans Werhof

Recorrida: Freeway Traffic Systems GmbH & Co. KG

Objecto

Prejudicial — Landesarbeitsgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que altera a Directiva 77/187/CEE relativa à aproximação dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas (JO L 201, p. 88) — Obrigações do cessionário quanto à manutenção das condições salariais mais favoráveis emergentes de uma convenção colectiva aplicável ao cedente e ao trabalhador no momento da transferência

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, quando o contrato de trabalho remete para uma convenção colectiva que vincula o cedente, o cessionário, que não é parte nessa convenção, não fique vinculado por convenções colectivas posteriores à que estava em vigor no momento da transferência do estabelecimento.


(1)  JO C 31, de 5.2.2005.


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