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Document 52016XX0929(01)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 27 de abril de 2016 relativo ao projeto de decisão respeitante ao Processo M.7612 Hutchison 3G UK/Telefónica UK — Relator: Suécia

JO C 357 de 29.9.2016, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/12


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 27 de abril de 2016 relativo ao projeto de decisão respeitante ao Processo M.7612 Hutchison 3G UK/Telefónica UK

Relator: Suécia

(2016/C 357/06)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 da Comissão, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1).

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão a nível da UE na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Definição de mercado

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto às definições dos mercados do produto e geográfico relevantes incluídas no projeto de decisão.

4.

Em especial, o Comité Consultivo concorda com o facto de ser necessário distinguir os seguintes mercados:

a)

Mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis no Reino Unido. Uma minoria discorda.

b)

Mercado grossista de serviços de acesso à rede e de originação de chamadas nas redes telefónicas móveis públicas no Reino Unido.

Apreciação em termos de concorrência

5.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada é suscetível de dar origem a efeitos horizontais não coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis no Reino Unido sobretudo devido à eliminação de importantes pressões concorrenciais que a O2 e a Three exerciam uma sobre a outra, bem como a uma redução da pressão concorrencial sobre os restantes concorrentes.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada é suscetível de dar origem a efeitos horizontais não coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis no Reino Unido devido à redução da pressão concorrencial exercida pela BT/EE ou pela Vodafone, ou por ambas, e à redução geral do nível de investimentos na rede em todo o setor resultante dos planos de consolidação da rede da entidade resultante da concentração.

7.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada é suscetível de dar origem a efeitos horizontais não coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado grossista de serviços de acesso à rede e de originação de chamadas nas redes telefónicas móveis públicas no Reino Unido sobretudo devido à eliminação das importantes pressões concorrenciais que a O2 e a Three exerciam uma sobre a outra, bem como a uma redução da pressão concorrencial sobre os restantes concorrentes.

Medidas corretivas

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pela Parte Notificante em 6 de abril de 2016, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, não responderem às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão no mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis no Reino Unido.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pela Parte Notificante em 6 de abril de 2016, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, não responderem às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão no mercado grossista de serviços de acesso à rede e de originação de chamadas nas redes telefónicas móveis públicas no Reino Unido.

10.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que é provável que a operação notificada entrave significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

11.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada dever, por conseguinte, ser declarada incompatível com o mercado interno, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


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