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Document 62011CJ0097
Judgment of the Court (Fourth Chamber), 24 May 2012.#Amia SpA, in liquidation v Provincia Regionale di Palermo.#Reference for a preliminary ruling from the Commissione tributaria provinciale di Palermo.#Environment — Landfill of waste — Directive 1999/31/EC — Special levy on the disposal of solid waste in landfills — Landfill operator subject to that levy — Operating costs of a landfill — Directive 2000/35/EC — Default interest — Obligations of the national court.#Case C‑97/11.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de maio de 2012.
Amia SpA, em liquidação contra Provincia Regionale di Palermo.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Palermo.
Ambiente — Descargas de resíduos — Diretiva 1999/31/CE — Imposto especial sobre o depósito de resíduos sólidos em aterro — Sujeição do operador de um aterro a este imposto — Custos de exploração de um aterro — Diretiva 2000/35/CE — Juros de mora — Obrigações do tribunal nacional.
Processo C-97/11.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de maio de 2012.
Amia SpA, em liquidação contra Provincia Regionale di Palermo.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Palermo.
Ambiente — Descargas de resíduos — Diretiva 1999/31/CE — Imposto especial sobre o depósito de resíduos sólidos em aterro — Sujeição do operador de um aterro a este imposto — Custos de exploração de um aterro — Diretiva 2000/35/CE — Juros de mora — Obrigações do tribunal nacional.
Processo C-97/11.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:306
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
24 de maio de 2012 ( *1 )
«Ambiente — Descargas de resíduos — Diretiva 1999/31/CE — Imposto especial sobre o depósito de resíduos sólidos em aterro — Sujeição do operador de um aterro a este imposto — Custos de exploração de um aterro — Diretiva 2000/35/CE — Juros de mora — Obrigações do tribunal nacional»
No processo C‑97/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Palermo (Itália), por decisão de 14 de outubro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2011, no processo
Amia SpA, em liquidação,
contra
Provincia Regionale di Palermo,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, K. Schiemann, L. Bay Larsen, C. Toader e E. Jarašiūnas (relator), juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Varone, avvocato dello Stato, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por A. Marghelis e A. Aresu, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a questão de saber se, à luz do acórdão de 25 de fevereiro de 2010, Pontina Ambiente (C-172/08, Colet., p. I-1175), o órgão jurisdicional de reenvio deve deixar de aplicar as disposições nacionais que considera contrárias ao artigo 10.° da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003 (JO L 284, p. 1, a seguir «Diretiva 1999/31»), e aos artigos 1.° a 3.° da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 200, p. 35). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Amia SpA, em liquidação (a seguir «Amia»), à Provincia Regionale di Palermo a respeito do aviso de liquidação de um imposto especial para a descarga de resíduos sólidos. |
Quadro jurídico
Regulamentação da União
3 |
O artigo 10.° da Diretiva 1999/31 dispõe: «Os Estados‑Membros tomarão medidas para garantir que todos os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo, na medida do possível, o custo da garantia financeira ou seu equivalente a que se refere [a alínea a), iv),] do artigo 8.° e as despesas previstas de encerramento e manutenção após o encerramento do aterro durante um período de, pelos menos, 30 anos, serão cobertos pelo preço cobrado pelo operador para a eliminação de qualquer tipo de resíduos no aterro em questão. De acordo com os requisitos da Diretiva 93/313/CEE do Conselho, de 7 de junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente [(JO L 158, p. 56)], os Estados‑Membros garantirão a transparência na recolha e na utilização das informações necessárias relativas aos custos.» |
4 |
O artigo 1.° da Diretiva 2000/35 determina que as suas disposições se aplicam a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais. |
5 |
Nos termos do artigo 2.°, n.o 1, da Diretiva 2000/35, entende‑se por «[t]ransação comercial» qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração. |
6 |
O artigo 3.° da Diretiva 2000/35, intitulado «Juros em caso de atraso de pagamento», estipula que os Estados‑Membros devem assegurar que possam ser exigidos juros em caso de atraso de pagamento, desde que o credor tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais e não tenha recebido o montante devido na data do vencimento, a menos que o devedor não seja responsável pelo atraso. |
Legislação italiana
7 |
A fim de favorecer a diminuição da produção de resíduos e a sua reciclagem em matérias‑primas e energia, a Lei n.o 549, de 28 de dezembro de 1995, que estabelece medidas de racionalização das finanças públicas (suplemento ordinário do GURI n.o 302, de 29 de dezembro de 1995, a seguir «Lei n.o 549/95»), institui um imposto especial sobre o depósito de resíduos sólidos em aterro. |
8 |
Por força do artigo 3.°, n.o 25, da Lei n.o 549/95, o facto gerador deste imposto é o depósito de resíduos sólidos em aterro. |
9 |
Resulta do artigo 3.°, n.o 26, da Lei n.o 549/95 que o sujeito passivo do referido imposto é o operador da empresa de armazenagem definitiva, o qual tem a obrigação de repercutir esse mesmo imposto na entidade que deposita os resíduos no aterro. |
10 |
O artigo 3.°, n.o 27, da Lei n.o 549/95 determina que o referido imposto é devido às regiões. |
11 |
O artigo 3.°, n.o 30, da Lei n.o 549/95 estabelece que o operador do aterro deve entregar o imposto à região em cujo território se situa esse aterro. Essa entrega deve ser feita durante o mês seguinte ao final do trimestre durante o qual foram efetuadas as operações de depósito. |
12 |
O artigo 3.°, n.o 31, da Lei n.o 549/95 prevê sanções pecuniárias a aplicar ao operador do aterro em caso de falta ou erro de registo das operações de descarga, falta ou erro de declaração e falta de entrega ou entrega tardia do imposto. |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13 |
A Amia explora um aterro situado em Palermo, na localidade de Bellolampo, onde exerce atividades de eliminação dos resíduos depositados periodicamente pelas entidades locais. |
14 |
Em conformidade com a Lei n.o 549/95 e a lei regional relativa à sua aplicação, a Amia estava sujeita ao pagamento trimestral, à Provincia Regionale di Palermo, do imposto especial sobre o depósito de resíduos sólidos em aterro e estava obrigada a repercutir este imposto nas entidades locais que levavam os seus resíduos ao aterro. |
15 |
A Amia só efetuou uma entrega parcial do imposto referente ao primeiro e segundo trimestres de 2007 e não entregou o imposto referente ao terceiro e quarto trimestre desse ano. Esta situação levou as autoridades competentes da Provincia Regionale di Palermo a enviar‑lhe um aviso de liquidação, com o objetivo de cobrar o imposto não entregue, no montante de 3574205,19 euros, a que acrescem juros, bem como uma coima igual a 30% do montante do imposto. |
16 |
Em 22 de março de 2010, a Amia interpôs na Commissione tributaria provinciale di Palermo um recurso deste aviso de liquidação. |
17 |
Nos termos da decisão de reenvio, o pagamento tardio do imposto no processo principal está estritamente ligado ao atraso com o qual as entidades que depositavam os resíduos no aterro pagam ao operador do aterro o referido imposto. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Lei n.o 549/95 institui um imposto para a descarga de resíduos e fixa os prazos para a sua cobrança pelo operador do aterro, sem porém prever um prazo razoável para o reembolso do imposto a esse operador por parte da entidade que efetua a descarga nem prever processo eficaz para obter o referido reembolso. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que a Lei n.o 549/95 não prevê a possibilidade de o operador de um aterro obter o reembolso, junto daqueles que depositam os resíduos, da sanção administrativa que lhe foi aplicada devido ao pagamento atrasado do referido imposto. |
18 |
Foi nestas condições que a Commissione tributaria di Palermo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «À luz do acórdão [Pontina Ambiente, já referido], pode proceder‑se à não aplicação do artigo 3.°, n.os 26 e 31, da Lei n.o [549/95] por estar em contradição com o artigo 10.° da Diretiva 1999/31[…], bem como à não aplicação do artigo 3.°, n.os 26 e 31, da Lei n.o [549/95] por ser contrária aos artigos 1.° [a] 3.° da Diretiva 2000/35[…]?» |
Quanto à questão prejudicial
19 |
Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal e à luz do acórdão Pontina Ambiente, já referido, podem deixar‑se sem aplicação as disposições nacionais do tipo das que estão em causa, uma vez que não estão preenchidas as condições enunciadas nesse acórdão para que as ditas disposições nacionais possam ser consideradas como conformes ao artigo 10.° da Diretiva 1999/31 e aos artigos 1.° a 3.° da Diretiva 2000/35. |
Quanto à admissibilidade
20 |
O Governo italiano contesta a admissibilidade da questão prejudicial. Por um lado, a questão não é pertinente para a solução do litígio no processo principal na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio não tem competência para conhecer da ação de recurso interposta pelo operador do aterro contra as entidades que depositam resíduos nesse aterro. Esse governo indica que, em conformidade com a legislação italiana, são os tribunais administrativos os competentes para conhecer do mérito de uma ação como esta. Por outro lado, a questão prejudicial foi submetida sem que tenha sido previamente verificado se as condições enunciadas no acórdão Pontina Ambiente, já referido, estavam efetivamente reunidas no processo principal e, em particular, se existiam em direito italiano instrumentos jurídicos adequados de maneira geral. |
21 |
Contudo, há que concluir que resulta da decisão de reenvio, que contém uma exposição suficiente dos factos do litígio assim como do direito nacional aplicável, que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, a quem compete apreciar a sua necessidade, tem manifestamente ligação com o objeto do litígio no processo principal. |
22 |
Portanto, o pedido de decisão prejudicial deve ser considerado admissível, não tendo as eventuais questões relativas à competência do órgão jurisdicional de reenvio para conhecer de uma ação de recurso contra uma entidade local e da existência, em direito italiano, de instrumentos jurídicos que satisfaçam as condições enunciadas no acórdão Pontina Ambiente, já referido, suscitadas pelo Governo italiano, incidência na admissibilidade deste pedido. |
Quanto ao mérito
23 |
No acórdão Pontina Ambiente, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 10.° da Diretiva 1999/31 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita o operador de um aterro a um imposto que lhe deve ser reembolsado pela entidade local que depositou resíduos no aterro e que prevê sanções pecuniárias contra ele em caso de pagamento tardio desse imposto, na condição, todavia, de essa legislação ser acompanhada de medidas destinadas a garantir que o reembolso do referido imposto ocorra efetivamente e a breve prazo e que todos os custos ligados à cobrança, em especial os custos resultantes do atraso no pagamento das quantias devidas a esse título pela referida entidade local a esse operador, incluindo as sanções pecuniárias a este eventualmente aplicadas em razão desse atraso, sejam repercutidos no preço a pagar por essa entidade ao mencionado operador. O Tribunal de Justiça precisou que cabe ao juiz nacional verificar se estas condições estão preenchidas. |
24 |
O Tribunal de Justiça também declarou, no mesmo acórdão, que os artigos 1.° a 3.° da Diretiva 2000/35 devem ser interpretados no sentido de que as quantias devidas ao operador de um aterro por uma entidade local que neste depositou resíduos, como as devidas a título de reembolso de um imposto, entram no âmbito de aplicação da referida diretiva e que os Estados‑Membros devem assegurar, de acordo com o artigo 3.° desta diretiva, que sejam exigíveis juros por esse operador em caso de atraso de pagamento das mencionadas quantias imputável a essa entidade local. |
25 |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as disposições da Lei n.o 549/95 afiguram‑se, pela sua articulação e a sua aplicação concreta, incompatíveis com o artigo 10.° da Diretiva 1999/31, bem como com os artigos 1.° a 3.° da Diretiva 2000/35. |
26 |
O Governo italiano sustenta, por seu turno, que a legislação italiana contém instrumentos jurídicos que permitem ao operador do aterro receber num prazo razoável o reembolso, pelas entidades locais utilizadoras, do conjunto dos custos em que incorrem. Indica ainda que os operadores de aterros dispõem de uma ação no tribunal administrativo que tem competência exclusiva para julgar esta matéria. |
27 |
A este respeito, importa começar por assinalar que a questão de saber se uma disposição nacional contrária ao direito da União deve deixar de ser aplicada só se coloca se uma interpretação conforme desta disposição não for possível (acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, n.o 23). |
28 |
É jurisprudência assente que, ao aplicar o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir assim o disposto no artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE. Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos (acórdão Dominguez, já referido, n.o 24 e jurisprudência aí referida). |
29 |
O princípio da interpretação conforme exige, além disso, que os tribunais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme ao objetivo por ela prosseguido (v. acórdão Dominguez, já referido, n.o 27 e jurisprudência aí referida). |
30 |
Consequentemente, antes de considerar não aplicáveis as disposições nacionais num processo como o principal, incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, tomando em consideração não só as referidas disposições mas também todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, se não consegue chegar a uma interpretação do direito nacional que seja conforme com o texto e a finalidade da diretiva em causa. |
31 |
Daqui decorre que, no presente caso, incumbe em primeiro lugar ao órgão jurisdicional de reenvio, antes de considerar não aplicáveis as disposições pertinentes da Lei n.o 549/95, verificar, tomando em consideração todo o direito interno, tanto material como processual, se não consegue de forma nenhuma chegar a uma interpretação do seu direito nacional conforme com o texto e finalidade das Diretivas 1999/31 e 2000/35. |
32 |
No caso de tal interpretação não ser possível, importa examinar se o artigo 10.° da Diretiva 1999/31 e os artigos 1.° a 3.° da Diretiva 2000/35 produzem efeito direto e, sendo caso disso, se a Amia os pode invocar contra a Provincia Regionale di Palermo. |
33 |
A este respeito, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que, em todos os casos em que, tendo em conta o seu conteúdo, as disposições de uma diretiva sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar nos tribunais nacionais contra o Estado, seja quando este não tenha transposto dentro do prazo a diretiva para o direito nacional, seja quando tenha feito uma transposição incorreta desta (acórdão Dominguez, já referido, n.o 33 e jurisprudência aí referida). |
34 |
No caso, o artigo 10.° da Diretiva 1999/31 cumpre estes critérios, uma vez que impõe aos Estados‑Membros, em termos inequívocos, uma obrigação de resultado precisa, que não está subordinada a nenhuma condição relativa à aplicação da regra que contém. Com efeito, esta disposição exige que sejam tomadas medidas pelos Estados‑Membros para garantir que o preço exigido para a eliminação dos resíduos por depósito em aterro seja fixado de modo a cobrir a totalidade dos custos ligados à criação e à exploração do aterro (acórdão Pontina Ambiente, já referido, n.o 35). |
35 |
Mesmo que o artigo 10.° da Diretiva 1999/31 não imponha aos Estados‑Membros nenhum método preciso no que se refere ao financiamento dos custos dos aterros, esta circunstância não afeta, contudo, o caráter preciso e incondicional da obrigação prescrita por este artigo. |
36 |
Quanto aos artigos 1.° a 3.° da Diretiva 2000/35, importa salientar que o artigo 3.° desta diretiva prevê que os Estados‑Membros devem assegurar que possam ser exigidos juros em caso de atraso de pagamento e possam ser reclamados pelo credor que tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais e não tenha recebido o montante devido na data do vencimento, a menos que o devedor não seja responsável pelo atraso. |
37 |
Esta obrigação imposta aos Estados‑Membros é incondicional e suficientemente precisa para produzir um efeito direto. As quantias devidas ao operador de um aterro por uma entidade local que neste depositou resíduos, como as devidas a título de reembolso de um imposto, entram no âmbito de aplicação da Diretiva 2000/35, pelo que são exigíveis juros por esse operador em caso de atraso de pagamento das mencionadas quantias imputável a essa entidade local (v., neste sentido, acórdão Pontina Ambiente, já referido, n.o 48). |
38 |
Dado que o artigo 10.° da Diretiva 1999/31 e os artigos 1.° a 3.° da Diretiva 2000/35 preenchem os requisitos exigidos para produzir efeito direto, impõem‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros, isto é, não só aos tribunais nacionais mas também a todos os órgãos da administração, incluindo as entidades descentralizadas, e estas autoridades são obrigadas a aplicá‑los (v., neste sentido, acórdãos de 22 de junho de 1989, Costanzo, 103/88, Colet., p. 1839, n.os 30 a 33, e de 14 de outubro de 2010, Fuss, C-243/09, Colet., p. I-9849, n.o 61 e jurisprudência aí referida). |
39 |
Assim, uma autoridade como a Provincia Regionale di Palermo figura no número de entidades a quem é possível opor as disposições de uma diretiva suscetíveis de produzirem efeito direto. |
40 |
Daqui resulta que, no litígio no processo principal, o artigo 10.° da Diretiva 1999/31 e os artigos 1.° a 3.° da Diretiva 2000/35 podem ser invocados pela Amia no órgão jurisdicional de reenvio contra a Provincia Regionale di Palermo. |
41 |
Se não for possível uma interpretação conforme do direito nacional, é obrigação do órgão jurisdicional de reenvio não aplicar, no litígio no processo principal, qualquer disposição nacional contrária ao artigo 10.° da Diretiva 1999/31 e aos artigos 1.° a 3.° da Diretiva 2000/35. |
42 |
Consequentemente, há que responder à questão submetida que, em circunstâncias como as do processo principal:
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Quanto às despesas
43 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: |
Em circunstâncias como as do processo principal: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.