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Document 51997AC0228

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa à promoção de uma mobilidade sustentável e segura»

JO C 133 de 28.4.1997, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997AC0228

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa à promoção de uma mobilidade sustentável e segura»

Jornal Oficial nº C 133 de 28/04/1997 p. 0010


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa à promoção de uma mobilidade sustentável e segura»

(97/C 133/05)

Em 14 de Fevereiro de 1997, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Transportes e Comunicações, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 12 de Fevereiro de 1997, sendo relator J. Konz.

Na 343ª reunião plenária (sessão de 26 de Fevereiro de 1997), o Comité Económico e Social adoptou o seguinte parecer por 94 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções.

1. Introdução

1.1. Como já propusera na sua comunicação SEC (94) 1106, dirigida ao Conselho em 6 de Julho de 1994, a Comissão pretende criar, de uma vez por todas, uma base jurídica para a rubrica orçamental B2-704, cujas dotações ultrapassam frequentemente o limite de 5 milhões de ECU desde 1993.

1.1.1. Esta rubrica orçamental dotará a Comissão dos meios necessários para co-financiar a estratégia comunitária definida na comunicação sobre «o desenvolvimento futuro da política comum dos transportes» (doc. COM(92) 494 final), que visa assegurar uma mobilidade sustentável e segura de todas as pessoas e mercadorias.

1.1.2. O Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o próprio Conselho pronunciaram-se favoravelmente quanto aos principais elementos da metodologia proposta pela Comissão.

1.2. A Comissão considera igualmente oportuno rever a rubrica orçamental B2-702 «Segurança dos transportes», tendo em conta as semelhanças com a rubrica B2-704 no que diz respeito às condições de intervenção existentes.

1.3. A maior parte das despesas efectuadas através das dotações destas duas rubricas diz respeito a acções pontuais de preparação de iniciativas regulamentares da Comissão ou a acções necessárias para garantir o exercício do seu papel de guardiã do Tratado.

1.3.1. A aplicação das legislações comunitárias relativas aos transportes exigem frequentemente o exercício de uma vigilância especial por parte da Comissão relativamente a um ou outro aspecto. Estas acções pontuais não podem, de per si, ser consideradas acções significativas, relativamente às quais seria necessária ou oportuna uma base jurídica específica. O mesmo acontece com os projectos-piloto.

1.4. A proposta de decisão do Conselho ora apresentada pela Comissão visa, contudo, acções significativas que a Comissão poderá empreender para implementação e desenvolvimento da «Política Comum dos Transportes» (PCT) e promoção da segurança dos transportes.

1.4.1. A proposta apresentada diz, por consequência, apenas respeito a uma parte das dotações inscritas pela autoridade orçamental nessas rubricas.

1.4.2. As medidas quantificadas pela Comissão dizem essencialmente respeito a operações bem identificadas, mas de uma grande diversidade, empreendidas por terceiros, mais frequentemente por organizações internacionais públicas e/ou privadas, com o objectivo declarado de dar um contributo importante para a concretização e para uma melhor compreensão dos objectivos perseguidos pela Comunidade no domínio dos transportes.

1.4.3. Em regra, o financiamento dessas operações reveste a forma de subvenções previamente acordadas, que não ultrapassam 50 % do custo total do projecto.

1.4.4. A Comissão pode empreender outras acções, directa e exclusivamente.

2. Observações na generalidade

2.1. O Comité Económico e Social subscreve o ponto de vista da Comissão de que o orçamento da Comunidade relativo ao desenvolvimento da PCT, particularmente no que se refere à «Implementação e desenvolvimento de uma política comum de transportes sustentável» e à «Segurança dos transportes» (rubricas orçamentais B2-704 e B2-702, respectivamente) deve dispor de uma base jurídica.

2.2. Até agora, as dotações das referidas rubricas orçamentais têm sido utilizadas para medidas de apoio sem uma base jurídica aprovada pelo Conselho.

No entender do Comité Económico e Social, a decisão do Conselho ora proposta deveria estimular a Comissão a utilizar as dotações disponibilizadas pelo Parlamento de uma forma mais intensiva e selectiva, por forma a que os problemas associados ao transporte de mercadorias e de pessoas sejam resolvidos o mais depressa possível ().

2.3. O Comité Económico e Social considera indispensável que a Comissão disponha das necessárias dotações financeiras e da base jurídica adequada para poder implementar as medidas enumeradas nos artigos 2º e 3º da proposta em apreço.

É também de interesse geral que a Comissão possa solicitar pareceres abalizados, encomendando estudos e análises a peritos independentes.

2.4. Por último, o Comité Económico e Social congratula-se com a disposição imperativa do artigo 4º, segundo a qual o pagamento final será precedido de uma verificação aprofundada das prestações efectuadas, tendo em conta as obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário e os princípios de economia e boa gestão financeira.

3. Observação final

O Comité Económico e Social aguarda com grande expectativa o primeiro relatório da Comissão sobre a utilização das dotações e a avaliação do seu contributo para a realização dos objectivos da Comunidade, que será apresentado em 2001 (em conformidade com o artigo 6º da proposta da Comissão).

Bruxelas, 26 de Fevereiro de 1997.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() Ver, nomeadamente, os pareceres do CES sobre:

- Livro Verde «Para uma formação correcta e eficiente dos preços dos transportes» (JO nº C 56 de 24. 2. 1997, p. 31);

- «Livro Verde relativo ao impacto dos transportes sobre o ambiente» (JO nº C 313 de 30. 11. 1992, p. 18);

- «Aplicação dos sistemas telemáticos ao transporte combinado num contexto pan-europeu» (JO nº C 66 de 3. 3. 1997, p. 27);

- Livro Verde «Rede dos cidadãos» (JO nº C 212 de 27. 7. 1996, p. 77);

- «Rede transeuropeia de transportes» (JO nº C 397 de 31. 12. 1994, p. 23);

- «Interoperabilidade da rede europeia de comboios de grande velocidade» (JO nº C 397 de 31. 12. 1994, p. 23).

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