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Document 51997AC0237

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela décima sétima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas»

JO C 133 de 28.4.1997, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997AC0237

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela décima sétima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas»

Jornal Oficial nº C 133 de 28/04/1997 p. 0038


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela décima sétima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas»

(97/C 133/13)

Em 7 de Fevereiro de 1997, o Conselho decidiu, nos termos do disposto no artigo 100º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Ambiente, Saúde Pública e Consumo, encarregada de elaborar o parecer, constituiu um grupo de redacção e designou B. Green como relator.

Na 343ª reunião plenária (sessão de 27 de Fevereiro de 1997), o Comité Económico e Social nomeou B. Green relator-geral e adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer.

1. Antecedentes

1.1. O grupo de trabalho do Comité para a adaptação ao progresso técnico no domínio da classificação e rotulagem das substâncias e preparações perigosas reexaminou todos os dados disponíveis sobre os derivados complexos de petróleo e de alcatrão de hulha e estabeleceu o seu carácter cancerígeno. O resultado foi publicado na Directiva 94/69/CEE (), a 21ª Adaptação ao Progresso Técnico (APT) da directiva sobre substâncias perigosas. A 21ª APT aditou ao anexo I da directiva sobre substâncias perigosas (67/548/CEE) () uma lista de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas (c/m/r) para a reprodução das categorias 1 e 2.

1.2. Para auxiliar à classificação, as indústrias do petróleo e do alcatrão de hulha dividiram as substâncias constantes do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) em grupos de substâncias semelhantes e a ulterior classificação como cancerígenas foi efectuada com base em grupos (). Para maior auxílio, a presença de substâncias marcadoras cancerígenas conhecidas () foi utilizada como critério para a classificação de uma substância como cancerígena. Sempre que necessário, uma nota específica foi associada à classificação descrita na 21ª APT.

1.3. Embora tenham sido classificadas muitas substâncias, tal representa apenas alguns dos grupos de produtos e, destes, só uma parte mais pequena é efectivamente vendida à população em geral. A maior parte das substâncias destina-se ou a uso industrial, ou a utilização como produto intermediário noutros processos. É o que acontece tanto com os derivados de petróleo como de alcatrão de hulha.

1.4. A Directiva 94/60/CE (), que altera pela 14ª vez a Directiva 76/769/CEE (), relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, proíbe a venda à população em geral de substâncias classificadas como c/m/r. Contudo, prevê uma importante derrogação para os combustíveis derivados do petróleo, nomeadamente a gasolina e o GPL.

2. A proposta da Comissão

2.1. A proposta de 17ª alteração apenas introduz no apêndice da directiva 76/769/CEE as substâncias classificadas como cancerígenas na 21ª APT da Directiva 67/548/CEE, proibindo assim a sua venda à população em geral.

2.2. A proposta de alteração actualiza também o apêndice da Directiva 76/769/CEE, aditando-lhe outras substâncias que foram classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para reprodução, desde a publicação da 14ª alteração.

2.3. As indústrias responsáveis pela produção das substâncias incluídas na proposta da 17ª alteração foram consultadas e confirmaram que não se opunham à inclusão dessas substâncias. Este facto decorre de as substâncias cancerígenas em causa (excepto os combustíveis) não serem vendidas à população em geral.

2.4. Para proteger a saúde dos trabalhadores no local de trabalho, as disposições da directiva sobre agentes cancerígenos (90/394/CEE) () aplicam-se às substâncias classificadas como cancerígenas e utilizadas industrialmente.

3. Observações na generalidade

3.1. O Comité Económico e Social aprova a proposta da Comissão de alterar pela 17ª vez a Directiva 76/769/CEE.

3.2. O Comité acolhe muito favoravelmente as medidas propostas pela Comissão a nível comunitário para proteger os consumidores da exposição às substâncias c/m/r. Estas medidas são complementares das já existentes relativamente à protecção dos trabalhadores expostos a substâncias cancerígenas, tal como estabelecido na supramencionada directiva sobre agentes cancerígenos, cuja aplicação integral o Comité considera essencial.

3.3. Embora a proposta de alteração da Directiva 76/769/CEE tenha o efeito de evitar que as substâncias c/m/r sejam colocadas no mercado para a população em geral, o Comité considera que seria preferível que a limitação da venda dessas substâncias se seguisse automaticamente à sua classificação em virtude das disposições da Directiva 67/548/CEE.

3.4. Neste caso, considera que a utilização de um procedimento de comité ajudaria a acelerar o processo de aplicação da limitação da colocação no mercado e da utilização de substâncias c/m/r, embora deva haver uma consulta prévia aos vários parceiros e interesses socioeconómicos envolvidos.

4. Observações na especialidade

4.1. Constata-se que existe uma derrogação aos combustíveis derivados de petróleo na 14ª alteração à Directiva 76/769/CEE, de modo que, mesmo que contenham substâncias c/m/r, a sua venda à população em geral será autorizada, desde que sejam queimados durante a utilização. Não obstante, o Comité insta para que sejam tomadas medidas para limitar as emissões de benzeno nas estações de serviço.

4.2. O Comité regista a ambiguidade da nota N que acompanha algumas das substâncias c/m/r e recomenda que a redacção desta nota seja clarificada.

Bruxelas, 27 de Fevereiro de 1997.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() JO nº L 381 de 31. 12. 1994.

() JO nº L 196 de 16. 8. 1967.

() Exemplo: lista do grupo das substâncias de petróleo:

- Petróleo bruto;

- Gases de petróleo liquefeitos;

- Gasolinas (7 grupos);

- Gasóleos (3 grupos);

- Fuelóleo;

- Massas lubrificantes;

- Óleos base lubrificantes (3 grupos);

- Extractos aromáticos (4 grupos);

- Ceras e petrolatos (3 grupos);

- Óleos de ressudação;

- Gases de refinaria.

() As condições para a classificação de substâncias como cancerígenas com base nas substâncias marcadoras são apresentadas no anexo I da Directiva 67/548/CEE, nas notas J a P. Ver também o apêndice a esta proposta.

() JO nº L 365 de 31. 12. 1994.

() JO nº L 262 de 27. 9. 1976.

() JO nº L 196 de 26. 7. 1990.

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