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Document 51997AC0237
Opinion of the Economic and Social Committee on the 'Proposal for a European Parliament and Council Directive amending for the 17th time Directive 76/769/EEC on the approximation of the laws, regulations and administrative provisions of the Member States relating to restrictions on the marketing and use of certain dangerous substances and preparations'
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela décima sétima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas»
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela décima sétima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas»
JO C 133 de 28.4.1997, p. 38–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela décima sétima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas»
Jornal Oficial nº C 133 de 28/04/1997 p. 0038
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela décima sétima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas» (97/C 133/13) Em 7 de Fevereiro de 1997, o Conselho decidiu, nos termos do disposto no artigo 100º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. A Secção de Ambiente, Saúde Pública e Consumo, encarregada de elaborar o parecer, constituiu um grupo de redacção e designou B. Green como relator. Na 343ª reunião plenária (sessão de 27 de Fevereiro de 1997), o Comité Económico e Social nomeou B. Green relator-geral e adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer. 1. Antecedentes 1.1. O grupo de trabalho do Comité para a adaptação ao progresso técnico no domínio da classificação e rotulagem das substâncias e preparações perigosas reexaminou todos os dados disponíveis sobre os derivados complexos de petróleo e de alcatrão de hulha e estabeleceu o seu carácter cancerígeno. O resultado foi publicado na Directiva 94/69/CEE (), a 21ª Adaptação ao Progresso Técnico (APT) da directiva sobre substâncias perigosas. A 21ª APT aditou ao anexo I da directiva sobre substâncias perigosas (67/548/CEE) () uma lista de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas (c/m/r) para a reprodução das categorias 1 e 2. 1.2. Para auxiliar à classificação, as indústrias do petróleo e do alcatrão de hulha dividiram as substâncias constantes do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) em grupos de substâncias semelhantes e a ulterior classificação como cancerígenas foi efectuada com base em grupos (). Para maior auxílio, a presença de substâncias marcadoras cancerígenas conhecidas () foi utilizada como critério para a classificação de uma substância como cancerígena. Sempre que necessário, uma nota específica foi associada à classificação descrita na 21ª APT. 1.3. Embora tenham sido classificadas muitas substâncias, tal representa apenas alguns dos grupos de produtos e, destes, só uma parte mais pequena é efectivamente vendida à população em geral. A maior parte das substâncias destina-se ou a uso industrial, ou a utilização como produto intermediário noutros processos. É o que acontece tanto com os derivados de petróleo como de alcatrão de hulha. 1.4. A Directiva 94/60/CE (), que altera pela 14ª vez a Directiva 76/769/CEE (), relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, proíbe a venda à população em geral de substâncias classificadas como c/m/r. Contudo, prevê uma importante derrogação para os combustíveis derivados do petróleo, nomeadamente a gasolina e o GPL. 2. A proposta da Comissão 2.1. A proposta de 17ª alteração apenas introduz no apêndice da directiva 76/769/CEE as substâncias classificadas como cancerígenas na 21ª APT da Directiva 67/548/CEE, proibindo assim a sua venda à população em geral. 2.2. A proposta de alteração actualiza também o apêndice da Directiva 76/769/CEE, aditando-lhe outras substâncias que foram classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para reprodução, desde a publicação da 14ª alteração. 2.3. As indústrias responsáveis pela produção das substâncias incluídas na proposta da 17ª alteração foram consultadas e confirmaram que não se opunham à inclusão dessas substâncias. Este facto decorre de as substâncias cancerígenas em causa (excepto os combustíveis) não serem vendidas à população em geral. 2.4. Para proteger a saúde dos trabalhadores no local de trabalho, as disposições da directiva sobre agentes cancerígenos (90/394/CEE) () aplicam-se às substâncias classificadas como cancerígenas e utilizadas industrialmente. 3. Observações na generalidade 3.1. O Comité Económico e Social aprova a proposta da Comissão de alterar pela 17ª vez a Directiva 76/769/CEE. 3.2. O Comité acolhe muito favoravelmente as medidas propostas pela Comissão a nível comunitário para proteger os consumidores da exposição às substâncias c/m/r. Estas medidas são complementares das já existentes relativamente à protecção dos trabalhadores expostos a substâncias cancerígenas, tal como estabelecido na supramencionada directiva sobre agentes cancerígenos, cuja aplicação integral o Comité considera essencial. 3.3. Embora a proposta de alteração da Directiva 76/769/CEE tenha o efeito de evitar que as substâncias c/m/r sejam colocadas no mercado para a população em geral, o Comité considera que seria preferível que a limitação da venda dessas substâncias se seguisse automaticamente à sua classificação em virtude das disposições da Directiva 67/548/CEE. 3.4. Neste caso, considera que a utilização de um procedimento de comité ajudaria a acelerar o processo de aplicação da limitação da colocação no mercado e da utilização de substâncias c/m/r, embora deva haver uma consulta prévia aos vários parceiros e interesses socioeconómicos envolvidos. 4. Observações na especialidade 4.1. Constata-se que existe uma derrogação aos combustíveis derivados de petróleo na 14ª alteração à Directiva 76/769/CEE, de modo que, mesmo que contenham substâncias c/m/r, a sua venda à população em geral será autorizada, desde que sejam queimados durante a utilização. Não obstante, o Comité insta para que sejam tomadas medidas para limitar as emissões de benzeno nas estações de serviço. 4.2. O Comité regista a ambiguidade da nota N que acompanha algumas das substâncias c/m/r e recomenda que a redacção desta nota seja clarificada. Bruxelas, 27 de Fevereiro de 1997. O Presidente do Comité Económico e Social Tom JENKINS () JO nº L 381 de 31. 12. 1994. () JO nº L 196 de 16. 8. 1967. () Exemplo: lista do grupo das substâncias de petróleo: - Petróleo bruto; - Gases de petróleo liquefeitos; - Gasolinas (7 grupos); - Gasóleos (3 grupos); - Fuelóleo; - Massas lubrificantes; - Óleos base lubrificantes (3 grupos); - Extractos aromáticos (4 grupos); - Ceras e petrolatos (3 grupos); - Óleos de ressudação; - Gases de refinaria. () As condições para a classificação de substâncias como cancerígenas com base nas substâncias marcadoras são apresentadas no anexo I da Directiva 67/548/CEE, nas notas J a P. Ver também o apêndice a esta proposta. () JO nº L 365 de 31. 12. 1994. () JO nº L 262 de 27. 9. 1976. () JO nº L 196 de 26. 7. 1990.