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Document 51997PC0163

Proposta de regulamento (CECA, CE, Euratom) do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

/* COM/97/0163 final - CNS 97/0123 */

JO C 160 de 27.5.1997, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0163

Proposta de regulamento (CECA, CE, Euratom) do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias /* COM/97/0163 FINAL - CNS 97/0123 */

Jornal Oficial nº C 160 de 27/05/1997 p. 0008


Proposta de regulamento (CECA, CE, Euratom) do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (97/C 160/11) COM(97) 163 final - 97/0123(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 22 de Abril de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após parecer do Comité do estatuto,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Considerando que o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº . . ., fixa, no artigo 1º do seu anexo II, a duração do mandato dos membros titulares e, eventualmente, dos membros suplentes do Comité do pessoal;

Considerando que é conveniente alterar essa duração, actualmente fixada em dois anos no máximo, para um máximo de três anos, a fim de permitir uma modulação mais ampla do mandato da representação do pessoal;

Considerando que é conveniente não alterar a duração mínima do mandato dos membros titulares e suplentes do Comité do pessoal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O primeiro parágrafo do artigo 1º da secção I do anexo II do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:

«O Comité do pessoal é composto por membros titulares e, eventualmente, por membros suplentes, sendo a duração do mandato fixada em três anos. Todavia, a instituição pode decidir fixar uma duração de mandato mais curta, sem que este possa ser inferior a um ano. Todos os funcionários da instituição são eleitores e elegíveis.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

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