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Document 51999AC0552

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção à frente contra o encaixe dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho»

JO C 209 de 22.7.1999, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999AC0552

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção à frente contra o encaixe dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho»

Jornal Oficial nº C 209 de 22/07/1999 p. 0008 - 0009


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção à frente contra o encaixe dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho"(1)

(1999/C 209/03)

Em 25 de Maio de 1999, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 100.o-A do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção do Mercado Único, Produção e Consumo, incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer com base no relatório introdutório do relator S. Colombo em 18 de Maio de 1999.

Na 364.ª reunião plenária de 26 e 27 de Maio de 1999 (sessão de 26 de Maio), o Comité Económico e Social aprovou por 109 votos a favor e 1 abstenção o parecer que se segue.

1. Introdução

1.1. A proposta de directiva em apreço tem como objectivo reduzir as consequências dos acidentes rodoviários que implicam um número elevado de veículos comerciais de massa superior a 3,5 toneladas.

1.2. Através desta iniciativa legislativa, que obteve o consenso dos organismos interessados na sequência de uma ampla consulta, pretende-se transpor para o ordenamento jurídico comunitário as normas técnicas necessárias à homologação dos dispositivos de protecção à frente contra o encaixe dos veículos de transporte de mercadorias de massa superior.

1.3. Esta iniciativa prevê que, até 1 de Outubro de 2003, todos os veículos novos recentemente matriculados devem obrigatoriamente instalar e homologar um dispositivo contra o encaixe enquanto unidade técnica independente, sem que por isso se aplique a homologação CE a todo o veículo.

1.4. Este dispositivo insere-se na política de redução dos efeitos dos acidentes de viação, baseando-se na constatação da Comissão de que mais do que 80 % das vítimas destes acidentes são ocupantes de automóveis e de veículos comerciais ligeiros.

1.5. Acresce que esta disposição pretende obviar a uma lacuna legislativa pois, embora exista um número considerável de intervenções legislativas comunitárias(2) sobre a segurança e uma acção preventiva, quer sobre o número quer sobre os efeitos dos acidentes, não houve até hoje nenhuma iniciativa que se tivesse debruçado sobre a protecção à frente contra o encaixe dos veículos comerciais pesados.

1.6. A proposta de directiva está em conformidade com as disposições do Tratado CE, o qual propõe efectivamente no seu artigo 75.o designadamente a adopção de medidas adequadas que permitam aumentar a segurança dos transportes. Além disso, esta proposta está conforme com o disposto pela Comissão na sua comunicação sobre a segurança rodoviária(3), na qual se prevê, em particular, uma concepção dos veículos tal que, em caso de acidente, os prejuízos causados à parte mais vulnerável sejam reduzidos ao mínimo (Anexo III, parte III).

2. Observações na generalidade

2.1. O CES concorda com o objectivo de, mediante a obrigação de prever dispositivos adequados de protecção à frente contra o encaixe, reduzir as consequências dos acidentes rodoviários que impliquem veículos comerciais de massa máxima superior a 3,5 toneladas.

2.2. Trata-se de uma proposta sensata que deve ser enquadrada na problemática mais geral da circulação rodoviária, visto que o CES já se tinha pronunciado neste sentido no seu parecer intitulado: "Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Promover a segurança rodoviária na União Europeia: Programa 1997-2001"(4).

2.3. O CES considera que é extremamente importante examinar estas medidas para esta categoria de veículos, porque os prejuízos decorrentes dos acidentes são proporcionais à velocidade, mas também à relação entre as massas dos veículos implicados.

2.4. Examinar exaustiva e concretamente este aspecto técnico/construtivo constitui um factor importante na redução do número de feridos e de mortes com todas as consequências positivas fundamentalmente numa óptica social, bem como do ponto de vista da economia dos elevados custos para a saúde daí resultantes. Além disso, este dispositivo não é dispendioso, sobretudo se tivermos em conta as vantagens que implica em termos de segurança.

2.5. Também há uma atitude consensual em relação à adesão da União Europeia ao acordo CEE-ONU que prevê a adesão a prescrições técnicas uniformes de homologação e a um reconhecimento recíproco das homologações dos acessórios e das partes dos veículos a motor.

2.6. A abordagem comunitária implica efectivamente a obrigatoriedade de adoptar todas as partes que têm um impacto significativo e positivo nos veículos rodoviários e aumentam a segurança da circulação.

2.7. Os regulamentos da CEE-ONU são na realidade de aplicação facultativa e não implicam, portanto, obrigatoriedade. Em contrapartida, a regulamentação europeia é vinculativa, de imediato ou após transposição.

2.8. Deve ainda, ser apoiada a adesão da União Europeia, visto que a esse acordo aderem 34 países, dos quais muitos da Europa Central e Oriental: isto vai facilitar a inclusão destas problemáticas nas negociações de adesão.

3. Observações na especialidade

3.1. As especificidades técnicas dos dispositivos previstos na presente directiva foram examinadas e debatidas no grupo de trabalho (Working Party) 29 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, que é responsável pelas prescrições técnicas relativas aos veículos a motor, tendo sido, além disso, submetidas aos técnicos e aos representantes dos ministros interessados de 34 países aderentes à CEE-ONU. Por conseguinte, presume-se que constituam um apoio de considerável fiabilidade.

3.2. O dispositivo adoptado, fixado ao quadro, oferece garantias suficientes de eficiência e de segurança. O Comité tem conhecimento de que os fabricantes estão a examinar e a avaliar estruturas mais complexas de absorção de energia (ver também a parte III da citada comunicação), não significando porém que até hoje tenham sido detectados indícios técnico-científicos que permitam a adopção em breve de semelhantes dispositivos.

3.3. Por conseguinte, é necessário que a Comissão exija um compromisso preciso aos fabricantes e aos Estados-Membros para que seja dado o máximo impulso à investigação e ao desenvolvimento de todas as tecnologias inovadoras capazes de aumentar a segurança da circulação.

3.4. É necessário corrigir pelo menos a versão italiana da proposta da Comissão; substituindo no artigo 2.o, ponto 2, segundo travessão, o termo "podem" (recusar a matrícula ...) pelo termo "devem".

3.5. À luz das observações feitas, o Comité aprova a proposta de directiva.

Bruxelas, 26 de Maio de 1999.

A Presidente

do Comité Económico e Social

Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

(1) JO C 89 de 30.3.1999, p. 11.

(2) Cfr. por exemplo, a proposta de directiva "Acabamentos internos dos veículos a motor" - JO C 407 de 28.12.1998 e a proposta de directiva "Protecção atrás contra o encaixe dos veículos a motor" - JO C 407 de 28.12.1998.

(3) Comunicação "Promover a segurança rodoviária na União Europeia. Programa 1997-2001" - COM(97) 131 final de 9 de Abril de 1997.

(4) JO C 73 de 9.3.1998.

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