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Document C2004/118/43

Acórdão do Tribunal de Justiça — Grande Secção, de 28 de Abril de 2004, no processo C-373/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof): Sakir Öztürk e Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter («Artigo 9.° do acordo de associação CEE-Turquia — Artigo 3.° da Decisão n.° 3/80 — Princípio da igualdade de tratamento — Artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Pensão de reforma — Pensão antecipada em caso de desemprego — Condição segundo a qual o trabalhador deve ter recebido subsídio de desemprego no Estado-Membro em causa»)

JO C 118 de 30.4.2004, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/25


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Grande Secção

de 28 de Abril de 2004

no processo C-373/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof): Sakir Öztürk e Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter (1)

(«Artigo 9.o do acordo de associação CEE-Turquia - Artigo 3.o da Decisão n.o 3/80 - Princípio da igualdade de tratamento - Artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Pensão de reforma - Pensão antecipada em caso de desemprego - Condição segundo a qual o trabalhador deve ter recebido subsídio de desemprego no Estado-Membro em causa»)

(2004/C 118/43)

Língua do processo: alemão

No processo C-373/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Sakir Öztürk e Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 9.o do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara, em 12 de Setembro de 1963, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18), e do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada a actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, C. Gulmann e J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, J.-P. Puissochet e R. Schintgen (relator), F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 28 de Abril de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 3.o, n.o 1, da Decisão n.o 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma legislação de um Estado-Membro que faz depender a aquisição do direito a uma pensão antecipada de velhice por motivo de desemprego da condição de o interessado ter beneficiado, durante um determinado período anterior ao pedido de pensão, de prestações de seguro de desemprego unicamente do referido Estado-Membro.


(1)  JO C 7, de 11.1.2003.


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