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Document C2004/190/01

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 10 de Junho de 2004, no processo C-454/01: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (Directiva 96/59/CE — Gestão dos resíduos — Eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos)

JO C 190 de 24.7.2004, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

24.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/1


TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 10 de Junho de 2004

no processo C-454/01: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (1)

(Directiva 96/59/CE - Gestão dos resíduos - Eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos)

(2004/C 190/01)

Língua do processo: alemão

No processo C-454/01, Comissão das Comunidades Europeias (agente: G. zur Hausen) contra República Federal da Alemanha (agentes: W.-D. Plessing e R. Stüwe), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não comunicar à Comissão, nos prazos estabelecidos, o plano previsto no artigo 11.o, n.o 1, primeiro travessão, da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB e PCT) (JO L 243, p. 31), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, F. Macken e N. Colneric, juízes; advogada-geral: C. Stix-Hackl; secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 10 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, o plano previsto no artigo 11.o, n.o 1, primeiro travessão, da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB e PCT), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 17 de 19.1.2002.


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