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Document C2004/190/03
Judgment of the Court (Second Chamber) of 10 June 2004 in Case C-168/02 (reference for a preliminary ruling from the Oberster Gerichtshof, (Austria)): Rudolf Kronhofer v Marianne Maier, Christian Möller, Wirich Hofius, Zeki Karan (Brussels Convention — Article 5(3) — Jurisdiction in matters relating to tort, delict or quasi-delict — Place where the harmful event occurred — Financial loss arising from capital investments in another Contracting State)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 10 de Junho de 2004, no processo C-168/02 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof): Rudolf Kronhofer contra Marianne Maier, Christian Möller, Wirich Hofius, Zeki Karan («Convenção de Bruxelas — Artigo 5.°, ponto 3 — Competência em matéria extracontratual — Lugar onde ocorreu o facto danoso — Prejuízo patrimonial sofrido na sequência da colocação de capitais noutro Estado contratante»)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 10 de Junho de 2004, no processo C-168/02 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof): Rudolf Kronhofer contra Marianne Maier, Christian Möller, Wirich Hofius, Zeki Karan («Convenção de Bruxelas — Artigo 5.°, ponto 3 — Competência em matéria extracontratual — Lugar onde ocorreu o facto danoso — Prejuízo patrimonial sofrido na sequência da colocação de capitais noutro Estado contratante»)
JO C 190 de 24.7.2004, p. 2–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
24.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/2 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 10 de Junho de 2004
no processo C-168/02 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof): Rudolf Kronhofer contra Marianne Maier, Christian Möller, Wirich Hofius, Zeki Karan (1)
(«Convenção de Bruxelas - Artigo 5.o, ponto 3 - Competência em matéria extracontratual - Lugar onde ocorreu o facto danoso - Prejuízo patrimonial sofrido na sequência da colocação de capitais noutro Estado contratante»)
(2004/C 190/03)
Língua do processo: alemão
No processo C-168/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre Rudolf Kronhofer e Marianne Maier, Christian Möller, Wirich Hofius, Zeki Karan, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.o, ponto 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO 304, p. 1, e — texto alterado — p. 77; edição em língua portuguesa, JO 1989, L 285, p. 41), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; edição em língua portuguesa, JO 1989, L 285, p. 54), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Schintgen e N. Colneric juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu, em 10 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
O artigo 5.o, ponto 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «lugar onde ocorreu o facto danoso» não se refere ao lugar do domicílio do requerente, no qual se localiza «o centro do seu património», pelo simples motivo de aí ter sofrido um prejuízo financeiro resultante da perda de elementos do seu património ocorrida e sofrida noutro Estado contratante.