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Document C2004/190/17

Processo C-227/04 P: Recurso interposto em 2 de Junho de 2004, por Marie-Luise Linsdorfer, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 18 de Março de 2004, no processo T-204/01, M.-L. Lindorfer contra Conselho da União Europeia

JO C 190 de 24.7.2004, p. 10–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

24.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/10


Recurso interposto em 2 de Junho de 2004, por Marie-Luise Linsdorfer, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 18 de Março de 2004, no processo T-204/01, M.-L. Lindorfer contra Conselho da União Europeia

(Processo C-227/04 P)

(2004/C 190/17)

Deu entrada em 2 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 18 de Março de 2004, no processo T-204/01, M.-L. Lindorfer contra Conselho da União Europeia, interposto por Marie-Luise Lindorfer, representada por G. Vandersanden e L. Levi.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 18 de Março de 2004, no processo T-204/01;

Em consequência, conceder provimento aos pedidos apresentados pela recorrente na primeira instância, e, por conseguinte;

Anular a decisão do recorrido de 3 de Novembro de 2000, que fixa em 5 anos, 5 meses e 8 dias as anuidades a considerar para efeitos da pensão comunitária da recorrente na sequência da transferência dos direitos à pensão adquiridos na Áustria antes da sua entrada ao serviço das Comunidades Europeias e, se necessário, anular a decisão do Conselho da União Europeia, de 31 de Maio de 2001, de indeferimento da reclamação da recorrente de 2 de Fevereiro de 2001;

Condenar o recorrido a proceder, com fundamentos jurídicos corrigidos e expurgada de toda e qualquer ilegalidade, a uma nova fixação das anuidades a considerar para efeitos da pensão comunitária da recorrente na sequência da transferência dos direitos à pensão adquiridos na Áustria;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas do recurso em primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal de Primeira Instância desrespeitou o artigo 141.o CE, o artigo 10.o, n.o 4, alínea b), das disposições gerais de execução (1), o princípio da não discriminação e o dever de fundamentação.

De facto, ao considerar que o Conselho podia legitimamente levar em conta, na fórmula de conversão, factores actuariais relacionados com a idade e sexo do interessado, o Tribunal de Primeira Instância desrespeitou o princípio da não discriminação, nomeadamente na sua vertente de igualdade de tratamento entre homens e mulheres. No que respeita à fórmula de conversão de direitos adquiridos num primeiro regime – nacional – de pensões para o regime comunitário, o Tribunal de Primeira Instância confirmou a tomada em consideração de um factor que distingue o sexo do trabalhador e trata de forma menos favorável o trabalhador de sexo feminino e justificou tal fórmula com base em motivos de ordem orçamental. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância desrespeitou o dever de fundamentação ao não responder à argumentação avançada pela recorrente para demonstrar que o equilíbrio orçamental não é afectado pelo facto de se tomar em consideração um factor actuarial aquando da conversão das anuidades no regime comunitário.

O Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre a validade da existência de duas variantes, cada uma destinada a executar o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII ao Estatuto, mas de forma diferente, tomando em consideração quer a data da transferência dos direitos à pensão, quer a data da titularização do funcionário. Por outro lado, ao concentrar-se apenas na remuneração de base do funcionário à data da sua reforma e ao não examinar igualmente o número de anuidades, o Tribunal de Primeira Instância não respondeu ao argumento da recorrente e desrespeitou o dever de fundamentação.

O Tribunal de Primeira Instância extrai conclusões de direito erradas a partir dos elementos de facto e, especialmente, dos exemplos apresentados pela recorrente. Mesmo que se admita que as flutuações das diversas moedas nacionais resultam de circunstâncias exteriores às Comunidades, tal não as exime, de modo algum, de assegurar, especialmente no que toca ao pessoal, o respeito pelo princípio da não discriminação e, no caso em apreço, de definir, em conformidade com esse princípio, as regras para traduzir, no regime de pensões comunitário, os direitos à pensão adquiridos numa caixa de previdência nacional. Isso significa, em especial, que o Conselho não pode adoptar fórmulas de taxas de conversão que não respeitem o princípio da não discriminação. Ora, provou-se que foi esse o caso. De facto, à luz do princípio da não discriminação, os montantes transferidos a partir de uma caixa de previdência nacional não são diferentes, quer provenham de um país de «moeda fraca» ou de um país de «moeda forte». Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância verificou que o tratamento dado a esses montantes varia consoante a qualidade do país em causa, beneficiando as transferências provenientes de países de «moeda fraca» de um tratamento mais favorável. Por último, o Tribunal de Primeira Instância não examinou, e, a fortiori, não demonstrou, em que medida se justifica essa diferença objectiva de tratamento. O facto de a mesma resultar de circunstâncias exteriores à acção das Comunidades não pode servir de justificação porque foi o Conselho que decidiu a existência das duas variantes e ao mesmo cabe ainda definir a quem se aplicam.


(1)  Decisão do Conselho de 13 de Julho de 1992, que estabelece disposições gerais de execução relativas à aplicação do artigo 11.o, n.os 1 e 2, do anexo VIII ao Estatuto dos Funcionários e revoga os Capítulos IV e V da decisão do Conselho de 26 de Janeiro de 1970, na redacção dada pela decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 1994.


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