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Document C2004/190/26

Processo: T-31/04: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2004 pela Eurodrive Services and Distribution N.V. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

JO C 190 de 24.7.2004, p. 16–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

24.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/16


Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2004 pela Eurodrive Services and Distribution N.V. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

(Processo: T-31/04)

(2004/C 190/26)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 28 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), interposto pela Eurodrive Services and Distribution N.V., com sede em Amesterdão (Holanda), representada por Enrique Armijo Chávarri e Antonio Castán Pérez-Gómez, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de Novembro de 2003, nos processos apensos R 419/2001-1 e R 530/2001-1, e,

condenar o Instituto nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

Jesús Gómez Frías

Marca comunitária objecto do pedido:

Marca figurativa «EUROMASTER» — pedido n.o 728.295 para serviços das classes 39 (serviços de transporte e entreposto de veículos e suas peças) e 41 (serviços de organização de competições desportivas)

Titular da marca ou sinal invocados no processo de oposição

A recorrente

Marca ou sinal que se opõe:

Marcas nominativas «EUROMASTER» espanholas (n.os 1.613.599 e 1.613.600), francesa (n.o 1.624.667), Austríaca (n.o 172.243) do Benelux (n.o 495.020), Dinamarquesa (n.o VR 08 0221991), Finlandesa (n.o 119.689), inglesas (n.os 1.454.805 e 1.455.074), Grega (n.o 109.184), Irlandesa (n.o B 146.109), Italiana (n.o 608.701), Portuguesas (n.os 270.847 e 270.848) e Sueca (n.o 245.822), para produtos e serviços das classes 12, 16 e 37.

Decisão da Divisão de Oposição:

Oposição admitida no que respeita aos serviços da Classe 39 e recusada no que respeita aos serviços da Classe 41.

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento ao Recurso.

Fundamentos invocados:

Aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 e violação do artigo 73.o do mesmo regulamento.


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