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Document C2004/228/90
Order of the Court of First Instance of 7 June 2004 in Case T-333/02: Gestoras Pro-Amnistía and Others v Council of the European Union (Action for damages — Justice and home affairs — Common position of the Council — Measures concerning persons, groups and entities involved in terrorist acts — Manifest lack of jurisdiction — Action manifestly unfounded)
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2004 no processo T-333/02, Gestoras Pro-Amnistía e o. contra Conselho da União Europeia (Acção de indemnização — Justiça e assuntos internos — Posição comum do Conselho — Medidas relativas às pessoas, grupos e entidades implicadas em actos de terrorismo — Incompetência manifesta — Acção manifestamente improcedente)
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2004 no processo T-333/02, Gestoras Pro-Amnistía e o. contra Conselho da União Europeia (Acção de indemnização — Justiça e assuntos internos — Posição comum do Conselho — Medidas relativas às pessoas, grupos e entidades implicadas em actos de terrorismo — Incompetência manifesta — Acção manifestamente improcedente)
JO C 228 de 11.9.2004, p. 40–40
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/40 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 7 de Junho de 2004
no processo T-333/02, Gestoras Pro-Amnistía e o. contra Conselho da União Europeia (1)
(Acção de indemnização - Justiça e assuntos internos - Posição comum do Conselho - Medidas relativas às pessoas, grupos e entidades implicadas em actos de terrorismo - Incompetência manifesta - Acção manifestamente improcedente)
(2004/C 228/90)
Língua do processo: francês
No processo T-333/02, Gestoras Pro-Amnistía, Juan Mari Olano Olano, residente em Gradignan (França), Julen Zelarain Errasti, residente em Madrid (Espanha), representados por D. Rouget, advogado, contra Conselho da União Europeia, (agentes: M. Vitsentzatos e M. Bauer), apoiado pelo Reino de Espanha, representado pelo seu agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agentes: inicialmente, P. Ormond, seguidamente C. Jackson, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes devido à inscrição da Gestoras Pro-Amnistía na lista das pessoas, grupos ou entidades a que se refere o artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93), da Posição Comum 2002/340/PESC do Conselho, de 2 de Maio de 2002, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC (JO L 116, p. 75), e da Posição Comum 2002/462PESC do Conselho, de 17 de Junho de 2002, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC e revoga a Posição Comum 2002/340/PESC (JO L 160, p. 32), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 7 de Junho de 2002 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
A acção é julgada improcedente. |
2) |
Cada uma das partes suportará as respectivas despesas. |