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Document 52004AE0845

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias (versão codificada) [COM(2004) 47 final — 2004/0017 (COD)]

JO C 241 de 28.9.2004, p. 19–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/19


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias (versão codificada)»

[COM(2004) 47 final — 2004/0017 (COD)]

(2004/C 241/05)

Em 11 de Fevereiro de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 71.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias (versão codificada)»

A Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 10 de Maio de 2004, sendo relator J. SIMONS.

Na sua 409.a reunião plenária de 2 e 3 de Junho de 2004 (sessão de 2 de Junho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 173 votos a favor, 1 voto contra e 16 abstenções, o seguinte parecer:

1.

O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da primeira directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias (1).

2.

No contexto da Europa dos cidadãos, a simplificação e a clarificação da legislação comunitária revestem-se de grande importância. Por isso, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão realçaram a necessidade de codificar os actos legislativos que tenham sido objecto de alterações frequentes e celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um acordo interinstitucional autorizando o recurso a um procedimento acelerado. Da codificação não pode resultar qualquer modificação substancial nos actos que dela são objecto.

3.

A proposta da Comissão em apreço vem precisamente neste sentido, pelo que o CESE não tem qualquer objecção a apresentar. De salientar, porém, que a apresentação desta codificação acontece bastante tarde. Consegue atender aos critérios estabelecidos, apesar de a modificação mais recente remontar a 1992.

Bruxelas, 2 de Junho de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  JO 70 de 6.8.1962, p. 2005. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 881/92 (JO L 95 de 9.4.1992, p. 40) — Parecer do CESE: JO C 40 de 17.2.1992, p. 15.


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