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Document C2005/205/05

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 30 de Junho de 2005, no processo C-537/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus): Katja Candolin e o. contra Vahinkovakuutusosakeyhtiö Pohjola e o. (Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel — Directivas 84/5/CEE e 90/232/CEE — Regime de responsabilidade civil — Contribuição do passageiro para a produção do dano — Exclusão ou limitação do direito a uma indemnização)

JO C 205 de 20.8.2005, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 30 de Junho de 2005

no processo C-537/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus): Katja Candolin e o. contra Vahinkovakuutusosakeyhtiö Pohjola e o. (1)

(Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - Directivas 84/5/CEE e 90/232/CEE - Regime de responsabilidade civil - Contribuição do passageiro para a produção do dano - Exclusão ou limitação do direito a uma indemnização)

(2005/C 205/05)

Língua do processo: finlandês

No processo C-537/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia), por decisão de 19 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Dezembro de 2003, no processo Katja Candolin, Jari-Antero Viljaniemi, Veli-Matti Paananen contra Vahinkovakuutusosakeyhtiö Pohjola, Jarno Ruokoranta, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, J. N. Cunha Rodrigues (relator), E. Juhász e M. Ilešič, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu, em 30 de Junho de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Em circunstâncias como as do processo principal, os artigos 2.o, n.o 1, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e 1.o da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, opõem-se a uma regulamentação nacional que permita excluir ou limitar de modo desproporcionado, com fundamento na contribuição de um passageiro para a produção do dano que sofreu, a indemnização coberta pelo seguro automóvel obrigatório. O facto de o passageiro em causa ser o proprietário do veículo cujo condutor provocou o acidente é irrelevante.


(1)  JO C 59 de 6.3.2004.


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