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Document 52005AE0118
Opinion of the European Economic and Social Committee on the XXXIIIrd Report on Competition Policy — 2003 (SEC(2004) 658 final)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «XXXIII Relatório sobre a Política de Concorrência — 2003»(SEC(2004) 658 final)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «XXXIII Relatório sobre a Política de Concorrência — 2003»(SEC(2004) 658 final)
JO C 221 de 8.9.2005, p. 1–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
8.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 221/1 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «XXXIII Relatório sobre a Política de Concorrência — 2003»
(SEC(2004) 658 final)
(2005/C 221/01)
Em 4 de Junho de 2004, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o «XXXIII Relatório sobre a Política de Concorrência — 2003»
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 11 de Janeiro de 2005 (relator Franco CHIRIACO).
Na 414.a reunião plenária de 9 e 10 de Fevereiro de 2005 (sessão de 9 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 75 votos a favor com 1 abstenção, o presente parecer.
1. Introdução
1.1 |
O relatório deste ano reflecte as importantes alterações ocorridas na organização e nos métodos de trabalho da Comissão no domínio da política de concorrência e documenta o modo como a Comissão assegura a coerência da governação económica europeia. |
1.2 |
A política de concorrência da UE desempenha um papel importante na consecução dos objectivos em matéria de competitividade da estratégia de Lisboa. Engloba não só as regras antitrust e as relativas às operações de concentração, mas também a aplicação de uma disciplina rigorosa e eficiente no domínio dos auxílios estatais. |
1.3 |
A Comissão, a fim de permitir que a entrada dos dez novos Estados-Membros se faça suavemente, deu especial atenção à aplicação de um sistema de regras de concorrência comuns, em prol da igualdade da aplicação das regras dos auxílios estatais a todos os Estados-Membros, acentuando a importância de combater as intervenções estatais que distorcem a concorrência com a mesma firmeza com que se fazem cumprir as regras aplicáveis às empresas. |
1.4 |
Em 2003, o número total de processos novos em matéria de violação do direito da concorrência foi de 815 e, entre outras disposições, foi instituída a figura do Funcionário de Ligação com os Consumidores, com o intuito de assegurar um diálogo permanente com o consumidor europeu, cujo interesse é a principal preocupação da política de concorrência, mas cuja voz não é suficientemente ouvida ao longo da tramitação dos processos ou durante o debate dos aspectos políticos. A função do Funcionário de Ligação com os Consumidores não se limita ao controlo das operações de concentração, envolvendo outrossim o domínio antitrust — cartéis e abusos de posição dominante — e outras vertentes em matéria de concorrência. |
1.5 |
Em Outubro de 2003, a Comissão Europeia publicou um projecto de regulamento e um projecto de orientações relativos aos acordos de transferência de tecnologia sobre o qual o CESE já emitiu parecer (1). O objectivo da proposta de reforma, tendo em conta a evolução registada nos últimos anos neste tipo de acordos, é simplificar e alargar o campo de aplicação do regulamento comunitário sobre a isenção. As novas normas apresentam as seguintes vantagens:
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1.6 |
Além disso, a Comissão nomeou um economista principal especializado em concorrência, por três anos a partir de 1 de Setembro de 2003, reforçando ao mesmo tempo de uma forma positiva o papel do auditor. O economista principal desempenha três funções essenciais:
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1.7 |
O auditor exercerá com responsabilidade alargada e a maior independência o papel de garante do direito a ser ouvido nos processos em matéria de concorrência. Depende directamente do comissário responsável pelas questões da concorrência e não recebe instruções da DG Concorrência. Pode intervir sempre que estejam em causa questões legítimas de direito de defesa, organiza e conduz as audições orais de forma objectiva, decide do direito de terceiros a serem ouvidos e da apresentação de novos documentos. Apresenta ao comissário competente um relatório sobre a audição e as conclusões que dela retira. |
2. Aplicação das regras antitrust — Artigos 81.o e 82.o do Tratado
2.1 |
Em Outubro de 2003, a Comissão lançou a fase final do processo de reforma do sistema de aplicação das regras antitrust, conhecida por «pacote de modernização», a fim de facilitar a aplicação dos poderes de execução conferidos às autoridades de concorrência e aperfeiçoar os mecanismos de cooperação com as autoridades nacionais de concorrência (ANC) e os tribunais nacionais previstos no Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
2.2 |
Concretamente, o pacote de modernização inclui o novo regulamento de aplicação que aborda principalmente as modalidades de audição das partes interessadas, bem como várias outras questões processuais, como o acesso ao processo e o tratamento das informações confidenciais. Os seis projectos de comunicação centram-se, entre outros, nos mecanismos de cooperação entre os vários organismos responsáveis pela aplicação das regras de concorrência comunitárias — Comissão, autoridades nacionais de concorrência e tribunais nacionais, e o conceito de efeitos no comércio entre Estados-Membros, a tramitação das denúncias e das cartas de orientação que a Comissão pode emitir para ajudar as empresas na apreciação de questões novas ou não resolvidas. No atinente ao pacote de modernização no seu conjunto, convém referir o parecer do CESE (1). |
2.3 |
No decurso de 2003, a Comissão adoptou cinco decisões contra acordos horizontais ilícitos: carne de bovino francesa, sorbatos, produtos eléctricos e mecânicos de carbono e de grafite, peróxidos orgânicos e tubos de cobre industriais. O montante das coimas aplicadas ascendeu a mais de 400 milhões de euros, soma que deverá exercer um efeito dissuasivo. As investigações implicam a realização de inspecções a empresas. Concede-se imunidade total em matéria de coimas à primeira empresa que contacta a Comissão sobre a existência de um acordo e que facilite os elementos de prova suficientes para que a Comissão ordene a inspecção. Prevê-se que a Comissão emita parecer favorável quando os acordos entre empresas não limitem a concorrência nos mercados em causa e os consumidores beneficiem da dita cooperação. Em 2003, a Comissão emitiu decisões sobre três casos de violação do artigo 82.o:
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3. Evolução sectorial da política de concorrência
3.1 |
Em 2003, verificaram-se progressos significativos no processo de liberalização do sector da energia (electricidade e gás), embora não fossem totalmente satisfatórios. De entre estes, o mais importante foi a adopção, em Junho, do pacote legislativo que assegura que todos os consumidores europeus de electricidade e gás possam escolher o seu fornecedor até Julho de 2007. Estas disposições visam obter um equilíbrio entre incentivos à criação de novas infra-estruturas e a realização do mercado comum. |
3.2 |
Subsistem, porém, entre os consumidores e entre as empresas de diversos Estados-Membros sentimentos difusos de insatisfação pelos níveis ainda elevados dos preços e a eficácia relativa destes serviços. Além disso, mormente nos novos Estados-Membros, os parceiros sociais e as associações de consumidores frisam a necessidade de respeitar a independência das autoridades nacionais de concorrência e das autoridades de regulamentação dos serviços de utilidade pública. |
3.2.1 |
Ocasionalmente e embora dispondo de regras de concorrência abrangentes, depara-se, sobretudo nos novos Estados-Membros, com uma certa falta de vontade em assegurar o seu controlo e em permitir às agências de execução que desempenhem o seu papel adequadamente, facto este que tem impedido a promoção dos interesses dos consumidores e de mercados eficientes. O Comité apoia o reconhecimento formal da complementaridade entre política de concorrência e política dos consumidores. Um movimento de consumidores mais organizado e com mais recursos terá mais depressa condições de ajudar os governos a tomarem decisões e de prestar informações sobre os mercados e as práticas anticoncorrenciais. |
3.3 |
A directiva sobre os serviços postais, adoptada em 2002, define um caminho claro para a conclusão do mercado interno, através, nomeadamente, de uma redução progressiva da esfera exclusiva e da liberalização do correio transfronteiriço de saída. Acresce que a Comissão, com base num acordo alcançado no Conselho Europeu, realizará em 2006 um estudo para avaliar a situação do serviço universal em cada Estado-Membro. A partir dos resultados deste estudo, a Comissão adoptará uma proposta de abertura total do mercado postal a partir de 2009 ou qualquer outra medida tendente a assegurar a prestação do serviço universal. |
3.4 |
Em Julho de 2004 terminou o prazo para a transposição do novo pacote regulamentar sobre as comunicações electrónicas para o direito nacional. No relatório sobre o assunto, a Comissão sublinhou os princípios seguintes: é necessário analisar os mercados com base nos princípios em matéria de concorrência; só podem ser impostas obrigações às empresas que detêm uma posição dominante; todos os serviços e as redes de comunicação electrónica devem ser tratados de modo não discriminatório (neutralidade tecnológica). O desenvolvimento das comunicações electrónicas e o seu acesso generalizado não bastam para garantir o relançamento do crescimento económico. Para tanto, é fundamental aumentar o nível de conhecimento e de competência de todos os utilizadores das tecnologias da informação e comunicação. |
3.5 |
A Comissão decidiu, em 2003, iniciar um diálogo sectorial, não relacionado com processos específicos, com todos os interessados no sector dos transportes aéreos. O objectivo é preparar orientações políticas transparentes e coerentes sobre as questões fundamentais da aplicação do direito da concorrência no domínio das alianças e concentrações entre companhias aéreas. |
3.5.1 |
Foi, além disso, lançado o trabalho de definição e execução de orientações comuns para a aplicação plena das regras antitrust no sector ferroviário no que respeita ao transporte de mercadorias e de passageiros. |
3.5.2 |
O diálogo sectorial prosseguiu também no sector dos transportes marítimos, da distribuição de veículos automóveis e dos seguros, com o objectivo de rever ou de adoptar regulamentos de isenção por categoria. |
3.5.3. |
O diálogo sectorial que se desenvolverá nos sectores de transporte supracitados deverá ter igualmente em conta formas comparáveis de tratamento fiscal. |
3.6 |
Meios de comunicação social: A Comissão considera fundamental o pluralismo dos meios de comunicação social para o desenvolvimento da União Europeia e da identidade cultural dos Estados-Membros, mas recorda que a responsabilidade do controlo da concentração dos meios de comunicação social incumbe fundamentalmente aos Estados-Membros. A aplicação de instrumentos da política de concorrência no sector dos meios de comunicação está limitada ao mercado subjacente, à incidência económica do comportamento das empresas de comunicação social e ao controlo dos auxílios estatais. Não pode — nem pretende — substituir os controlos nacionais da concentração dos meios de comunicação, nem as medidas nacionais para garantir o pluralismo. O campo de aplicação das regras de concorrência limita-se à resolução dos problemas suscitados pela criação ou pelo reforço de posições dominantes nos mercados respectivos e ao controlo da exclusão dos concorrentes desses mercados. |
3.6.1 |
Convém observar que esta posição da Comissão, embora formalmente correcta, não conseguiu impedir ou opor-se, sobretudo em alguns países, a posições dominantes e práticas anticoncorrenciais. Os mercados em causa são diversos e neles o mercado publicitário televisivo exerce um peso determinante no pluralismo, questão que ainda não foi adequadamente explorada. |
3.6.2 |
Acresce que, no controlo das concentrações, foram negligenciados os métodos que alguns grupos de sociedades activos no sector dos meios de comunicação social empregam para reforçar a sua posição dominante, nomeadamente mediante o recurso a medidas defensivas destinadas a desencorajar as aquisições hostis por meio do endividamento da empresa visada ou mediante a atribuição de direitos de voto múltiplos que facilitam o controlo da sociedade por parte dos accionistas minoritários. |
3.6.3 |
A Comissão deverá, portanto, manter-se excepcionalmente vigilante quanto à aplicação das normas e das práticas concorrenciais. |
3.7 |
Profissões liberais: A Comissão Europeia pôs à disposição do público um estudo realizado pelo Institute for Advanced Studies (IHS), de Viena. Este estudo revelou níveis de regulamentação significativamente diferentes entre os Estados-Membros e também entre as diversas profissões. Concluiu que nos países relativamente menos regulamentados uma maior liberdade nas profissões liberais permitiria uma maior criação de riqueza a nível global. |
3.7.1 |
Além disso, a Conferência sobre a Regulamentação das Profissões Liberais, realizada em Outubro de 2003, em Bruxelas, debateu, na presença de 260 representantes das partes interessadas, os efeitos das várias disposições regulamentares na estrutura empresarial e na protecção dos consumidores. |
3.7.2 |
O Comissário Mario Monti, no discurso de encerramento da conferência, anunciou a intenção de a Comissão publicar um relatório sobre a concorrência no sector das profissões liberais no início de 2004. O relatório em causa, que contém orientações e directrizes assaz importantes, foi publicado em 9 de Fevereiro de 2004. |
4. Reforma do controlo das concentrações
4.1 |
Em 27 de Novembro de 2003, o Conselho chegou a um acordo político sobre a reformulação do regulamento das concentrações, que integra uma parte substancial das alterações propostas pela Comissão em Dezembro de 2002. Estas alterações referem-se a medidas não legislativas destinadas a racionalizar o processo de decisão, a melhorar a análise económica e a garantir o direito de defesa. Além disso, a Comissão nomeou um economista especializado em concorrência e instituiu um painel para garantir conclusões plenamente independentes. No tocante à avaliação das fusões, remete-se para o parecer do CESE sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às fusões transfronteiras das sociedades de capitais (2). |
4.2 |
Objectivo: assegurar que o critério material do regulamento das concentrações (critério da posição dominante) seja efectivamente aplicado a todas as operações de concentração de que resultem entraves significativos à concorrência, preservando a segurança jurídica. O critério material foi comparado com o critério da«redução substancial da concorrência» (substantial lessening of competition), passando a ter a seguinte redacção: «uma operação de concentração susceptível de entravar de modo significativo uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste, nomeadamente em resultado da criação ou reforço de uma posição dominante, deve ser declarada incompatível com o mercado comum». |
4.2.1 |
A nova disposição, quando diz «em resultado da criação ou reforço de uma posição dominante...» deixa entrever um alargamento potencial do campo de aplicação da proibição a âmbitos não vinculados ao requisito de posição dominante. Não obstante, esta norma é interpretada e aplicada à luz do disposto na declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 2.o com referência ao considerando n.o 25 do regulamento (3), quando precisa que «[A noção de entrave significativo a uma concorrência efectiva] ... deverá ser interpretada como abrangendo, para além dos casos em que é aplicável o conceito de posição dominante, apenas os efeitos anticoncorrência de uma concentração resultantes do comportamento não concertado de empresas que não teriam uma posição dominante no mercado em questão». |
4.3 |
Orientações relativas à apreciação de concentrações de carácter horizontal: Trata-se da concorrência entre empresas concorrentes ou potencialmente concorrentes. As orientações deixam claro que as fusões e aquisições só serão ilícitas se delas resultar uma empresa com um poder de mercado tão grande que seja susceptível de ter consequências negativas para os consumidores, nomeadamente sob a forma de preços mais elevados, produtos de qualidade inferior ou redução das possibilidades de escolha, independentemente de os efeitos anticoncorrenciais decorrerem da criação ou do reforço de um único operador dominante no mercado ou de resultarem de uma situação de oligopólio. O efeito provável de uma operação de concentração será, além disso, apreciado em relação ao que aconteceria no mercado se a operação não se realizasse. Isto pode significar, por exemplo, que a aquisição de uma «empresa insolvente» não justificará a intervenção da Comissão. |
4.4 |
Novo código de boas práticas: No âmbito do pacote de reformas de 2002, a Comissão lançou uma consulta pública sobre uma versão revista do código de boas práticas sobre a condução das investigações em matéria de concentrações, cujo período de consulta terminou oficialmente em Fevereiro de 2003. O código de boas práticas visa fornecer às partes interessadas orientações sobre a gestão dos procedimentos em matéria de controlo das concentrações a nível da UE. |
5. Cooperação internacional
5.1 |
A Comissão participa activamente no grupo de trabalho da Rede Internacional da Concorrência (RIC) sobre o controlo multijurisdicional das concentrações. As actividades do grupo de trabalho organizam-se em três subgrupos:
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5.1.1 |
A Comissão participa activamente nos trabalhos dos três subgrupos. O seu objectivo fundamental é melhorar a compreensão mútua entre jurisdições de controlo das concentrações de modo a tornar a sua actividade mais eficaz. |
5.1.2. |
Mais em geral, a RIC configura-se como rede virtual entre várias autoridades de concorrência, que procura facilitar a cooperação internacional e formular propostas com vista a reduzir os custos regulamentares e a favorecer a convergência processual e substantiva. |
5.1.3. |
Na Segunda Conferência Anual da RIC, que decorreu em Mérida, no México, em Junho de 2003, foi acentuada a necessidade de adoptar em matéria de concorrência uma linguagem clara e facilmente acessível, e insistiu-se no carácter estratégico da actividade de promoção da concorrência nos sectores regulamentados, reduzindo assim os custos regulamentares e removendo obstáculos à compreensão mútua entre jurisdições de controlo das concentrações. |
6. Auxílios estatais
6.1 |
O controlo dos auxílios estatais centra-se nos efeitos sobre a concorrência dos auxílios concedidos pelos Estados-Membros às empresas. Objectivo: assegurar que as intervenções públicas não comprometem o funcionamento harmonioso do mercado interno, fomentam a concorrência e mercados competitivos na Comunidade e reforçam as reformas estruturais. Procura-se, nomeadamente, assegurar que os efeitos benéficos da liberalização não sejam comprometidos por auxílios estatais. Conselho Europeu de Estocolmo: os Estados-Membros devem prosseguir os seus esforços com vista a reduzir o nível dos auxílios estatais, reorientando simultaneamente os auxílios para objectivos horizontais de interesse comunitário (reforço da coesão económica e social, emprego, protecção do ambiente, promoção da I&D, desenvolvimento das PME). A Comissão acompanha de perto a recuperação dos auxílios ilícitos concedidos pelos Estados-Membros. |
6.1.1 |
Neste contexto, lamenta-se a falta de abertura, por parte de uma série de Estados-Membros, dos concursos para fornecimentos públicos a candidatos de outros Estados-Membros. Na UE, o sector dos concursos públicos tem uma facturação anual superior a 1,5 bilião de euros: a prática, seguida por alguns Estados-Membros, de favorecer as empresas nacionais prejudica a concorrência e aumenta a pressão fiscal sobre os consumidores. |
6.2 |
Auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade: As orientações comunitárias, que vigoraram até Outubro de 2004, dispunham que os auxílios públicos só poderiam ser considerados compatíveis com o mercado comum se respeitassem condições rigorosas. Estas orientações estão a ser reexaminadas e entre os seus principais aspectos referem-se os seguintes:
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6.3 |
Enquadramento multissectorial para grandes projectos de investimento: Prevê regras estritas para os sectores com dificuldades estruturais. Devia ter sido estabelecida até ao final de 2003 uma lista desses sectores. Devido às dificuldades metodológicas e técnicas para a elaboração dessa lista, a Comissão decidiu adiar a sua adopção e a prorrogação das regras transitórias em vigor aplicáveis a grandes projectos de investimento em sectores sensíveis até Dezembro de 2006. |
6.4 |
Auxílios à I&D a favor das PME: Os auxílios à investigação e desenvolvimento podem contribuir para o crescimento económico, o reforço da competitividade e o aumento do emprego. Revestem importância específica para as PME. |
6.5 |
Auxílios para protecção do ambiente, auxílios à I+D, auxílios à formação e auxílios fiscais: No domínio dos auxílios fiscais, a Comissão examinou, em especial, a aplicação de métodos de tributação alternativos, como o método «cost plus» (percentagem do montante das despesas e dos custos de funcionamento). No domínio dos auxílios sectoriais (em particular, a aplicação do mecanismo defensivo temporal (MDT)) foram considerados os seguintes sectores: siderurgia, telecomunicações, carvão, transporte ferroviário, transporte combinado, transporte rodoviário, transporte marítimo e transporte aéreo. |
6.6 |
Agricultura: Em 23 de Dezembro, a Comissão adoptou um novo regulamento que institui um regime de isenção por categoria relativamente a certos tipos de auxílios estatais. Os Estados-Membros deixam de ter de os notificar previamente à Comissão para aprovação. O novo regulamento será aplicável até ao final de 2006 e diz respeito aos auxílios estatais concedidos às pequenas e médias empresas (PME) do sector agrícola. Tendo em conta a definição de PME (250 empregados no máximo, 40 milhões de euros de volume de negócios ou 27 milhões de euros no balanço), quase todas as explorações agrícolas e empresas do sector agrícola são abrangidas por estas disposições. A Comissão institui igualmente uma nova norma de transparência: cinco dias antes do início do pagamento dos auxílios será publicada na Internet uma síntese de todos os auxílios estatais isentos por Estado-Membro. Todas as partes interessadas terão assim acesso ao conjunto das informações relativas às medidas de auxílio abrangidas pela isenção por categoria. |
7. Observações na generalidade
7.1 |
Sintetizado e comentado em parte o «XXXIII Relatório sobre a Política de Concorrência — 2003», impõe-se agora formular observações sobre todo o relatório e sobre alguns dos seus aspectos essenciais e perspectivas mais relevantes. |
7.2 Relação entre política de concorrência e política económica de desenvolvimento
7.2.1 |
A política de concorrência da União Europeia tornou-se mais eficaz e mais aberta a uma relação positiva com as empresas e os consumidores, graças à introdução dos novos procedimentos de aplicação das regras antitrust, à revisão do regulamento sobre as concentrações e, por último, às novas disposições na organização interna da Comissão. |
7.2.2 |
Graças à política de concorrência, a União Europeia avançou substancialmente no processo de liberalização, restituindo sectores económicos à lógica e à dinâmica do mercado interno e trabalhando concretamente para a criação de um mercado único europeu. A política de concorrência é, pois, fundamental e a sua plena autonomia deve ser sempre preservada. |
7.2.3 |
Não obstante, a política de concorrência não pode satisfazer por si só a necessidade, particularmente aguda hoje em dia em toda a União, de uma recuperação geral do crescimento e de uma política económica de desenvolvimento sustentado baseada na inovação e no diálogo social. As mutações estruturais ocorridas na produção e no comércio mundial, a começar pelas induzidas pelas novas tecnologias, exigem da Comissão a activação e a coordenação de outros instrumentos de política económica a fim de salvaguardar e relançar a competitividade da economia europeia e de reforçar a coesão económica e social, o emprego, a protecção do ambiente e a promoção de vastos e ambiciosos programas de investigação e desenvolvimento. Tanto a posição da Comissão sobre o tema «Acompanhar as mutações estruturais: Uma política industrial para a Europa alargada» como o parecer elaborado pelo CESE (4) neste contexto apontam nesta direcção. A agenda de Lisboa traça o rumo a seguir. É, porém, preciso concretizá-lo e acelerar a sua realização a nível geral e sectorial. |
7.2.3.1 |
A nível sectorial, o CESE, confirmando as considerações constantes do parecer de 30 de Junho de 2004 sobre «LeaderSHIP 2015 — Definição do futuro do sector europeu da construção e da reparação naval — Competitividade através da excelência» (5), reitera a necessidade de aplicar uma nova abordagem plenamente integrada, definida pelo Conselho «Competitividade» em Novembro de 2003, tendo em vista aumentar a competitividade industrial e encorajar a investigação, o desenvolvimento e a inovação em todos os sectores. |
7.3 Auxílios estatais e serviços de interesse geral
7.3.1 |
O processo de reforma, que pretende racionalizar e simplificar os procedimentos relativos ao controlo dos auxílios estatais, avançou significativamente rumo aos objectivos fixados pelo Conselho Europeu de Estocolmo de reduzir o nível dos auxílios estatais e de os reorientar para objectivos horizontais de interesse comunitário, entre outros os objectivos de coesão. Devem entender-se neste sentido diversas medidas adoptadas pela Comissão, tais como a extensão do campo de aplicação dos auxílios à I&D, bem como as orientações aplicáveis aos acordos de transferência de tecnologia, à reestruturação das empresas em dificuldade, aos auxílios para a formação e a protecção do ambiente, para além do enquadramento multissectorial para grandes projectos de investimento. |
7.3.2 |
O Tribunal de Justiça, no acórdão Altmark, em Julho de 2003, confirmou, sujeita a determinadas condições, a exclusão dos auxílios estatais em causa das compensações concedidas às empresas encarregadas da prestação de serviços de interesse geral. Ficam, todavia, por resolver alguns problemas decorrentes sobretudo da tentativa de estabelecer a relação ideal entre as ajudas estatais e os serviços de interesse geral (SIG). A natureza das condições impostas pelo Tribunal exige, de facto, que a certeza jurídica seja assegurada, sobretudo em matéria de avaliação dos custos, de definição dos financiamentos dos serviços (4) e de melhor descrição do tipo de obrigações de serviço público alvo de compensação. De resto, o Livro Verde sobre os Serviços de Interesse Geral (SIG), publicado em Maio de 2003, reconhecia a necessidade de examinar se os princípios que regem os SIG deviam ser ulteriormente consolidados e precisados num quadro comunitário geral e de determinar a regulamentação óptima desses serviços e as medidas que permitam promover a certeza jurídica de todos os operadores. |
7.3.3 |
Com efeito, as obrigações de serviço universal, não sendo correctamente definidas e financiadas, poderiam conduzir as empresas sujeitas a tais obrigações a perdas crescentes devido à possível entrada dos concorrentes nos segmentos de actividade mais rentáveis. |
7.3.4 |
O CESE frisa, pois, a necessidade, já patente no parecer (1) sobre o citado Livro Verde de adoptar um instrumento claro em matéria de serviços de interesse geral, com o fim de garantir um acesso eficaz e equitativo de todas as pessoas a serviços de elevada qualidade que satisfaçam as suas necessidades. Ademais, recomenda que, para assegurar a reorganização e o funcionamento dos serviços sociais, seja promovido um diálogo com os parceiros sociais e as ONG tão amplo quanto possível. |
7.4 Profissões liberais.
7.4.1 |
Os trabalhos de análise exaustiva efectuados pela Comissão sobre os enquadramentos regulamentares dos serviços profissionais nos Estados-Membros revelaram-se extremamente úteis na medida em que permitiram substanciar eficazmente a mensagem sobre a necessidade de rever, ainda que com ponderação, as disposições restritivas neste campo e de tornar mais produtivo e competitivo o acervo de cultura e conhecimento do mundo profissional, traduzindo-se, obviamente, numa grande vantagem tanto para os profissionais como para as empresas e os consumidores. |
7.4.2 |
Guia-se, pois, pelo senso comum — para além de ser um princípio reiteradamente afirmado pelo Tribunal de Justiça — afirmar que a oferta de serviços profissionais deve respeitar as regras da concorrência. Se é verdade que o critério económico não pode ser o único parâmetro de avaliação de uma prestação profissional, dado que não é uma simples prestação técnica aplicativa e repetitiva, mas uma prestação que confronta um saber e um problema — há que reconhecer que o seu exercício constitui uma actividade económica que, se desenvolvida no respeito das regras de concorrência, produz mais prosperidade e pode dar uma contribuição importante para a agenda de Lisboa. |
7.4.2.1. |
No tocante ao conteúdo da comunicação da Comissão «Relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais» (6), é significativo que, por um lado, se sublinhe que os serviços das profissões liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia europeia, uma vez que contribuem para a economia e para a actividade empresarial e que, por outro, um corpo significativo de investigação empírica revele os efeitos negativos que uma regulamentação restritiva excessiva ou desactualizada — por exemplo, preços, regras em matéria de publicidade, exigências de entrada e direitos exclusivos, e regras relativas à estrutura das empresas — pode ter para os consumidores. |
7.4.3 |
Impõe-se, pois, lançar e acelerar o processo de reforma. Para o efeito, o CESE solicita à Comissão que honre o compromisso de publicação em 2005 de um relatório sobre os progressos realizados na eliminação das regras restritivas e injustificadas. Recorda, além disso, que, nesse contexto, a Comissão se comprometeu a aprofundar a relação existente entre o nível de regulamentação, os resultados económicos (preço e qualidade) e a satisfação dos consumidores. |
7.4.4 |
Ao mesmo tempo, o CESE chama a atenção para a importância do acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 2003, no processo Consorzio Industria Fiammiferi, porquanto dispõe que «perante comportamentos de empresas contrários ao artigo 81. o do Tratado que sejam impostos ou favorecidos por uma legislação nacional que legitima ou reforça os seus efeitos, (...), uma autoridade nacional da concorrência (...) tem obrigação de deixar de aplicar essa legislação nacional». |
7.4.5 |
Por último, o CESE considera necessário promover uma maior e mais consciente participação dos sectores interessados no processo de reforma. |
7.5 Pluralidade da informação e direito da concorrência
7.5.1 |
No XXXIII Relatório sobre a Política de Concorrência, a Comissão sustenta, por um lado, que a manutenção e o desenvolvimento do pluralismo dos meios de comunicação social e a liberdade de fornecer e receber informações são objectivos fundamentais da União Europeia, enquanto valores cruciais do processo democrático e, por outro, que o controlo da concentração dos meios de comunicação social incumbe em primeiro lugar aos Estados-Membros. A aplicação de instrumentos da política de concorrência no sector dos meios de comunicação, acrescenta a Comissão, está limitada à resolução dos problemas suscitados pela criação ou pelo reforço de posições dominantes nos mercados respectivos e ao controlo da exclusão dos concorrentes desses mercados. Segundo o CESE, tal distinção entre concorrentes da UE e concorrentes dos Estados nacionais afigura-se vaga, deixando patentes alguns problemas importantes:
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7.5.2 |
A nova Constituição Europeia ampliará, em larga medida, o mandato da Comissão. O CESE está convencido de que, no novo quadro jurídico, a Comissão poderá exercer com mais vigor a sua acção de direcção e de intervenção directa para defesa e desenvolvimento da liberdade e do pluralismo da informação. |
Bruxelas, 9 de Fevereiro de 2005.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND
(3) Regulamento (CE) n.o 193/2004 do Conselho de 20.01.2004 (JO L 24 de 29.01.2004, p. 1).
(6) COM(2004) 83 final, de 9.02.2004.