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Document 52005AE0127

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 2759/75, o Regulamento (CEE) n.° 2771/75, o Regulamento (CEE) n.° 2777/75, o Regulamento (CE) n.° 1254/1999, o Regulamento (CE) n.° 1255/1999 e o Regulamento (CE) n.° 2529/2001 no que diz respeito às medidas excepcionais de apoio do mercado»COM(2004) 712 final — 2004/0254 (CNS)

JO C 221 de 8.9.2005, p. 44–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

8.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/44


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 2759/75, o Regulamento (CEE) n.o 2771/75, o Regulamento (CEE) n.o 2777/75, o Regulamento (CE) n.o 1254/1999, o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 no que diz respeito às medidas excepcionais de apoio do mercado»

COM(2004) 712 final — 2004/0254 (CNS)

(2005/C 221/10)

Em 3 de Dezembro de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionda.

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 13 de Janeiro de 2005, sendo relator Leif E. NIELSEN.

Na 414.a reunião plenária de 9 e 10 de Fevereiro de 2005 (sessão de 9 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 135 votos a favor com 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Antecedentes

1.1

A ocorrência de graves epizootias contagiosas, como a encefalopatia espongiforme bovina (EEB), a febre aftosa, a peste suína e a doença de Newcastle provocou repetidas crises nos mercados de produtos animais na União Europeia. A ocorrência destas epizootias conduziu ao abate de animais e a restrições ao seu comércio a fim de evitar a sua propagação. Regra geral, e até à data, as despesas relacionadas com a eliminação destas epizootias foram cobertas pelo Fundo Veterinário em 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

1.2

Além disso, o mercado destes produtos sofreu as consequências das proibições de venda e das zonas de restrição. Tendo em conta a situação, as organizações de mercado para a carne suína, os ovos, as aves de capoeira, a carne bovina, o leite e os laticínios, além das carnes ovina e caprina, prevêem a possibilidade de medidas de apoio ao mercado. Uma condição importante da aplicação destas medidas excepcionais prende-se com o facto de não se poderem tomar estas medidas se os Estados-Membros não tomarem medidas veterinárias e sanitárias para a erradicação rápida das epizootias, e na medida e duração estritamente necessárias para o apoio do mercado.

1.3

As medidas excepcionais adoptadas pela Comissão no âmbito do processo de gestão foram, no início, totalmente cobertas pelo orçamento comunitário, designadamente no caso da peste suína nos finais da década de 1980 e no início da década de 1990. Foi em 1992, por ocasião de uma epidemia de peste suína, que se recorreu, pela primeira vez, ao co-financiamento nacional das despesas. Em virtude do aspecto delicado deste financiamento, a Comissão decidiu, em 1994, fixar em 70 % o financiamento comunitário e precisou o número máximo de animais. Posteriormente, a mesma percentagem foi aplicada às medidas no sector da carne bovina, no âmbito da luta contra a EEB e a febre aftosa. A partir de 2001, a participação dos Estados-Membros no co-financiamento eleva-se a 50 %, o que corresponde à exigência de paralelismo entre o co-financiamento das medidas veterinárias e o das medidas de apoio ao mercado formulada pelo Tribunal de Contas.

1.4

Em 2003, a pedido da Alemanha, o Tribunal recusou à Comissão o direito de fixar um co-financiamento nacional de 30 %; o acórdão do Tribunal referia-se a uma questão relacionada com a regulamentação relativa à compra de gado em relação com a EEB (1). Em conformidade com esta decisão, a Comissão não se vincula ao prosseguimento da prática actual e propõe, assim, no futuro, um co-financiamento nacional de 50 %, através de uma alteração das organizações de mercado para a carne suína, os ovos, as aves de capoeira, a carne bovina e os laticínios, bem como para as carnes ovina e caprina, quer se trate de medidas relacionadas com as trocas intercomunitárias ou de exportações para os países terceiros.

2.   Observações na generalidade

2.1

É de lamentar que, após 1992, a Comissão e os Estados-Membros não tenham respeitado o princípio geral em vigor para o financiamento comunitário a 100 % das medidas do «primeiro pilar» da política agrícola comum, entre as quais figuram as medidas adoptadas no âmbito das organizações comuns de mercado. É de estranhar que, com a adopção da actual proposta, o Conselho se afaste deste princípio, aliás por si mesmo estabelecido. Todavia, como estabelece o Tribunal de Justiça no processo referido, a Comissão não pode derrogar sem autorização explícita as decisões do Conselho, mesmo com o apoio dos Estados-Membros nos respectivos comités de gestão.

2.2

Conforme a amplitude e a duração das epizootias, as medidas podem conduzir a despesas consideráveis, que, no essencial, deverão ser financiadas pelos fundos públicos. A questão da repartição dos custos entre a União Europeia e os Estados-Membros diz respeito, em primeiro lugar, à solidariedade financeira entre os Estados-Membros. No caso do co-financiamento nacional, alguns Estados-Membros estarão mais dispostos — ou terão mais possibilidades — que outros a suportar estas despesas. Alguns Estados-Membros repercutirão, de modo directo ou indirecto, os custos nas empresas, o que, como se verificou na crise das vacas loucas, conduzirá a uma importante distorção do mercado.

2.3

A Comissão prevê que os Estados-Membros, mediante o co-financiamento, envidarem mais esforços para lutar contra as epizootias e evitar que surjam. Embora o CESE compreenda esta óptica, não pode excluir que, em certas situações, atrase ou dificulte a tomada de decisões, o que contrariaria a eficácia da luta.

2.4

Do mesmo modo, o CESE compreende os argumentos da Comissão, segundo os quais a proposta significaria o prosseguimento da prática em vigor desde 1992, e garantiria o paralelismo entre as medidas aplicadas no âmbito do Fundo Veterinário e as medidas adoptadas no âmbito das organizações de mercado.

2.5

Na opinião do CESE, não se deve esquecer que as despesas com as medidas excepcionais no âmbito das organizações de mercado, originalmente estabelecidas pelo Conselho, cabem no âmbito da responsabilidade comum e da solidariedade financeira. O CESE considera que qualquer derrogação a este princípio corre o risco de criar disparidades na luta contra as epizootias nos diferentes Estados-Membros; ora, estas epizootias, não obstante a eficácia dos controlos e das medidas de prevenção, podem surgir de modo acidental e imprevisível. As repercussões no mercado atingem igualmente os outros Estados-Membros. Por outro lado, o co-financiamento nacional neste domínio significa um risco de contágio em outros domínios, correndo-se o risco de uma renacionalização da política agrícola comum.

2.6

Se, apesar destes argumentos, a proposta da Comissão for apoiada, querer tratar a questão do contributo financeiro dos Estados-Membros no âmbito deste regulamento, conforme as disposições do Tratado relativas às ajudas estatais, constituiria um encargo no plano administrativo, sem justificação possível no plano técnico. Teria sido preferível aplicar, desde o início, a proposta da Comissão sobre a dispensa do procedimento de notificação.

3.   Conclusão

3.1

O CESE pronuncia-se a favor da manutenção do princípio de plena e completa solidariedade comunitária para as medidas excepcionais no âmbito das organizações de mercado; rejeita, assim, a proposta da Comissão no sentido de elevar para 50 % o co-financiamento pelos Estados-Membros.

Bruxelas, 9 de Fevereiro de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Acórdão de 30 de Setembro de 2003, no caso C-239/01, colectânea das decisões 2003 I-10333.


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