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Document C2006/010/03

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 10 de Novembro de 2005 , no processo C-432/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Artigos 28. o  CE e 30. o  CE — Directiva 89/106/CEE — Decisão n. o  3052/95/CE — Procedimento nacional de homologação — Não consideração de certificados de homologação emitidos noutros Estados-Membros — Produtos de construção)

JO C 10 de 14.1.2006, p. 2–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 10 de Novembro de 2005

no processo C-432/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (1)

(Incumprimento de Estado - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Directiva 89/106/CEE - Decisão n.o 3052/95/CE - Procedimento nacional de homologação - Não consideração de certificados de homologação emitidos noutros Estados-Membros - Produtos de construção)

(2006/C 10/03)

Língua do processo: português

No processo C-432/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 10 de Outubro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: A. Caeiros) contra República Portuguesa (agente: L. Fernandes, assistido por N. Ruiz, advogado), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann, N. Colneric, K. Lenaerts (relator) e E. Juhász, juízes, advogado geral: L. A. Geelhoed, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 10 de Novembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não ter em conta, no âmbito de um procedimento de homologação, nos termos do artigo 17.o do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, adoptado pelo Decreto-Lei n.o 38/382 de 7 de Agosto de 1951, de tubos de polietileno importados de outros Estados-Membros, certificados de homologação emitidos por esses Estados-Membros e ao não ter informado a Comissão dessa medida, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o CE e 30.o CE, bem como dos artigos 1.o e 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 304, de 13.12.2003.


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