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Document C2006/010/30

Processo C-404/05: Acção intentada em 17 de Novembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha

JO C 10 de 14.1.2006, p. 15–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/15


Acção intentada em 17 de Novembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha

(Processo C-404/05)

(2006/C 10/30)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 17 de Novembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Enrico Traversa e Gerald Braun, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao exigir aos organismos de controlo privados do sector da agricultura biológica, estabelecidos e autorizados num outro Estado-Membro, que explorem um estabelecimento ou outra infra-estrutura durável na Alemanha para aí poderem exercer as suas actividades, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE.

2)

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para que qualquer organismo de controlo privado do sector da agricultura biológica estabelecido e autorizado noutro Estado-Membro possa exercer a sua actividade na Alemanha, as autoridades alemãs exigem que este explore um estabelecimento ou outra infra-estrutura durável neste país. Esta exigência é contrária à livre prestação de serviços, uma vez que impede a prestação de serviços na Alemanha por empresas estabelecidas noutros Estados-Membros.

Por livre prestação de serviços na acepção do artigo 49.o deve entender-se o direito de prestar sem restrições serviços a partir de um Estado-Membro noutro, sem necessidade de manter neste último um estabelecimento permanente. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a garantia da livre prestação de serviços não só exige a supressão de toda a discriminação em razão da nacionalidade, mas também a supressão de todas as restrições susceptíveis de proibir, entravar ou tornar menos atractivas as actividades de um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro no qual preste legalmente serviços análogos. O artigo 49.o opõe-se, portanto, à aplicação de uma regulamentação ou prática administrativa nacional que restrinja, sem justificação objectiva, a possibilidade de um prestador de serviços fazer efectivamente uso da livre prestação de serviços.

Os fundamentos invocados pelo Governo alemão — o alegado exercício do poder público pelos organismos de controlo e o interesse geral — não justificam essa restrição à livre prestação de serviços. A alegação relativa ao exercício do poder público só seria juridicamente válida e admissível como fundamento da presente restrição à livre prestação de serviços se se tratasse de uma actividade com uma participação directa e específica no exercício do poder público. Apesar de os Länder terem atribuído tarefas administrativas aos organismos de controlo e de estes poderem igualmente aplicar coercivamente as sanções previstas no regulamento correspondente, tal não é pertinente para efeitos do direito comunitário e em nada afecta o facto de, no âmbito da livre prestação de serviços, qualquer organismo de controlo autorizado, de acordo com o direito comunitário, noutro Estado-Membro dever poder exercer a actividade de controlo regulada pela referida regulamentação na Alemanha.

O interesse geral não é ameaçado pelo facto de um organismo de controlo não possuir um estabelecimento na Alemanha, uma vez que, segundo os critérios do direito comunitário, o controlo efectivo se exerce no momento da sua autorização e mediante a inspecção das autoridades do Estado-Membro que o autorizou. No caso vertente, existem, além disso, disposições comunitárias de coordenação e de harmonização que garantem que o interesse geral invocado pelo Governo alemão seja também tido em conta, nos termos dos mesmos critérios, nos outros Estados-Membros.


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