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Document C2006/010/33

Processo C-416/05: Acção intentada em 24 de Novembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

JO C 10 de 14.1.2006, p. 17–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/17


Acção intentada em 24 de Novembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-416/05)

(2006/C 10/33)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 24 de Novembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. F. Durand e F. Simonetti, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Declarar que ao não adoptar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 2 de Outubro de 2003, no processo C- 89/03, relativo à falta de transposição da Directiva 93/15/CEE (1) para direito luxemburguês, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

2)

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo a pagar à Comissão das Comunidades Europeias por crédito na conta «recursos próprios da Comunidade Europeia» a sanção pecuniária compulsória de 9000 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão no processo C-89/03, a contar do dia da prolação do acórdão no presente processo até o dia em que o acórdão no processo C-89/03 for executado;

3)

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No acórdão de 2 de Outubro de 2003, proferido no processo C-89/03, Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Tribunal de Justiça declarou que: «Ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva».

A Comissão, por ofício de 7 de Novembro de 2003, avisou as autoridades luxemburguesas relativamente ao acórdão de 2 de Outubro de 2003 e pediu para ser informada das medidas tomadas para dar execução ao referido acórdão.

As autoridades luxemburguesas responderam indicando que um projecto de regulamento grão-ducal poderia estar concluído até Novembro de 2004.

Em 14 de Dezembro de 2004, a Comissão remeteu um parecer fundamentado convidando o Grão-Ducado do Luxemburgo a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses.

Por ofício de 19 de Setembro de 2005, as autoridades luxemburguesas referem que num parecer de 12 de Outubro de 2004, o Conseil d'État entendeu que o âmbito da aplicação do projecto de regulamento era, à luz da Constituição, reserva de lei.

De acordo com informações que a Comissão dispõe, o Grão-Ducado do Luxemburgo ainda não transpôs até ao momento a directiva em causa.

Nos termos do artigo 228.o CE, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período, a Comissão indica, na petição inicial, o valor da quantia fixa ou a sanção pecuniária a pagar pelo Estado-Membro em causa que é considerada adequada às circunstâncias.

Neste caso concreto, a Comissão considera que uma sanção pecuniária compulsória de 9000 euros por dia é adequada à gravidade e à duração da infracção e leva em conta a necessidade de dar a esta sanção pecuniária compulsória o efeito dissuasor necessário.


(1)  Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (JO L 121, de 15.05. 1993, p. 20).


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