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Document C2006/010/53
Case T-393/05: Action brought on 17 October 2005 — Pickering v Commission
Processo T-393/05: Recurso interposto em 17 de Outubro de 2005 –Pickering/Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-393/05: Recurso interposto em 17 de Outubro de 2005 –Pickering/Comissão das Comunidades Europeias
JO C 10 de 14.1.2006, p. 27–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
14.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/27 |
Recurso interposto em 17 de Outubro de 2005 –Pickering/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-393/05)
(2006/C 10/53)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente(s): Stephen Pickering (La Hulpe, Bélgica) [Representante(s): N. Lhöest, advogado]
Recorrido(s): Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do(s) recorrente(s)
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anular as fichas de remuneração do recorrente relativas aos meses de Dezembro de 2004, Janeiro de 2005 e Fevereiro de 2005, e todas as fichas de remuneração subsequentes, na medida em que executam disposições ilegais do Regulamento n.o 723/2004, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, bem como os Regulamentos n.o 856/2004 que fixa os novos coeficiente correctores e o Regulamento n.o 31/2005 que os adapta, |
— |
na medida do necessário, anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 4 de Julho de 2005, que indefere a reclamação do recorrente (R/299/05), |
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condenar Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, funcionário da Comissão, é originário do Reino Unido. Antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 723/2004 (1) que altera o Estatuto, o recorrente transferia regularmente, para o seu país de origem, parte da sua remuneração. Em conformidade com às regras em vigor, a parte transferida era acrescida do montante resultante da aplicação de um «coeficiente corrector», que se destinava a reflectir a diferença do custo de vida entre o país de afectação e o de origem.
O novo estatuto prevê condições estritas para tais transferências, contrariamente ao que ocorria anteriormente. Além disso, o «coeficiente corrector» aplicável já não é igual ao aplicável às remunerações dos funcionários que residem no país das transferências. Estes últimos beneficiam de um coeficiente calculado com base no custo de vida na capital do país, quando o coeficiente aplicável às transferências é calculado com base no custo de vida médio no país de transferência. Por último, as novas disposições suprimem a aplicação do coeficiente corrector às pensões.
No seu recurso, na medida em que se dirige contra o regime da transferência da remuneração para o país de origem, o recorrente invoca uma excepção de ilegalidade do Regulamento n.o 723/2004, alegando, em primeiro lugar, a fundamentação errada deste regulamento. Em seguida, alega a violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que o novo sistema prevê a aplicação de um coeficiente diferente aos funcionários que exercem a sua actividade no país de transferência. O recorrente alega também a violação da confiança legítima, dos direitos adquiridos e da segurança jurídica, e do dever de assistência.
No que respeita ao regime das pensões, para além dos três fundamentos acima referidos, o recorrente invoca a violação da liberdade de estabelecimento dos antigos funcionários, na medida em que ele favorece o seu estabelecimento, após a cessação das suas funções, num país em que o custo de vida é menos elevado.
(1) Regulamento (CE, Euratom) de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, JO L 124 de 27.4.2004, p. 1