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Document 52005AE1245
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Communication from the Commission to the Council on risk and crisis management in agriculture (COM(2005) 74 final)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho sobre a gestão dos riscos e das crises na agricultura COM(2005) 74 final
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho sobre a gestão dos riscos e das crises na agricultura COM(2005) 74 final
JO C 28 de 3.2.2006, p. 18–24
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
3.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/18 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho sobre a gestão dos riscos e das crises na agricultura»
COM(2005) 74 final
(2006/C 28/04)
Em 20 de Abril de 2005, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a: «Comunicação da Comissão ao Conselho sobre a gestão dos riscos e das crises na agricultura».
Incumbida da preparação dos respectivos trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente adoptou o seu parecer de 7 de Outubro de 2005 (relator: G. BROS).
Na 421.a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2005 (sessão de 26 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 122 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Introdução
1.1 |
Esta Comunicação da Comissão Europeia dá seguimento a vários trabalhos realizados a nível europeu, a saber: Relatório da Comissão sobre a gestão de riscos (Janeiro de 2001), debate do Conselho sob Presidência sueca (primeiro semestre de 2001), Memorando espanhol e Conferência Internacional em Madrid (início de 2002) sobre «Seguros agrícolas e garantia de rendimentos», Memorando grego e Seminário sobre as catástrofes naturais (Salónica, 2003) e Conferência organizada pela Presidência neerlandesa (Dezembro de 2004) sobre «Custos materiais e imateriais da erradicação de doenças animais». |
1.2 |
Mais concretamente, a Comunicação vai ao encontro do compromisso da Comissão assumido no quadro da reforma da PAC em Junho de 2003, no Luxemburgo, na forma de declaração: «A Comissão estudará medidas específicas para responder aos riscos, crises e catástrofes naturais ao nível nacional no domínio da agricultura. Até ao final de 2004, será apresentado ao Conselho um relatório com propostas adequadas. A Comissão analisará, em particular, a possibilidade de financiar estas medidas através do ponto percentual de modulação a redistribuir directamente pelos Estados-Membros. Considerará igualmente a previsão, no quadro de cada organização comum de mercado, de um artigo que lhe permita actuar, na eventualidade de crise ao nível comunitário, baseando-se nos princípios estabelecidos para estes casos na organização comum de mercado no sector da carne bovina.». |
1.3 |
A Comunicação responde igualmente às Conclusões do Conselho de Dezembro de 2003 que apelam a prosseguir o debate e a fazer um inventário dos instrumentos de gestão de riscos disponíveis, a examinar as opções em matéria de gestão de riscos e os eventuais novos instrumentos (Organização Comum de Mercado, compromissos financeiros, regras de concorrência) e a avaliar e adaptar as linhas directrizes referentes às ajudas estatais ao sector agrícola. |
1.4 |
A PAC oferecia no passado uma protecção através de políticas de mercados e preços, mas desde a sua última reforma, os agricultores veêm-se mais directamente confrontados com toda uma série de riscos. Daí que a Comissão pretenda ensaiar novos instrumentos no quadro da PAC por forma a ajudar os agricultores a melhorarem a sua capacidade de gestão de riscos e crises. |
1.5 |
Nos seus documentos de trabalho, a Comissão fez um inventário dos riscos existentes na agricultura; risco humano ou pessoal; risco relativo ao capital (edifício, etc.); risco financeiro; risco em termos de responsabilidade (biotecnologia, etc.); risco relativo à produção (climático, etc.); e risco referente ao preço. A Comissão elaborou igualmente um inventário dos instrumentos de gestão dos riscos existentes: endividamento e investimento (poupança isenta de fisco); adaptação das técnicas de produção; diversificação; técnica de comercialização (contrato, integração); mercado de futuros; fundos mutualistas e seguro. |
1.6 |
Importa aprofundar estas reflexões para corresponder o melhor possível às expectativas e limitar os impactos negativos das crises na agricultura. |
2. A proposta da Comissão
2.1 |
Nas três primeiras páginas da Comunicação, a Comissão reintegra a problemática da gestão de riscos e crises no seu contexto. Os documentos de trabalho anexos à Comunicação abordam vários aspectos. Nas suas propostas, a Comissão responde aos pedidos expressos nas Conclusões do Conselho: o desenvolvimento de uma rede de segurança e o financiamento de medidas de gestão de riscos e crises pela modulação, através de três opções: seguros contra catástrofes naturais, apoio aos fundos mutualistas e garantia de uma cobertura de base contra as crises de rendimento. |
2.2 |
A utilização de fundos oriundos da modulação exige instrumentos baseados em medidas de desenvolvimento rural. Assim, estas novas medidas deveriam melhorar a competitividade das explorações (eixo 1), respeitar a anuidade do orçamento e as regras sobre as ajudas estatais e ser compatíveis com a caixa verde da OMC. |
2.3 |
A primeira opção diz respeito aos seguros contra as catástrofes naturais. A Comissão considera que estes podem ajudar a reduzir os pagamentos eventuais efectuados pelos Estados-Membros. O prémio pago pelo agricultor pode ser subsidiado a 50 %. Efectua-se um pagamento quando os prejuízos sejam superiores a 30 % da produção média dos 3 últimos anos ou à produção média dos 5 últimos anos (exclui-se do cálculo o melhor e o pior ano dos últimos 5 anos). A compensação não pode exceder 100 % dos prejuízos nem pode especificar o tipo ou volume de produção futura. Uma alternativa ao subsídio do prémio é o resseguro de companhias de seguro privadas. |
2.4 |
A segunda opção são os fundos mutualistas. Trata-se de incentivar os agricultores a partilhar os riscos entre si, sendo possível um apoio temporário e degressivo (assegurando-se os custos administrativos). O subsídio é calculado tendo em conta o número de agricultores participantes e o fundo deve ser reconhecido pelo Estado-Membro. A compatibilidade com a caixa verde da OMC deve ser analisada caso a caso. |
2.5 |
A terceira opção é uma cobertura de base do rendimento. Esta opção baseia-se no modelo canadiano e nas especificações da caixa verde. Trata-se de aumentar a tesouraria em caso de crise (apoio ao rendimento). O sistema deve ser acessível a todos os agricultores. Procede-se à compensação se o prejuízo for superior a 30 % do período de referência (o mesmo se aplica à opção 1). Importa determinar um indicador de rendimento. A compensação deve ser inferior a 70 % dos prejuízos e não deve especificar o tipo ou volume da produção futura. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
O Comité congratula-se com a proposta da Comissão, que abre o debate sobre um assunto fundamental para o futuro da agricultura. A Comissão publicou a Comunicação em apreço na sequência de pedidos específicos num quadro vinculativo. O Comité considera a Comunicação uma primeira reflexão que importará aprofundar para responder aos riscos e crises descritos na Introdução. |
3.2 |
A Comissão expõe sucintamente, nos capítulo 1 (Introdução) e 2 (Antecedentes) da Comunicação, as novas condições em vigor após a reforma da PAC em 2003 (introdução do regime de pagamento único) e nota as diferentes medidas tomadas e as tarefas atribuídas pelo Conselho no que respeita à gestão de riscos e crises na agricultura. Nem a Comunicação da Comissão, nem o documento da DG Agricultura referem explicitamente as alterações atinentes aos riscos a que está exposta a agricultura europeia. |
3.3 |
O Comité nota que a reforma de Junho de 2003 conduz a um aumento acentuado da volatilidade dos preços agrícolas, que se vem juntar à volatilidade dos preços dos factores de produção, e, logo, a uma maior probabilidade de crises económicas prejudiciais às explorações agrícolas. Por outro lado, no entender de vários cientistas, a imprevisibilidade do clima é igualmente cada vez maior. Em caso de crise, os agricultores são sempre o elo mais fraco da cadeia, pelo que necessitam de meios eficazes para responderem aos riscos e crises. Neste contexto, o Comité deseja pronunciar-se sobre vários pontos abordados pela Comissão. |
3.4 |
A Comissão Europeia tem o mérito de propor três opções, que seriam facultativas ao nível dos Estados-Membros e complementares. As três opções são interessantes e nenhuma deve ser rejeitada de antemão. Pelo contrário, importa estudar mais aprofundadamente cada uma delas. |
3.5 |
No que diz respeito ao financiamento destas opções, a Comissão estudou a utilização de um ponto de modulação. Anteriormente, a Comissão teria de realizar uma avaliação das necessidades financeiras das medidas propostas. O Comité sublinha que a proposta da Comissão é neutra do ponto de vista orçamental, mas questiona-se sobre a suficiência dos fundos previstos relativamente às necessidades. |
3.6 |
Os fundos do 1.o pilar têm um papel de estabilização dos mercados e dos rendimentos, garantido aos agricultores até 2013. Dado que são indispensáveis à sobrevivência de várias explorações, importa garantir que não se aumentará a modulação das ajudas directas. |
3.7 |
Os montantes oriundos da modulação variam consideravelmente consoante os Estados-Membros, sendo nulos no caso dos novos Estados-Membros. O Comité propõe, por isso, uma alternativa a este ponto percentual de modulação: cada Estado-Membro poderia atribuir à gestão de riscos e crises uma parte da sua dotação nacional do FEADER até um limite de 0,1 % do Produto Agrícola Nacional. |
3.8 |
Dada a utilização de fundos da modulação, a Comissão realizou os seus trabalhos no quadro do desenvolvimento rural. O Comité considera que importa ter uma abordagem mais ampla e ter em conta outras modalidades de acção, nomeadamente ao nível das organizações comuns de mercado (OCM), da política de concorrência, das trocas comerciais, etc.. |
3.9 |
Se bem que se deva estudar um certo número de riscos e crises, nem sempre a sua gestão se insere no âmbito da Política Agrícola Comum. Os riscos ligados a catástrofes naturais imprevisíveis (logo, não cobertas pelos seguros) e a epidemias (como a da febre aftosa) não podem ser abordados no quadro da PAC, havendo outros instrumentos, como o Fundo Veterinário ou o Fundo de Solidariedade, para responder a estas situações específicas. Por outro lado, está em fase de estudo (1) um sistema de resposta a catástrofes naturais ao nível europeu, o qual deverá cobrir os riscos supramencionados na agricultura. |
3.10 |
O Comité insiste no facto de todos estes dispositivos só poderem funcionar enquanto complemento de mecanismos de gestão de mercados actuais nas OCM que incluem os meios mais eficazes adaptados aos diferentes sectores. Por outro lado, ao nível comercial, é imperativo, no quadro do ciclo de Doha, que a UE salvaguarde a preferência comunitária. |
3.11 Observações sobre a proposta da Comissão no quadro do desenvolvimento rural
3.11.1 Seguros agrícolas
3.11.1.1 |
O Comité lembra o seu parecer (2) sobre «O regime comunitário de seguro agrícola». Várias das propostas expressas nesse documento permanecem actuais. Os seguros agrícolas são úteis para cobrir determinados riscos, não podendo, contudo, substituir os poderes públicos na gestão de riscos excepcionais. |
3.11.1.2 |
Actualmente, em conformidade com as linhas directrizes respeitantes às ajudas estatais na agricultura, são autorizadas ajudas até 80 % do custo dos prémios de seguro que cobrem os prejuízos devidos a calamidades naturais (por exemplo, terramotos e outros desastres extraordinários). Os prejuízos devidos a más condições climáticas ou a doenças animais e vegetais são associados a prejuízos devido a calamidades naturais apenas quando ultrapassem um determinado limite, fixado em 20 % da produção normal nas regiões desfavorecidas e em 30 % nas outras regiões. |
3.11.1.3 |
Os seguros que, além das calamidades naturais, cubram igualmente os prejuízos resultantes de más condições climáticas ou de doenças animais ou vegetais inferiores a esses limites poderão beneficiar de ajudas estatais até 50 % do custo dos prémios de seguro. |
3.11.1.4 |
As propostas da Comissão sobre este capítulo são, por isso, insuficientes em relação aos dispositivos já autorizados no quadro das ajudas estatais. Para encorajar a aplicação destes meios a um máximo de agricultores, importa prever um dispositivo mais interessante para o beneficiário. |
3.11.1.5 |
Alguns Estados-Membros dispõem de mecanismos que provaram ser eficazes em determinados sectores da prevenção de riscos (por exemplo, seguros multirriscos). O CESE apoia a abordagem da Comissão que prevê a criação de um novo instrumento complementar de seguro agrícola. A introdução de novas disposições ao nível europeu não deve pôr em causa os regimes existentes que já demonstraram ser eficazes ao nível nacional. |
3.11.1.6 |
Não obstante o seu carácter horizontal no desenvolvimento rural, o dispositivo de seguros agrícolas deve permitir uma aplicação sectorial para se adaptar às necessidades das várias regiões da União Europeia. |
3.11.1.7 |
As possibilidades de resseguros foram objecto de numerosos estudos, não publicados. As mutualidades e os seguros privados dever-se-iam associar na criação de um Fundo de resseguro. A criação de um resseguro ao nível europeu poderia ser uma mais-valia comunitária considerável. |
3.11.2 Fundos mutualistas
3.11.2.1 |
O apoio previsto pela Comissão não é suficientemente encorajador. Importa prever pelo menos uma dotação em capital aquando do lançamento destes fundos para garantir o seu funcionamento inicial. Para ser viável, esta opção dever-se-ia basear em organizações de produtores. |
3.11.2.2 |
A ausência de acordo no Conselho quando dos trabalhos sobre a criação de um fundo no sector suíno evidencia as dificuldades de tal exercício. Na eventualidade de uma crise importante num sector, as quotizações dos profissionais não são suficientes para responder às necessidades. No entanto, em muitos casos, os fundos mutualistas permitem, na ocorrência de uma crise, a sobrevivência de explorações economicamente viáveis. |
3.11.2.3 |
A gestão directa de fundos mutualistas para as acções relativas aos mercados (promoção, transformação, armazenagem ou venda a países terceiros) seria um forte incentivo a um reagrupamento dos produtores e de todos os actores da cadeia produtiva. Esta gestão responsabilizaria os actores da cadeia produtiva cujo papel para os mercados é mais importante, respondendo, desta forma, à orientação da reforma de 2003. Por outro lado, a aplicação a um nível próximo dos operadores económicos permite frequentemente um melhor funcionamento dos instrumentos do que a aplicação pelos poderes públicos. |
3.11.2.4 |
Os fundos mutualistas que foram criados não devem sofrer a concorrência deste novo dispositivo, devendo antes beneficiar dele. |
3.11.3 Cobertura de base do rendimento
3.11.3.1 |
Importa tentar esta opção e prosseguir os trabalhos sobre a mesma. Na União Europeia, esta política de apoio ao rendimento em vários sectores é garantida por ajudas directas. Assim, actualmente, o dispositivo proposto não pode, de modo algum, substituir os pagamentos directos aos agricultores. No entanto, o exposto não deverá impedir a Comissão de analisar outras estratégias a aplicar a longo prazo. A análise da aplicação de um sistema deste tipo no Canadá (3) demonstra que poderia ser um instrumento interessante a aplicar a médio e longo prazo na União Europeia. De facto, trata-se de um instrumento importante para determinados parceiros comerciais da UE, como os EUA ou o Canadá. No entanto, tal como aplicado pelo Canadá, este mecanismo é um dos principais instrumentos da sua política de apoio ao rendimento agrícola e exige um financiamento público importante de que a UE, actualmente, não dispõe. |
3.11.4 Informação sobre medidas de gestão de riscos e crises existentes
3.11.4.1 |
O Comité concorda com a Comissão quanto à necessidade de promover o desenvolvimento de instrumentos de gestão dos riscos baseados no mercado (seguro, mercado de futuros, agricultura sob contrato). |
3.11.4.2 |
O Comité lembra o seu parecer sobre o desenvolvimento rural (4) e apela à realização de acções de formação e de informação pelo Fundo Social Europeu — e não no âmbito do desenvolvimento rural, que tem outros objectivos. |
3.11.5 Harmonização dos dispositivos
3.11.5.1 |
Os Estados-Membros executam políticas de desenvolvimento rural segundo o princípio da subsidiariedade. Assim, só as medidas agro-ambientais são obrigatórias. O Comité reconhece o interesse desta estratégia para adaptar esta política às necessidades reais das regiões da UE. No entanto, a probabilidade de riscos e de crises aumentou em toda a União Europeia, pelo que importa promover uma certa harmonização de forma a que os agricultores de toda a União Europeia sejam tratados equitativamente e tenham acesso a dispositivos de gestão de riscos e crises. |
3.12 Propostas no quadro das Organizações Comuns de Mercado
Para além das três opções indicadas pela Comissão, o CESE tem outras propostas. Tendo em vista uma maior eficácia e um financiamento menos oneroso, a Comissão deveria prever meios de intervenção precoces, a um nível apropriado, como a promoção, a armazenagem privada, a redução da produção, etc., de forma a intervir rapidamente em caso de crise.
Em muitos sectores, os instrumentos de conhecimento dos mercados permitem, actualmente, antever a ocorrência de uma crise conjuntural. Estas crises devem-se frequentemente a um desequilíbrio momentâneo entre a oferta e a procura a um nível regional. Uma acção rápida, eventualmente ao nível regional, permitiria evitar a prolongação destas crises e o seu desenvolvimento a um nível geográfico mais amplo.
3.12.1 Promover os produtos agrícolas
3.12.1.1 |
Ao nível europeu, as acções de promoção podem ser financiadas por vários instrumentos: desenvolvimento rural, mercado interno ou mercado de países terceiros. Como referido supra, uma acção de promoção precoce é extremamente eficaz para evitar o agravamento de uma crise. A Comissão deveria simplificar, nos vários regulamentos, a aplicação destas acções de forma permitir uma intervenção rápida. |
3.12.2 Apoiar a armazenagem de produtos
3.12.2.1 |
Em caso de crise sectorial, as medidas de ajuda à armazenagem mostraram-se eficazes em certos casos de OCM. De facto, estas medidas permitem evitar crises conjunturais de sobreprodução, procedendo-se à venda dos produtos durante um período de tempo mais longo. A União Europeia deveria autorizar as organizações de produtores a aplicar esta medida no quadro dos fundos mutualistas. Por outro lado, trata-se de um incentivo interessante à organização de produtores. |
3.12.3 Alargar a «rede de segurança» em caso de crise do mercado
3.12.3.1 |
No caso de importantes crises comunitárias na OCM Carne Bovina, a Comissão pode actuar, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (5) que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, que prevê que «quando se verificar uma subida ou uma descida sensível de preços no mercado da Comunidade, se esta situação for susceptível de persistir e, por esse motivo, esse mercado for perturbado ou ameaçado de perturbação, podem ser adoptadas as medidas necessárias». |
3.12.3.2 |
O CESE lamenta que a Comissão não seja a favor da generalização desta disposição, dado que nenhuma outra OCM dela beneficia. O Conselho de Ministros subscreveu a opinião da Comissão nesta matéria. |
3.12.3.3 |
O Comité lembra que, desde a reforma de 2003, a situação evoluiu e que certas OCM não têm uma rede de segurança. Uma crise de confiança dos consumidores no sector suíno ou avícola que levasse a uma redução drástica do consumo conduziria à falência de muitas explorações. |
3.12.3.4 |
Tendo em vista um tratamento equitativo de todos os sectores e consciente de que se trata meramente de dar uma base jurídica à Comissão para actuar, se o julgar oportuno, o Comité solicita a generalização de uma cláusula «rede de segurança» a todas as OCM, pelo que insta a Comissão e o Conselho a reverem a sua posição. |
3.12.4 Ajudar à transformação
3.12.4.1 |
Nos sectores em que os produtos podem ser consumidos frescos ou transformados, medidas de ajuda à transformação permitem evitar uma crise dos produtos frescos autorizando, temporariamente, um excesso de produção ao nível da transformação, cujo mercado é menos volátil e, por isso, menos sensível às variações de volume de produção. Estas acções poderiam ser aplicadas pelos Estados-Membros ou pelas organizações de produtores. |
3.12.5 Apoiar a redução voluntária de produção
3.12.5.1 |
As medidas de redução da produção fazem parte das medidas mais eficazes existentes. Se as perspectivas de mercado permitem prever um excesso de oferta em relação à procura, iniciativas voluntárias ou obrigatórias de redução de produção antes da recolta permitem evitar uma crise. Estas iniciativas poderiam ser aplicadas pelos Estados-Membros ou pelas organizações de produtores. |
4. Observações na especialidade
4.1 Definir crises agrícolas
4.1.1 |
A Comissão Europeia define as crises como «uma situação imprevista que põe em perigo a viabilidade de explorações agrícolas, quer a um nível localizado, quer em todo um sector de produção ou a uma escala geográfica mais vasta» (6). O Comité considera que importa diferenciar claramente crises económicas de outras crises e definir as crises económicas com critérios objectivos e transparentes. |
4.1.2 |
No que diz respeito às crises económicas, a Comissão deve definir de forma clara «crises regionais», «crises nacionais»e «crises comunitárias». As definições devem basear-se num bom conhecimento dos mercados para determinar o preço médio dos 3 últimos anos ou o preço médio dos 5 últimos anos (excluindo o melhor e o pior ano). No caso de os preços de uma produção baixarem em X % durante Y dias, considerar-se-ia haver uma crise no respectivo mercado. X e Y devem ser definidos consoante os sectores, os Estados-Membros e até mesmo as zonas de produção. Os poderes públicos seriam competentes pela determinação das datas de início e fim de crise. |
4.1.3 |
No que se refere às outras crises, cada Estado-Membro tem suficientes definições para gerir as situações existentes no seu contexto específico. |
4.2 Adaptar as regras da concorrência em caso de crise
4.2.1 |
Durante uma crise, a redução do preço pago ao produtor nem sempre é repercutida no consumidor (7), o que obsta ao bom funcionamento do mercado. O Conselho deve rever o Regulamento de 1962 sobre a aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio dos produtos agrícolas (8), de forma a alargar as competências da DG Concorrência, que seria obrigada a garantir um bom funcionamento do mercado em caso de crise, graças a uma derrogação aos princípios normalmente aplicáveis. |
4.2.2 |
Neste contexto, poderiam ser criados instrumentos específicos, nomeadamente para os frutos e legumes. Esta intervenção dos poderes públicos no funcionamento do mercado deve ser aceite pela Comissão no quadro dos regulamentos de excepção existentes para determinados sectores, por exemplo, para os seguros. A derrogação às regras da concorrência seria temporária e controlada pelos poderes públicos durante a crise. |
4.2.3 |
Poder-se-iam realizar acordos interprofissionais sobre os preços, como podem fazer as empresas que tenham integrado toda a rede ou os distribuidores, através das centrais de compra. |
4.2.4 |
No caso dos produtos não transformados, também se poderia limitar a diferença entre o preço de compra ao produtor e o preço de venda ao consumidor. |
4.3 Gerir melhor os fluxos comerciais
4.3.1 |
No âmbito do acordo-quadro, de Agosto de 2004, sobre a liberalização das trocas agrícolas, celebrado na OMC, decidiu-se a supressão total (cuja data e ritmo não foram ainda decididos) das restituições à exportação, com a condição de o mesmo se aplicar aos outros instrumentos existentes. |
4.3.2 |
No entanto, quanto mais o mercado da União Europeia se abre, mais os produtores se expõem aos riscos das crises, pelo que importa, nas negociações em curso, preservar a preferência comunitária. Os padrões sociais, ecológicos e de preços na UE não podem ser postos em causa através de dumping social e ecológico resultante da importação de produtos a preços baixos. Os critérios da soberania alimentar têm de ser respeitados. Por tudo isto, torna-se necessário criar e desenvolver um sistema de protecção e concessão condicional de acesso ao mercado. |
4.3.3 |
Em tempo de crise, a União Europeia deveria limitar as importações e tirar o maior proveito possível durante o período de aplicação dos futuros acordos da OMC para favorecer as exportações. |
4.3.4 |
A Comissão poderia considerar manter uma parte dos direitos notificados em Genebra para criar um novo instrumento de gestão dos fluxos comerciais. |
4.3.5 |
A manutenção deste direito na OMC não seria utilizada para restituições sectoriais mas, por exemplo, como mecanismo concertado com os países terceiros (à semelhança do que existe com o Egipto) aplicado em caso de crises comunitárias para facilitar o abastecimento dos mercados externos sem, contudo, exportar a crise. |
4.3.6 |
De facto, a concertação com as autoridades competentes dos países terceiros permitiria fixar um preço para o país beneficiário que não perturbaria o seu próprio mercado. A ajuda europeia poderia abarcar os custos de transportes, os custos administrativos ou o custo da mercadoria (caso da ajuda alimentar). |
4.4 Acabar com a anuidade do orçamento
4.4.1 |
No quadro do orçamento actual, baseado nos recursos próprios da União Europeia e em despesas anuais, é impossível, actualmente, recusar este princípio, que tem, contudo, importantes consequências e deveria ser revisto, a prazo, tendo em vista melhorar o funcionamento da UE. |
4.4.2 |
A curto prazo, é possível evitar esta limitação. Uma solução possível seria considerar como despesa os montantes investidos em fundos de estabilização. Estes seriam utilizados apenas em casos de crise no ano em que tal se afigure necessário. |
4.5 Basear-se nas organizações de produtores
4.5.1 |
O facto de os produtores se organizarem para poderem ter um peso efectivo nas negociações comerciais é uma estratégia eficaz de gestão do risco comercial. A Comissão Europeia deve continuar a trabalhar nesse sentido e a promover, através de meios de incentivo, a organização económica dos produtores. |
4.5.2 |
No que se refere à gestão de crises, o Comité é a favor de um reagrupamento das organizações de produtores e dos actores da rede a um nível pertinente, tendo em consideração as tarefas que lhes possam ser confiadas. |
5. Conclusões
5.1 |
As propostas da Comissão são um primeiro passo positivo para responder aos problemas da gestão de riscos e de crises. No entanto, trata-se de um primeiro passo. |
5.2 |
Estas propostas não são mais do que um complemento da gestão de mercados agrícolas realizada ao nível europeu pelas OCM e a regulamentação das trocas comerciais. Estes dispositivos, cuja eficácia está demonstrada, não devem, em caso algum, ser postos em causa. |
5.3 |
É necessário garantir a coordenação dos instrumentos existentes que sejam úteis para responder a determinados riscos ou crises. Assim, o Fundo Veterinário e o Fundo de Solidariedade da União Europeia devem ser mantidos e aperfeiçoados para responder aos riscos e às crises do sector agrícola de forma complementar às propostas descritas. |
5.4 |
A reforma da PAC de 2003 e a maior imprevisibilidade do clima terão consequências importantes para a gestão de explorações agrícolas, cuja sensibilidade aos riscos e às crises vai aumentar. Assim, é fundamental que a liberalização das trocas em curso no quadro do ciclo de Doha mantenha a preferência comunitária. |
5.5 |
As três opções propostas pela Comissão devem ser aprofundadas e aplicadas a curto ou médio prazo. No entanto, estas propostas são insuficientes para responder à situação prevista para os próximos anos, pelo que importa prosseguir os trabalhos sobre esta matéria ao nível sectorial durante as próximas reformas das OCM, mas também em termos de regulamento horizontal. |
5.6 |
No que diz respeito ao financiamento, é sem dúvida positivo dedicar 1 % à modulação, mas importa garantir um tratamento equitativo de todos os agricultores da UE, por exemplo, com 0,1 % do Produto Agrícola Nacional. No futuro terão de se definir outras formas de financiamento. |
5.7 |
O CESE solicita com veemência que se proceda a avaliações ex-ante e ex-post para, por um lado, pesar os novos níveis de riscos na agricultura e os meios orçamentais necessários, nomeadamente na sequência da reforma da PAC, da maior imprevisibilidade climática e das negociações da OMC, e, por outro lado, analisar a pertinência das soluções propostas para responder a estas situações. |
5.8 |
A organização de produtores e de redes oferece uma perspectiva de futuro à agricultura europeia. A Comissão deve reforçar as suas iniciativas para promover esta organização. |
5.9 |
A Comissão Europeia tem o mérito de ter proposto três opções. O objectivo não é optar definitivamente por uma delas, mas de as aprofundar e deixar em aberto a sua aplicação futura. |
5.10 |
A gestão de riscos e crises é um tema fundamental para o CESE. Com base em trabalhos realizados sobre a gestão de riscos e crises, seria desejável a Comissão tornar operacionais as várias disposições num futuro próximo, por meio de uma proposta legislativa, sobre a qual o CESE deseja ser consultado. |
Bruxelas, 26 de Outubro de 2005.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND
(1) Cf. parecer do CESE sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Aperfeiçoar o mecanismo comunitário de protecção civil, relatora: SÁNCHEZ MIGUEL (em elaboração).
(2) JO C 313 de 30/11/92, p. 25.
(3) Para mais informações consulte http://www.agr.gc.ca/pcsra/main.html.
(4) JO C 221 de 08.09.2005, p. 40.
(5) Regulamento n.o 1254/1999, JO L 160 de 26/6/1999, p. 21.
(6) COM(2005) 74 final.
(7) JO C 255 de 14.10.2005, p. 44.
(8) Regulamento n.o 26/1962, JO B030 de 20/4/1962, p. 993.