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Document 52005AE1255

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola COM(2005) 395 final — 2005/0160 (CNS)

JO C 28 de 3.2.2006, p. 68–68 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/68


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola»

COM(2005) 395 final — 2005/0160 (CNS)

(2006/C 28/13)

Em 21 de Setembro de 2005, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Em 27 de Setembro de 2005, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 421.a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2005 (sessão de 26 de Outubro), designou relator-geral Pedro BARATO TRIGUERO e aprovou o presente parecer por 88 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu acolhe favoravelmente as alterações propostas pela Comissão ao articulado e aos anexos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (1) do Conselho. As alterações em causa são necessárias para adequar o regulamento à realidade do sector vitivinícola. No entanto, o CESE propõe a aceitação de carvões de uso enológico também para os vinhos tranquilos na ausência de motivos que justifiquem a sua exclusão das práticas autorizadas.

1.2

Segundo critérios técnicos, o citado uso constitui o único tratamento, sob controlo, que não apresenta contra-indicações para eliminar a ocratoxina (OTA) no caso dos vinhos tintos que o requeiram.

1.3

O Comité entende que a proposta da Comissão de substituir a alínea i) do ponto 1 do anexo IV pelo texto seguinte: «Tratamento dos mostos e dos vinhos novos ainda em fermentação por carvões de uso enológico, dentro de certos limites» deveria ser modificada, de forma que os vinhos tranquilos também pudessem ser tratados com carvão de uso enológico.

1.4

A proposta da Comissão deveria, pois, ser formulada do seguinte modo «Tratamento dos mostos, dos vinhos novos ainda em fermentação e dos vinhos tranquilos por carvões de uso enológico, dentro de certos limites».

2.   Motivação

2.1

A Comissão Europeia propõe-se alterar o Regulamento n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola.

2.2

O CESE considera que a proposta da Comissão é uma consequência lógica da necessária adaptação da regulamentação comunitária em virtude da adesão de novos Estados-Membros à União Europeia e das alterações operadas no sector vitivinícola europeu. A proposta contribuirá para uma maior transparência e clareza, dando cobertura legal a práticas enológicas reconhecidas e admitidas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho.

2.3

O CESE concorda com a adição do dicarbonato dimetílico (DMDC) como nova prática enológica mas frisa que, se a DG Saúde e Protecção do Consumidor decidir reduzir o teor máximo de sulfitos e, por sua vez, reduzir ou eliminar o DMDC devido ao seu efeito multiplicador dos teores em metanol, o sector vitivinícola ver-se-ia desprovido de alternativas técnicas.

Bruxelas, 26 de Outubro de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  JO L 179 de 14/7/1999, p. 1. Regulamento alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14/10/2003, p. 13).


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