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Document C2006/048/03
Judgment of the Court (Second Chamber) of 10 January 2006 in Case C-94/03: Commission of the European Communities v Council of the European Union (Action for annulment — Council Decision 2003/106/EC concerning the approval of the Rotterdam Convention — Prior Informed Consent Procedure — Hazardous chemicals and pesticides in international trade — Choice of legal basis — Articles 133 EC and 175 EC)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 10 de Janeiro de 2006 , no processo C-94/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia (Recurso de anulação — Decisão 2003/106/CE do Conselho relativa à aprovação da Convenção de Roterdão — Procedimento de prévia informação e consentimento — Produtos químicos e pesticidas perigosos objecto de comércio internacional — Escolha da base jurídica — Artigos 133. o CE e 175. o CE)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 10 de Janeiro de 2006 , no processo C-94/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia (Recurso de anulação — Decisão 2003/106/CE do Conselho relativa à aprovação da Convenção de Roterdão — Procedimento de prévia informação e consentimento — Produtos químicos e pesticidas perigosos objecto de comércio internacional — Escolha da base jurídica — Artigos 133. o CE e 175. o CE)
JO C 48 de 25.2.2006, p. 2–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
25.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 48/2 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 10 de Janeiro de 2006
no processo C-94/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia (1)
(Recurso de anulação - Decisão 2003/106/CE do Conselho relativa à aprovação da Convenção de Roterdão - Procedimento de prévia informação e consentimento - Produtos químicos e pesticidas perigosos objecto de comércio internacional - Escolha da base jurídica - Artigos 133.o CE e 175.o CE)
(2006/C 48/03)
Língua do processo: inglês
No processo C-94/03, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, entrado em 28 de Fevereiro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. zur Hausen, L. Ström van Lier e E. Righini), contra Conselho da União Europeia (agentes: B. Hoff-Nielsen e M. Sims-Robertson, e em seguida esta última e K. Michoel), apoiado por: República Francesa (agentes: G. de Bergues, F. Alabrune e E. Puisais), Reino dos Países Baixos (agentes: H. G. Sevenster e S. Terstal, N. A. J. Bel), República da Áustria (agente: E. Riedl), República da Finlândia (agente: T. Pynnä), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agente: R. Caudwell, assistida por A. Dashwood, barrister), Parlamento Europeu (agentes: C. Pennera e M. Moore, e em seguida este último e K. Bradley), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, J. Makarczyk, C. Gulmann, P. Kūris e J. Klučka, juízes, advogada geral: J. Kokott, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 10 de Janeiro de 2006 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
A Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional é anulada. |
2) |
A Comissão das Comunidades Europeias e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
3) |
A República Francesa, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas. |