Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2006/074/01

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 12 de Janeiro de 2006 , nos processos apensos C-354/03, C-355/03 e C-484/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice): Optigen Ltd, Fulcrum Electronics Ltd e Bond House Systems Ltd contra Commissioners of Customs & Excise (Sexta Directiva IVA — Artigos 2. o , ponto 1, 4. o , n. os  1 e 2, e 5. o , n. o  1 — Dedução do IVA liquidado a montante — Actividade económica — Sujeito passivo agindo nessa qualidade — Entrega de bens — Operação que faz parte de uma cadeia de entregas na qual interveio um comerciante desaparecido ou um comerciante que utiliza um número de IVA fictício — Fraude em carrossel )

JO C 74 de 25.3.2006, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 12 de Janeiro de 2006

nos processos apensos C-354/03, C-355/03 e C-484/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice): Optigen Ltd, Fulcrum Electronics Ltd e Bond House Systems Ltd contra Commissioners of Customs & Excise (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigos 2.o, ponto 1, 4.o, n.os 1 e 2, e 5.o, n.o 1 - Dedução do IVA liquidado a montante - Actividade económica - Sujeito passivo agindo nessa qualidade - Entrega de bens - Operação que faz parte de uma cadeia de entregas na qual interveio um comerciante desaparecido ou um comerciante que utiliza um número de IVA fictício - Fraude em “carrossel”)

(2006/C 74/01)

Língua do processo: inglês

Nos processos apensos C-354/03, C-355/03 e C-484/03, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Reino Unido), por decisões de 28 de Julho de 2003 (C-354/03 e C-355/03) e 27 de Outubro de 2003 (C-484/03), entrados no Tribunal de Justiça respectivamente em 18 de Agosto e 19 de Novembro de 2003, nos processos Optigen Ltd (C-354/03), Fulcrum Electronics Ltd (C-355/03), Bond House Systems Ltd (C-484/03) contra Commissioners of Customs & Excise, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Malenovský, J.-P. Puissochet, S. von Bahr (relator) e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu, em 12 de Janeiro de 2006, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

As operações, como as que estão em causa nos processos principais, que não são em si mesmas fraudulentas em relação ao imposto sobre o valor acrescentado, constituem entregas de bens realizadas por um sujeito passivo agindo nessa qualidade e integram uma actividade económica na acepção dos artigos 2.o, ponto 1, 4.o e 5.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, na medida em que satisfaçam os critérios objectivos em que assentam aqueles conceitos, independentemente da intenção de um operador diferente do sujeito passivo em causa na mesma cadeia de entregas e/ou da eventual natureza fraudulenta, de que esse sujeito passivo não tinha e não podia ter conhecimento, de uma outra operação dessa cadeia de entregas, anterior ou posterior à operação realizada pelo referido sujeito passivo. O direito de um sujeito passivo que efectue tais operações a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante não pode ser afectado pela circunstância de, na cadeia de entregas na qual se inserem essas operações, sem que esse sujeito passivo saiba ou possa saber, uma outra operação, anterior ou posterior à realizada por este último, estar viciada por fraude ao imposto sobre o valor acrescentado.


(1)  JO C 251, de 18.10.2003.

JO C 35, de 7.2.2004.


Top
  翻译: