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Document C2006/074/68

Processo F-8/06: Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2006 , Tolios e o./Tribunal de Contas

JO C 74 de 25.3.2006, p. 35–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/35


Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2006, Tolios e o./Tribunal de Contas

(Processo F-8/06)

(2006/C 74/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Iraklis Tolios (Paris, França), François Muller (Estrasbrugo, França) e Odette Perron (La Rochelle, França) [Representantes: G. Vandersanden e L. Levi, advogados]

Recorrido: Tribunal de Contas Europeu

Pedidos dos recorrentes

julgar o recurso admissível e conceder-lhe provimento, incluindo no que diz respeito à excepção de ilegalidade;

consequentemente, anular as folhas de pensão de Março de 2005 dos recorrentes, com o efeito da aplicação de um coeficiente corrector ao nível da capital do seu país de residência ou, pelo menos, de um coeficiente susceptível de reflectir de maneira adequada as diferenças de custo de vida nos lugares em que os recorrentes são reputados efectuarem as suas despesas e que satisfaçam, portanto, o princípio da equivalência;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes no presente processo são todos funcionários reformados antes de 1 de Maio de 2004. Contestam o regime transitório instituído, enquanto se aguarda a supressão dos coeficientes correctores, pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (1), na medida em que o referido regime é baseado num novo cálculo dos coeficientes correctores «pensão» que já não é calculado em relação à capital, mas segundo o custo de vida médio no Estado-Membro em que o titular da pensão comprove ter fixado a sua residência principal.

Em apoio das suas pretensões, os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o já referido regulamento assenta numa fundamentação errada, na medida em que nem a integração acrescida da Comunidade, nem a liberdade de circulação e de permanência, nem a dificuldade em verificar o lugar efectivo de residência dos pensionistas poderão servir de fundamento ao regime transitório em causa.

Os recorrentes alegam, em seguida, a violação, no caso em apreço, dos princípios da igualdade, da segurança jurídica, da retroactividade dos direitos adquiridos e da protecção da confiança legítima.


(1)  JO L 124, de 27.4.2004, p. 1.


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