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Document C2006/096/11
Case C-99/06: Reference for a preliminary ruling from the Oberlandesgerichts Stuttgart by order of that court of 7 February 2006 in Raiffeisenbank Mutlangen eG v Roland Schabel, other parties: 1. President of the Landgericht Unkel (Regional Court, Unkel), 2. District Auditor Stiglmair
Processo C-99/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Oberlandesgericht Stuttgart, de 7 de Fevereiro de 2006 , no processo Raiffeisenbank Mutlangen e.G. contra Roland Schabel, sendo intervenientes: 1. Präsident des Landgerichts Unkel, 2. Bezirksrevisor Stiglmair
Processo C-99/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Oberlandesgericht Stuttgart, de 7 de Fevereiro de 2006 , no processo Raiffeisenbank Mutlangen e.G. contra Roland Schabel, sendo intervenientes: 1. Präsident des Landgerichts Unkel, 2. Bezirksrevisor Stiglmair
JO C 96 de 22.4.2006, p. 6–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
22.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Oberlandesgericht Stuttgart, de 7 de Fevereiro de 2006, no processo Raiffeisenbank Mutlangen e.G. contra Roland Schabel, sendo intervenientes: 1. Präsident des Landgerichts Unkel, 2. Bezirksrevisor Stiglmair
(Processo C-99/06)
(2006/C 96/11)
Língua do processo: alemão
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Oberlandesgericht Stuttgart, de 7 de Fevereiro de 2006, no processo Raiffeisenbank Mutlangen e.G. contra Roland Schabel, sendo intervenientes: 1. Präsident des Landgerichts Unkel, 2. Bezirksrevisor Stiglmair, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Fevereiro de 2006.
O Oberlandesgericht Stuttgart solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:
A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (1), deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados por um notário funcionário público pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida por esta directiva, na versão alterada, constituem imposições, na acepção desta directiva, quando, nos termos da legislação nacional aplicável, por um lado, os notários funcionários públicos são autorizados a praticar actos notariais e são eles próprios credores dos emolumentos em causa e, por outro, apenas têm a obrigação de entregar ao cofre do Estado uma compensação fixa no valor de 15 % dos emolumentos cobrados pela celebração de escrituras públicas de operações relativas a sociedades, abrangidas pelo âmbito de aplicação desta directiva, ao passo que, relativamente a outras actividades, são obrigados a entregar, para além de uma compensação (fixa), direitos que o Estado utiliza para financiar as missões que lhe incumbem?
(1) JO L 156, p. 23.