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Document C2006/096/35
Case T-52/06: Action brought on 21 February 2006 — Harry's Morato v OHIM
Processo T-52/06: Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2006 — Harry's Morato SpA (Altavilla Vicentina, Itália)/IHMI
Processo T-52/06: Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2006 — Harry's Morato SpA (Altavilla Vicentina, Itália)/IHMI
JO C 96 de 22.4.2006, p. 19–20
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
22.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/19 |
Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2006 — Harry's Morato SpA (Altavilla Vicentina, Itália)/IHMI
(Processo T-52/06)
(2006/C 96/35)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Harry's Morato SpA (Altavilla Vicentina, Itália) [Representantes: Niccoló Ferretti, Giovanni Casucci, Fabio Trevisan, avvocati;
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ferrero OhG mbH
Pedidos da recorrente
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Revogar a decisão da Primeira Câmara de Recurso R 600/2005-1, de 16 de Dezembro de 2005; |
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Convidar o IHMI a proceder ao registo imediato da marca «Morato» como solicitado no pedido de registo n.o 1 849 439 e sua posterior limitação, dada a inexistência de um efectivo impedimento subjectivo ou, de qualquer modo, a sua irrelevância em termos de conflito com a marca «MORATO», com as legais consequências em termos de honorários, custas e despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária: marca figurativa «Morato» (pedido de registo n.o 1.849.439) para produtos da classe 30.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: FERRERO OHG mbH.
Marca ou sinal invocado: Marca nominativa alemã «MORETTO» (n.o 39.707.273), para os produtos da classe 30.
Decisão da Divisão de Oposição: aceitação da oposição e indeferimento do pedido de registo.
Decisão da Câmara de Recurso: indeferimento do recurso.
Fundamentos invocados no recurso: caducidade da marca «MORETTO» por não uso, e incorrecta aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (risco de confusão).