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Document C2006/096/56
Case F-10/06: Action brought on 5 January 2006 — Daniel André v Commission of the European Communities
Processo F-10/06: Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2006 — André/Comissão
Processo F-10/06: Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2006 — André/Comissão
JO C 96 de 22.4.2006, p. 36–36
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
22.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/36 |
Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2006 — André/Comissão
(Processo F-10/06)
(2006/C 96/56)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Daniel André (Bruxelas, Bélgica) [Representante: M. Jourdan, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
— |
anulação da decisão da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, que recusou pagar ao recorrente, por uma prestação realizada por conta e a pedido do Tribunal de Justiça nos dias 12 e 13 de Janeiro de 2005, a indemnização forfetária prevista no artigo 7.o da Convenção que fixa as condições de trabalho e o regime pecuniário dos agentes intérpretes de conferências contratados pelas instituições da União Europeia; |
— |
condenar a recorrida a reparar o prejuízo sofrido pelo recorrente devido ao acto lesivo, ou seja, no pagamento do montante de 241,99 EUR, correspondente à indemnização que deveria ter sido paga, acrescida dos juros a partir da data em que se tornou exigível; |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, agente intérprete de conferência, realiza prestações pontuais por conta dos diferentes serviços de interpretação das instituições comunitárias. As suas prestações são efectuadas no âmbito de contratos que prevêem os dias e o lugar em que a interpretação é necessária. Essa contratação é regulada, no que diz respeito ao regime económico, pela Convenção que fixa as condições de trabalho e o regime pecuniário dos agentes intérpretes de conferências contratados pelas instituições da União Europeia.
No presente processo, o recorrente impugna a decisão da Comissão de não lhe pagar a indemnização forfetária de viagem prevista no artigo 7.o da convenção acima mencionada e regulada em detalhe pelas «modalidades de aplicação» anexadas à mesma.
No seu recurso, o recorrente consta a interpretação que a recorrida fez das referidas disposições, segundo a qual a existência de montantes que se deixaram de receber devido à deslocação seria uma condição sine qua non para o pagamento da indemnização em causa. Além disso, a Comissão considerou erradamente que, como o recorrente já tinha trabalhado para uma instituição comunitária nos dias 10 e 11 de Janeiro de 2005, o dia 12 de Janeiro não era o primeiro dia da sua contratação.
Segundo o recorrente, o texto da Convenção não contém, nem mesmo implicitamente, as condições suplementares exigidas pela recorrida, o que alteraria indevidamente o alcance da convenção.
Por último, a recorrente alega que a existência de uma sucessão de contratos com uma ou várias instituições comunitárias não permite que se lhe retire o benefício da indemnização em questão.