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Document C2006/131/27
Case C-293/04: Judgment of the Court (Second Chamber) of 9 March 2006 (reference for a preliminary ruling from the Gerechtshof te Amsterdam) — Beemsterboer Coldstore Services BV v Inspecteur der Belastingdienst — Douanedistrict Arnhem (Post-clearance recovery of import or export duties — Article 220(2)(b) of Regulation (EEC) No 2913/92 — Application ratione temporis — System of administrative cooperation involving the authorities of a non-member country — Meaning of incorrect certificate — Burden of proof)
Processo C-293/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam) — Beemsterboer Coldstore Services BV/Inspecteur der Belastingdienst — Douanedistrict Arnhem (Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Artigo 220. o , n. o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n. o 2913/92 — Aplicação no tempo — Sistema de cooperação administrativa que envolve as autoridades de um país terceiro — Conceito de certificado incorrecto — Ónus da prova)
Processo C-293/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam) — Beemsterboer Coldstore Services BV/Inspecteur der Belastingdienst — Douanedistrict Arnhem (Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Artigo 220. o , n. o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n. o 2913/92 — Aplicação no tempo — Sistema de cooperação administrativa que envolve as autoridades de um país terceiro — Conceito de certificado incorrecto — Ónus da prova)
JO C 131 de 3.6.2006, p. 15–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
3.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 131/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam) — Beemsterboer Coldstore Services BV/Inspecteur der Belastingdienst — Douanedistrict Arnhem
(Processo C-293/04) (1)
(Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Aplicação no tempo - Sistema de cooperação administrativa que envolve as autoridades de um país terceiro - Conceito de «certificado incorrecto» - Ónus da prova)
(2006/C 131/27)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Beemsterboer Coldstore Services BV
Recorrido: Inspecteur der Belastingdienst — Douanedistrict Arnhem
Objecto
Prejudicial — Gerechtshof te Amsterdam — Interpretação do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), na redacção do Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311, p. 17) — Cobrança a posteriori de direitos resultantes de uma dívida aduaneira constituída antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2700/200 em relação a um importador que apresentou certificados de origem EUR.1 que indicam a origem das mercadorias, a qual não pôde ser confirmada no âmbito de um controlo a posteriori
Dispositivo
1) |
O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, aplica-se a uma dívida aduaneira que se tenha constituído e cuja cobrança a posteriori teve lugar antes da entrada em vigor do referido regulamento. |
2) |
Na medida em que, na sequência de um controlo a posteriori, deixou de poder ser confirmada a origem das mercadorias para as quais o certificado EUR.1 foi emitido, o referido certificado deve ser considerado um «certificado incorrecto» na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000. |
3) |
É a quem invoca o terceiro parágrafo do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, que incumbe apresentar as provas necessárias para que prospere a sua pretensão. Assim, cabe, em princípio, às autoridades aduaneiras que pretendem invocar o referido artigo 220.o, n.o 2, alínea b), parte inicial do terceiro parágrafo, com vista a proceder à cobrança a posteriori, apresentar a prova de que a emissão dos certificados incorrectos é imputável à apresentação inexacta dos factos pelo exportador. Porém, quando, na sequência de uma negligência imputável exclusivamente ao exportador, as autoridades aduaneiras se encontrem na impossibilidade de apresentar a prova necessária de que o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 foi emitido com base na apresentação exacta ou inexacta dos factos por este último, incumbe ao devedor dos direitos provar que o referido certificado emitido pelas autoridades do país terceiro assentava numa apresentação exacta dos factos. |