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Document C2006/294/06

Processo C-84/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de Outubro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Regulamento (CEE) n. o  4253/88 e artigo 10. o  CE — Fundos estruturais — Coordenação entre as intervenções dos fundos estruturais e as do BEI — Redução sistemática dos montantes pagos a título de ajudas do FEOGA, Secção Orientação — Taxas obrigatórias cobradas pelo IFADAP durante o período de programação de 1994-1999)

JO C 294 de 2.12.2006, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de Outubro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-84/04) (1)

(Incumprimento de Estado - Regulamento (CEE) n.o 4253/88 e artigo 10.o CE - Fundos estruturais - Coordenação entre as intervenções dos fundos estruturais e as do BEI - Redução sistemática dos montantes pagos a título de ajudas do FEOGA, Secção «Orientação» - Taxas obrigatórias cobradas pelo IFADAP durante o período de programação de 1994-1999)

(2006/C 294/06)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. M. Alves Vieira, G. Braun, agentes, N. Castro Marques e F. Costa Leite, advogados)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes, agente, C. Botelho Moniz e E. Maia Cadete, advogados)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigo 10.o CE e Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1) — Redução sistemática dos montantes pagos a título de ajudas do FEOGA, secção Orientação — Taxas obrigatórias cobradas pelo IFADAP durante o período de programação 1994-1999

Parte decisória

1)

Ao permitir a introdução pelo Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e ao aceitar a manutenção em vigor de um procedimento de concessão de contribuições financeiras dos fundos estruturais comunitários que inclui formalidades substanciais que implicam o pagamento de direitos que não são voluntários nem facultativos e que não constituem remunerações por serviços prestados, antes servindo para financiar missões que incumbem ao Estado português, designadamente em aplicação do direito comunitário, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 94, de 17.4.2004.


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