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Document C2006/294/14

Processo C-434/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Setembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — processo penal contra Jan-Erik Anders Ahokainen, Mati Leppik (Livre circulação de mercadorias — Artigos 28. o  CE e 30. o  CE — Regulamentação nacional que proíbe, salvo com autorização prévia, a importação de álcool etílico não desnaturado com um grau alcoólico superior a 80 % — Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa — Justificação pela protecção da saúde e da ordem públicas)

JO C 294 de 2.12.2006, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Setembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — processo penal contra Jan-Erik Anders Ahokainen, Mati Leppik

(Processo C-434/04) (1)

(Livre circulação de mercadorias - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Regulamentação nacional que proíbe, salvo com autorização prévia, a importação de álcool etílico não desnaturado com um grau alcoólico superior a 80 % - Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa - Justificação pela protecção da saúde e da ordem públicas)

(2006/C 294/14)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus — Finlândia

Parte no processo nacional

Jan-Erik Anders Ahokainen, Mati Leppik.

Objecto

Prejudicial — Korkein oikeus — Interpretação dos artigos 28.o e 30.o CE relativamente a uma legislação nacional que subordina a importação de álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol a autorização prévia

Dispositivo

Os artigos 28.o CE e 30.o CE não se opõem a um regime, como o previsto pela Lei n.o 1143/1994, relativa ao álcool [alkoholilaki (1143/1994)], que subordina a importação de álcool etílico não desnaturado, com um grau alcoólico superior a 80 graus, a autorização prévia, salvo se se verificar que, nas circunstâncias de direito e de facto que caracterizam a situação no Estado-Membro em causa, a protecção da saúde e da ordem públicas contra os malefícios do álcool pode ser assegurada com medidas que afectem menos o comércio intracomunitário.


(1)  JO C 300, de 04.12.2004


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