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Document 52006XX1213(01)

Relatório final do Auditor no Processo COMP/37.956 — Varões para betão (Nos termos do artigo 15. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )

JO C 303 de 13.12.2006, p. 2–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/2


Relatório final do Auditor no Processo COMP/37.956 — Varões para betão

(Nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2006/C 303/02)

O projecto de decisão apresentado pela Comissão suscita diversas observações no que se refere ao direito das partes a serem ouvidas.

1.   Acesso ao processo

As partes queixaram-se repetidas vezes à Direcção-Geral da Concorrência e ao auditor quando não chegaram a acordo com a Direcção-Geral.

Após as empresas terem recebido a comunicação de objecções adoptada pela Comissão em 26 de Março de 2002, foram trocadas diversas dezenas de cartas e faxes.

As queixas diziam essencialmente respeito à forma de acesso ao processo e aos erros detectados nos CD-ROMS enviados às empresas. Em diversos casos, foi dado acesso a documentos que não deviam ter sido divulgados e, noutras situações, não foi dado acesso a determinados documentos embora as empresas tivessem direito a consultá-los, na sequência de erros na classificação dos documentos acessíveis e não acessíveis.

Em si, os erros foram lamentáveis, mas foram corrigidos no que se refere aos documentos que as empresas tinham direito a receber, tendo sido concedido mais tempo a fim de não prejudicar o direito das partes a serem ouvidas.

Globalmente, tomando em consideração as prorrogações de prazos concedidas, as partes dispuseram praticamente de dois meses para responder, tempo suficiente para analisar os factos e apresentar uma defesa.

Deverá salientar-se que o processo não é particularmente complexo, como teria sido o caso se existisse um número muito elevado de participantes na prática restritiva, ou se a interpretação dos factos fosse particularmente difícil.

Por conseguinte, deve concluir-se que o tempo concedido às empresas para responderem está em conformidade com a obrigação que incumbe à Comissão de proporcionar às empresas tempo suficiente para responderem à comunicação de objecções e deu cumprimento aos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Primeira Instância, principalmente porque se realizaram audições em que as partes tiveram oportunidade de esclarecer e desenvolver oralmente as suas respostas escritas à comunicação de objecções e de apresentar outras explicações por escrito.

2.   Audições

Em termos processuais, trata-se de um caso especial, visto que os procedimentos foram iniciados ao abrigo do Tratado CECA, que estabelece que nas audições formais não participam representantes dos Estados-Membros. Esta audição realizou-se em 13 de Junho de 2002.

Contudo, a necessidade de apreciar todos os pontos suscitados, incluindo os levantados na própria audição, implicou que os departamentos envolvidos não tivessem podido apresentar à Comissão um projecto de decisão final antes da data de termo de vigência do Tratado CECA, ou seja, 23 de Julho de 2002.

Por conseguinte, em 12 de Agosto de 2002, foi enviada às partes uma comunicação de objecções complementar.

Esta comunicação de objecções tinha uma natureza essencialmente técnica; em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA, publicada em 26 de Junho de 2002, a comunicação de objecções afirmava que os procedimentos subsequentes seriam regidos pela legislação processual do Tratado CE, enquanto a matéria de fundo continuaria a ser apreciada nos termos do Tratado CECA.

Foi realizada uma segunda audição, para a qual foram convidados os representantes dos Estados-Membros. A Direcção-Geral da Concorrência enviou-lhes igualmente os principais documentos do processo, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 17/62.

3.

A partir de uma comparação entre a comunicação de objecções e o texto final do projecto de decisão, concluo que o projecto de decisão não contém novas objecções que não tenham sido apresentadas na comunicação de objecções.

Bruxelas, 9 de Dezembro de 2002.

Serge DURANDE


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