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Document 52006XX1213(02)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 373. a reunião, em 11 de Maio de 2004 relativo a um anteprojecto de decisão no Processo COMP/C-3/37.980 — Souris bleue/Topps

JO C 303 de 13.12.2006, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 373.a reunião, em 11 de Maio de 2004 relativo a um anteprojecto de decisão no Processo COMP/C-3/37.980 — Souris bleue/Topps

(2006/C 303/03)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a definição do mercado relevante poder ser deixada em aberto.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de:

a)

a Topps Company Inc. e as suas quatro filiais europeias (destinatários do projecto de decisão) e

b)

os intermediários da Topps (Cards Inc., LDX, Dolber, Rautakirja, DOK, NMPP e ESTE)

serem empresas na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

3.

O Comité Consultivo concorda por unanimidade com a Comissão quanto ao facto de todos os eventos descritos no projecto de decisão constituírem, com apenas uma excepção, acordos e/ou práticas concertadas, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE. No que se refere aos eventos relacionados com a Topps e a LDX, uma minoria não está de acordo com a opinião da Comissão de que constituem acordos e/ou práticas concertadas, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e práticas concertadas identificados no projecto de decisão preencherem as condições para serem considerados uma infracção única e contínua ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e práticas concertadas identificados no projecto de decisão serem susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e práticas concertadas identificados no projecto de decisão

a)

não estarem abrangidos pela isenção por categoria estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 1983/83 nem pela isenção por categoria estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 2790/1999 e

b)

não preencherem as condições para beneficiarem de uma isenção individual ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projecto de decisão.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente à gravidade da infracção.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente à duração da infracção.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de não deverem ser tomadas em consideração quaisquer circunstâncias agravantes.

11.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente às circunstâncias atenuantes.

12.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


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