This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52006XX1213(02)
Opinion of the Advisory Committee on restrictive practices and dominant positions given at its 373rd meeting on 11 May 2004 concerning a preliminary draft decision in Case COMP/C-3/37.980 — Souris bleue/Topps
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 373. a reunião, em 11 de Maio de 2004 relativo a um anteprojecto de decisão no Processo COMP/C-3/37.980 — Souris bleue/Topps
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 373. a reunião, em 11 de Maio de 2004 relativo a um anteprojecto de decisão no Processo COMP/C-3/37.980 — Souris bleue/Topps
JO C 303 de 13.12.2006, p. 4–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
13.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/4 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 373.a reunião, em 11 de Maio de 2004 relativo a um anteprojecto de decisão no Processo COMP/C-3/37.980 — Souris bleue/Topps
(2006/C 303/03)
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a definição do mercado relevante poder ser deixada em aberto. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de:
serem empresas na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE. |
3. |
O Comité Consultivo concorda por unanimidade com a Comissão quanto ao facto de todos os eventos descritos no projecto de decisão constituírem, com apenas uma excepção, acordos e/ou práticas concertadas, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE. No que se refere aos eventos relacionados com a Topps e a LDX, uma minoria não está de acordo com a opinião da Comissão de que constituem acordos e/ou práticas concertadas, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e práticas concertadas identificados no projecto de decisão preencherem as condições para serem considerados uma infracção única e contínua ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e práticas concertadas identificados no projecto de decisão serem susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e práticas concertadas identificados no projecto de decisão
|
7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projecto de decisão. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente à gravidade da infracção. |
9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente à duração da infracção. |
10. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de não deverem ser tomadas em consideração quaisquer circunstâncias agravantes. |
11. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente às circunstâncias atenuantes. |
12. |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão. |