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Document 52006XX1213(10)

Relatório final do Auditor no Processo COMP/M.3653 — Siemens/VA Tech [nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão da Comissão (2001/462/CE, CECA) de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 ]

JO C 303 de 13.12.2006, p. 14–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/14


Relatório final do Auditor no Processo COMP/M.3653 — Siemens/VA Tech

[nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão da Comissão (2001/462/CE, CECA) de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21]

(2006/C 303/11)

A concentração notificada

Em 10 de Janeiro de 2005, a Comissão foi notificada de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004 (Regulamento das concentrações), através da qual a Siemens AG da Alemanha («Siemens») adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações, o controlo do conjunto da empresa austríaca VA Tech AG («VA Tech») mediante uma oferta pública de aquisição anunciada em 10 de Dezembro de 2004.

A operação projectada criaria diversas sobreposições horizontais e verticais nos domínios da produção de electricidade, transporte e distribuição de electricidade, automatização e comandos, equipamento de transporte ferroviário, metalurgia e construção de instalações eléctricas, tecnologia de edifícios e infra-estruturas municipais.

O início do procedimento e o problema do acesso a documentos-chave

No final da primeira fase da investigação, a Comissão concluiu que a concentração levantava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e com o Acordo EEE. Em consequência, em 14 de Fevereiro de 2005, decidiu dar início a um procedimento em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações.

Em 2 de Março de 2005, a Direcção-Geral da Concorrência concedeu à Siemens acesso aos «documentos-chave» do processo da Comissão, em conformidade com o disposto no Capítulo 7.2. do Código de «Boas Práticas da Comissão em matéria de processos comunitários de controlo das concentrações» («Boas Práticas»). Por carta de 16 de Março de 2005, a Siemens solicitou acesso a outros documentos. A Siemens considerava, em especial, que os documentos transmitidos pela VA Tech apresentavam particular interesse para o caso e deveriam, a esse título, ser considerados documentos-chave. Na sua resposta de 6 de Abril de 2005, a Direcção-Geral da Concorrência confirmou a sua posição de que estes documentos não constituíam documentos-chave. Considerou-se que, independentemente da sua fonte, não constituíam alegações fundamentadas de terceiros que contrariavam a posição das partes notificantes, tal como estabelecido na definição de documentos-chave das Boas Práticas. A Siemens não me solicitou oficialmente que interviesse a este respeito.

A emissão da comunicação de objecções e a questão processual levantada pela Voith Siemens com o seu pedido de audição: o conceito de «outros interessados directos».

Em 22 de Abril de 2005, foi enviada uma comunicação de objecções à Siemens. Alguns dias depois foi concedido acesso ao processo da Comissão. Solicitou-se à Siemens que respondesse antes de 6 de Maio de 2005, tendo este prazo sido cumprido.

Nem a Siemens nem a VA Tech solicitaram apresentar a sua argumentação numa audição formal.

No entanto, através de carta de 6 de Maio de 2005, registada em 10 de Maio de 2005, a empresa comum Siemens Voith Hydropower Generation GmbH & Co. KG («Voith Siemens»), constituída pela J.M. Voith AG e pela Siemens AG, solicitou por escrito a realização de uma audição formal, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004 (Regulamento de execução). Estas empresas consideravam que, uma vez que a solução proposta pela Siemens à Comissão as poderia afectar directamente, deviam ser consideradas «outros interessados directos» na acepção da alínea b) do artigo 11.o do Regulamento de execução.

Na minha resposta escrita de 13 de Maio de 2005, considerei que a Voith Siemens não podia ser considerada «outro interessado directo» e não podia, portanto, solicitar uma audição formal, em presença dos Estados-Membros e dos serviços associados da Comissão, apesar de poder pedir para ser ouvida a qualquer momento pelos responsáveis do processo, tanto por escrito como oralmente. Com efeito, são o vendedor e a empresa objecto da concentração, empresas que são indicadas como exemplos de «partes no projecto de concentração» na alínea b) do artigo 11.o do Regulamento de execução que constituem «outros interessados directos», porque são directa e inevitavelmente afectadas pela realização da concentração projectada. Isto implica que são «partes no projecto de concentração» tal como indicado no regulamento.

Em contrapartida, são incertas, e tal só pode ser determinado no final do processo de concentração, as empresas que serão directamente afectadas por compromissos que têm de ser propostos pelas partes notificantes e aceites pela Comissão.

Em consequência, o simples facto de as soluções acordadas no contexto de um processo de concentração poderem ter repercussões para uma empresa não justifica que esta possa ser considerada «outro interessado directo», uma vez que não é abrangida pela definição de «partes no projecto de concentração» .

Consulta do mercado

Em 25 de Maio de 2005, a Siemens propôs compromissos que foram ligeiramente alterados em 7 de Junho de 2005. A consulta do mercado em relação aos compromissos propostos foi em geral positiva.

Não me foi solicitado que verificasse a objectividade da consulta.

Outros pedidos de acesso aos documentos também relacionados com o conceito de «outros interessados directos» .

Por carta enviada ao serviço da Comissão competente em 9 de Junho de 2005 e por carta que me foi dirigida pessoalmente com data de 22 de Junho de 2005, a SMS Demag AG e a sua sociedade-mãe SMS GmbH («SMS») solicitaram o acesso ao processo. A Direcção-Geral da Concorrência rejeitou este pedido em 22 de Junho de 2005, alegando que a SMS tinha sido considerada terceiro interessado e não «outro interessado directo» na acepção da alínea b) do artigo 11.o do Regulamento de execução, não tendo, por isso, direito a aceder ao processo em conformidade com este regulamento.

Por decisão de 6 de Julho de 2005, nos termos do artigo 8.o da decisão que institui as funções do Auditor, confirmei a posição da Direcção-Geral da Concorrência, nos termos da qual o simples facto de as soluções previstas no contexto de um processo de concentração poderem ter um impacto numa terceira empresa não poder justificar em caso algum que esta seja considerada «outro interessado directo» na acepção da alínea b) do artigo 11.o do Regulamento de execução.

Esta posição é confirmada pelo décimo primeiro considerando do Regulamento 802/2004, nos termos do qual «a Comissão deve dar às partes notificantes e aos outros interessados directos no projecto de concentração, que apresentem um pedido nesse sentido, a possibilidade de, antes da notificação, debaterem informalmente e a título estritamente confidencial a operação de concentração projectada». Isto revela que o legislador considerava que a identidade dos «outros interessados directos» resulta da própria concentração projectada, o que é determinado antes de serem propostas possíveis soluções.

Por conseguinte, a qualificação de uma empresa como «outro interessado directo» não pode depender da forma como as soluções propostas afectam em última instância algumas empresas.

Não obstante o referido, foi facultada à SMS uma versão não confidencial da comunicação de objecções e foi-lhe dada a oportunidade de apresentar as suas observações. Além disso, a SMS recebeu versões não confidenciais dos compromissos, no contexto da consulta do mercado, na medida em que diziam respeito aos mercados metalúrgicos em que a SMS tem interesses.

Considero, portanto, que a SMS teve toda a oportunidade de manifestar os seus pontos de vista durante o processo.

Em 24 de Junho de 2005, a Siemens solicitou o acesso a documentos não confidenciais do processo recebidos pela Comissão posteriormente à comunicação de objecções. Esta autorização foi concedida em 1 de Julho de 2005.

Tendo em conta o que precede, considero que foram respeitados os direitos de todos os participantes de ser ouvidos no contexto do presente processo.

Bruxelas, 6 de Julho de 2005.

Serge DURANDE


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