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Document 52006XX1213(13)
Final Report of the Hearing Officer in Case COMP/38.281/B.2 — Raw Tobacco Italy (pursuant to Articles 15 16 of Commission Decision 2001/462/EC, ECSC of 23 May 2001 on the terms of reference of Hearing Officers in certain competition proceedings — OJ L 162, 19.6.2001, p. 21 )
Relatório final do Auditor no Processo COMP/38.281/B.2 — Tabaco em rama — Itália (nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )
Relatório final do Auditor no Processo COMP/38.281/B.2 — Tabaco em rama — Itália (nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )
JO C 303 de 13.12.2006, p. 18–19
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
13.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/18 |
Relatório final do Auditor no Processo COMP/38.281/B.2 — Tabaco em rama — Itália
(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)
(2006/C 303/14)
O projecto de decisão relativo ao processo acima referido suscita as seguintes observações:
O presente processo apresenta uma característica específica, uma vez que foi iniciado na sequência da comunicação da DG AGRI à DG COMP de uma cópia de um acordo interprofissional celebrado em 2001 entre a Associazione Professionale Transformatori Tabacchi Italiani (APTI) e a Unione Italiana Tabacco (UNITAB) e na sequência de informações do Tribunal de Contas. Posteriormente foram fornecidas informações pela Deltafina S.p.A. e depois pela Dimon Italia (actualmente denominada Mindo) e pela Transcatab, em conformidade com a Comunicação relativa à imunidade e redução de coimas de 2002.
Em 18 e 19 de Abril de 2002, a Comissão efectuou investigações nas instalações da Dimon, Transcatab, Trestina Azienda Tabacchi e Romana Tabacchi.
Procedimento escrito e acesso ao processo
Em 26 de Fevereiro de 2004 foi enviada uma comunicação de objecções às associações APTI e UNITAB e às empresas de transformação de tabaco em rama Deltafina, Dimon, Transcatab, Trestina, Romana e Boselli S.A.L.T.O S.r.l., bem como às empresas-mãe das empresas de transformação italianas, Dimon Inc., Standard Commercial Corp. e Universal Corp.
A comunicação de objecções identificou infracções únicas e contínuas ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, realizadas pelas empresas de transformação italianas e pela sua associação, a APTI, e pela UNITAB.
Os destinatários tiveram acesso ao processo através de um CD-ROM individualizado, que foi enviado com a comunicação de objecções; isto permitiu aplicar às empresas e associações em causa o princípio da igualdade de condições, como definido pelo Tribunal de Primeira Instância nos processos Soda Ash (T-31/91 e T-32/91).
A comunicação de objecções fixou um prazo de dois meses e meio para as respostas; a pedido de uma das partes, decidiu prorrogar este prazo por duas semanas para todas as empresas e associações em causa.
Todos os destinatários da comunicação de objecções responderam dentro do prazo estabelecido.
Procedimento oral
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2842/98 da Comissão, várias partes solicitaram uma audição oral, que se realizou em 22 de Junho de 2004. Todos os destinatários, com excepção de três empresas (Dimon Incorporated, Standard Commercial Corporation e Boselli S.A.L.T.O.) compareceram à audição.
Nesse momento, a Dimon suscitou uma nova questão ao invocar que a primeira empresa a introduzir um pedido de imunidade de coimas, a Deltafina, tinha revelado este pedido às suas concorrentes. Segundo a Dimon, isto levantava a questão de saber se a Deltafina, que tinha beneficiado de imunidade condicional, ainda preenchia as condições estabelecidas no ponto 11 da Comunicação relativa à imunidade e redução de coimas de 2002 e se a Dimon poderia beneficiar dessa imunidade em vez da Deltafina.
Na sequência da audição, a Comissão examinou esta questão aprofundadamente. Estes factos e as suas consequências jurídicas foram tratados numa comunicação de objecções suplementar enviada a todos os destinatários em 22 de Dezembro de 2004 («a adenda»), em que se considerava que a Deltafina não tinha cumprido as suas obrigações, o que implicava a retirada da sua imunidade condicional.
Seis dos destinatários responderam à adenda e quatro solicitaram uma audição oral em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão. Esta audição realizou-se em 1 de Março de 2005 e contou com a presença da Deltafina, Universal Corporation, Mindo e Transcatab.
Nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, a Deltafina propôs que a Comissão procedesse à audição de pessoas que corroborassem os factos constantes das suas observações, proposta que aceitei.
Recusei o adiamento da audição solicitado pela Deltafina e pela Universal Corp. com base no facto de o período de duas semanas entre as suas respostas à adenda e a audição ser demasiado curto para poderem preparar a sua defesa oral eficazmente e que tal constituía uma violação dos seus direitos de defesa. A minha decisão baseou-se no facto de a adenda apenas colocar questões limitadas em termos de facto e de direito, embora as suas consequências pudessem ter grande alcance para as empresas em causa. Por conseguinte, as empresas tinham tempo suficiente para preparar pormenorizadamente a sua defesa a partir da data em que receberam a segunda comunicação de objecções. No entanto, a Universal e a Deltafina foram convidadas a apresentar novas observações após a audição, se fosse caso disso, e assim o fizeram.
Projecto de decisão final
Devo mencionar, em especial, duas questões relativas ao direito a um processo equitativo.
Em resposta à afirmação da Deltafina de que a Comissão não lhe podia retirar a imunidade condicional pelo facto de ter criado uma expectativa legítima durante a instrução do processo, o projecto de decisão considera que deixam de existir expectativas legítimas quando as partes não cumprem as suas obrigações. Considero que é uma aplicação coerente do princípio geral do efeito útil à Comunicação relativa à imunidade e redução de coimas. A política descrita na Comunicação não poderia ser eficaz se os próprios requerentes pudessem pôr em perigo a investigação que contribuíram para iniciar, como neste caso. Com efeito, a aplicação da política de imunidade de coimas nesta fase do procedimento baseia-se em grande medida na existência de um pedido mantido secreto.
Neste caso, não é cumprida a condição básica de que a expectativa legítima deve resultar da aplicação correcta da lei, dado que a Deltafina não cumpriu as suas obrigações. O facto de a Deltafina não ter informado a Comissão de que havia comunicado aos outros membros do Comité de direcção da associação sectorial (APTI) que tinha apresentado um pedido de imunidade de coimas no início do procedimento constitui também uma clara indicação de que estava bem consciente das suas obrigações.
Por conseguinte, não considero que a retirada da imunidade condicional de coimas à Deltafina constitua uma infracção dos direitos da defesa.
No que diz respeito ao direito de ser ouvido, nomeadamente à questão de o projecto de decisão apenas se referir às objecções relativamente às quais foi oferecida às partes a possibilidade de exporem o seu ponto de vista (artigo 15.o do mandato dos auditores), várias objecções contidas na comunicação de objecções não são mantidas no projecto de decisão, porque foram tidas em conta as provas apresentadas pelas empresas e pelas associações.
Por conseguinte, o projecto de decisão propõe o seguinte:
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Arquivar o processo contra a Boselli e a Trestina. |
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Reduzir a duração das infracções, já que se considerou que as provas de 1993 e 1994 não eram conclusivas. |
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Limitar a responsabilidade da APTI às decisões adoptadas no contexto das negociações de acordos interprofissionais com a UNITAB, já que não pôde comprovar-se que a APTI tinha subscrito o plano global das empresas de transformação, e considerar o seu comportamento, bem como o da UNITAB, como uma infracção (única e contínua) que consistiu em decisões de uma associação de empresas contrárias ao n.o 1 do artigo 81.o. |
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Ter em conta, ao fixar as coimas, as provas apresentadas tanto pela APTI como pela UNITAB que confirmam que haviam actuado no âmbito da Lei italiana 88/88 de 16 de Março de 1938, que regula os acordos interprofissionais, os contratos de cultivo e as vendas de produtos agrícolas e estabelece, nomeadamente, que os acordos interprofissionais devem determinar o preço mínimo aplicável aos contratos individuais. |
Não observei qualquer nova objecção no projecto de decisão.
Concluo que, no presente processo, foram respeitados os direitos das partes de serem ouvidas.
Bruxelas, 11 de Outubro de 2005.
Serge DURANDE