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Document 52006XX1213(17)
Opinion of the Advisory Committee on restrictive practices and dominant positions at its meeting on given at its 407th meeting on 18 April 2006 concerning a draft decision relating to Case COMP/C.38.620 Hydrogen Peroxide and Perborate
Parecer do Comité Consultivo Em matéria de práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 407. a reunião, em 18 de Abril de 2006 relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato
Parecer do Comité Consultivo Em matéria de práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 407. a reunião, em 18 de Abril de 2006 relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato
JO C 303 de 13.12.2006, p. 25–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
13.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/25 |
Parecer do Comité Consultivo Em matéria de práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 407.a reunião, em 18 de Abril de 2006 relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato
(2006/C 303/18)
1) |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia relativamente aos produtos e à área geográfica afectados pelo cartel no projecto de decisão. |
2) |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto ao facto de excluir o PCS do comportamento ilícito. |
3) |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia relativamente à classificação dos factos como um acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 81.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
4) |
O Comité Consultivo concorda com a opinião da Comissão Europeia no que diz respeito aos pedidos de clemência e respectiva classificação. |
5) |
O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia quanto aos destinatários da decisão, especificamente no que diz respeito à atribuição de responsabilidades às empresas-mãe dos grupos em causa. |
6) |
O Comité Consultivo concorda, com uma abstenção, com a opinião da Comissão Europeia quanto ao facto de a infracção referida constituir uma infracção única e contínua. |
7) |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
8) |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão. |