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Document C2007/235/13
Case C-300/07: Reference for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht Düsseldorf (Germany) lodged on 27 June 2007 — Hans & Christophorus Oymanns GbR, Orthopädie Schuhtechnik v AOK Rheinland/Hamburg
Processo C-300/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 27 de Junho de 2007 — Hans & Christophorus Oymanns GbR, Orthopädie Schuhtechnik/AOK Rheinland/Hamburg
Processo C-300/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 27 de Junho de 2007 — Hans & Christophorus Oymanns GbR, Orthopädie Schuhtechnik/AOK Rheinland/Hamburg
JO C 235 de 6.10.2007, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 235/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 27 de Junho de 2007 — Hans & Christophorus Oymanns GbR, Orthopädie Schuhtechnik/AOK Rheinland/Hamburg
(Processo C-300/07)
(2007/C 235/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Hans & Christophorus Oymanns GbR, Orthopädie Schuhtechnik
Recorrida: AOK Rheinland/Hamburg
Questões prejudiciais
1) |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão — alínea a) ou alínea b) —, o artigo 1.o, n.o 2, alíneas c) e d) deve ser interpretado no sentido de que o fornecimento de mercadorias, produzidas e adaptadas individualmente à forma exigida pelos respectivos clientes e sobre cuja utilização estes são aconselhados individualmente, deve ser qualificado como «contrato de fornecimento» ou como «contrato de serviços»? Para este fim, deve ser tido em consideração apenas o valor de cada prestação? |
3) |
No caso de o fornecimento referido na segunda questão dever ou poder ser classificado como uma «prestação de serviços», o artigo 1.o, n.o 4, da directiva — por contraposição a um acordo-quadro na acepção do artigo 1.o, n.o 5, da directiva — deve ser interpretado no sentido de que por «concessão de serviços» se deve também entender a adjudicação de um contrato, na qual
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(1) JO L 134, p. 114.