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Document C2007/235/13

Processo C-300/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 27 de Junho de 2007 — Hans & Christophorus Oymanns GbR, Orthopädie Schuhtechnik/AOK Rheinland/Hamburg

JO C 235 de 6.10.2007, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 27 de Junho de 2007 — Hans & Christophorus Oymanns GbR, Orthopädie Schuhtechnik/AOK Rheinland/Hamburg

(Processo C-300/07)

(2007/C 235/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Hans & Christophorus Oymanns GbR, Orthopädie Schuhtechnik

Recorrida: AOK Rheinland/Hamburg

Questões prejudiciais

1)

a)

O artigo 1.o, n.o 9, alínea c), primeira alternativa, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), deve ser interpretado no sentido de que existe «financiamento pelo Estado» quando o Estado impõe a inscrição num seguro de saúde, bem como o pagamento de contribuições — cujo montante está dependente do rendimento — à respectiva caixa de seguro de doença, que fixa a percentagem da contribuição, apesar de as caixas de seguro de doença estarem ligadas entre si por um sistema de financiamento solidário, descrito mais em pormenor nos fundamentos, e de o cumprimento das obrigações de cada caixa de seguro de doença estar assegurado?

b)

A condição referida no artigo 1.o, n.o 9, alínea c), segunda alternativa, de que a gestão do organismo «esteja sujeita a controlo por parte destes últimos», deve ser interpretada no sentido de que um controlo jurídico público, respeitante tanto a operações em curso como a futuras, eventualmente acrescido de outras possibilidades de intervenção do Estado descritas nos fundamentos, é suficiente para assegurar a verificação dessa condição?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão — alínea a) ou alínea b) —, o artigo 1.o, n.o 2, alíneas c) e d) deve ser interpretado no sentido de que o fornecimento de mercadorias, produzidas e adaptadas individualmente à forma exigida pelos respectivos clientes e sobre cuja utilização estes são aconselhados individualmente, deve ser qualificado como «contrato de fornecimento» ou como «contrato de serviços»? Para este fim, deve ser tido em consideração apenas o valor de cada prestação?

3)

No caso de o fornecimento referido na segunda questão dever ou poder ser classificado como uma «prestação de serviços», o artigo 1.o, n.o 4, da directiva — por contraposição a um acordo-quadro na acepção do artigo 1.o, n.o 5, da directiva — deve ser interpretado no sentido de que por «concessão de serviços» se deve também entender a adjudicação de um contrato, na qual

a decisão sobre se e em que casos são atribuídos contratos individuais ao adjudicatário pertence não à entidade adjudicante, mas sim a terceiros,

o pagamento ao adjudicatário é efectuado pela entidade adjudicante, visto que só esta última é, por força da lei, devedora da remuneração e que só ela está obrigada perante terceiros à prestação do serviço, e

antes de um pedido de terceiros, o adjudicatário não está obrigado a prestar ou propor quaisquer serviços, independentemente da sua natureza?


(1)  JO L 134, p. 114.


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