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Document C2007/269/129
Case F-85/07: Action brought on 22 August 2007 — Anselmo and Others v Council
Processo F-85/07: Recurso interposto em 22 de Agosto de 2007 — Anselmo e o./Conselho
Processo F-85/07: Recurso interposto em 22 de Agosto de 2007 — Anselmo e o./Conselho
JO C 269 de 10.11.2007, p. 71–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/71 |
Recurso interposto em 22 de Agosto de 2007 — Anselmo e o./Conselho
(Processo F-85/07)
(2007/C 269/129)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ana Anselmo (Bruxelas, Bélgica) e outros (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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Anular, por um lado, as decisões da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 11 de Maio de 2007, que indeferem as reclamações apresentadas pelos recorrentes relativas a uma diferença de tratamento entre os aprovados no concurso interno B/277 e os funcionários que beneficiarão do procedimento de certificação, nos termos em que é definido pela decisão do Conselho de 2 de Dezembro de 2004, relativa às regras de execução do procedimento de certificações e, por outro lado, as decisões impugnadas por estas reclamações. |
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declarar a violação do artigo 5.o, n.o 2 do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias pelo não reconhecimento da antiguidade de grau ao conjunto dos aprovados no concurso interno B/277; |
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declarar a violação do principio da igualdade de tratamento e da boa administração resultante tanto da omissão da antiguidade de grau, como da obrigação de mobilidade imposta aos seus aprovados; |
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em consequência, restituir a antiguidade de grau aos aprovados no concurso pela anulação dos actos impugnados; |
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condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes, aprovados no concurso interno B/277, publicado em 9 de Julho de 2007, pelo Secretário Geral do Conselho, foram então nomeados na categoria B mantendo o grau de antiguidade adquirido nas categorias C e D. Por consequência, a sua antiguidade no grau foi limitada à data de entrada em novas funções, enquanto o pessoal que atingiu a categoria B, através do procedimento de certificação e não graças à aprovação num concurso pôde conservar a antiguidade em causa. Nestas circunstâncias, os recorrentes invocam a violação das disposições e dos princípios citados nos pedidos acima mencionados.