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Document C2007/269/129

Processo F-85/07: Recurso interposto em 22 de Agosto de 2007 — Anselmo e o./Conselho

JO C 269 de 10.11.2007, p. 71–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/71


Recurso interposto em 22 de Agosto de 2007 — Anselmo e o./Conselho

(Processo F-85/07)

(2007/C 269/129)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ana Anselmo (Bruxelas, Bélgica) e outros (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular, por um lado, as decisões da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 11 de Maio de 2007, que indeferem as reclamações apresentadas pelos recorrentes relativas a uma diferença de tratamento entre os aprovados no concurso interno B/277 e os funcionários que beneficiarão do procedimento de certificação, nos termos em que é definido pela decisão do Conselho de 2 de Dezembro de 2004, relativa às regras de execução do procedimento de certificações e, por outro lado, as decisões impugnadas por estas reclamações.

declarar a violação do artigo 5.o, n.o 2 do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias pelo não reconhecimento da antiguidade de grau ao conjunto dos aprovados no concurso interno B/277;

declarar a violação do principio da igualdade de tratamento e da boa administração resultante tanto da omissão da antiguidade de grau, como da obrigação de mobilidade imposta aos seus aprovados;

em consequência, restituir a antiguidade de grau aos aprovados no concurso pela anulação dos actos impugnados;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes, aprovados no concurso interno B/277, publicado em 9 de Julho de 2007, pelo Secretário Geral do Conselho, foram então nomeados na categoria B mantendo o grau de antiguidade adquirido nas categorias C e D. Por consequência, a sua antiguidade no grau foi limitada à data de entrada em novas funções, enquanto o pessoal que atingiu a categoria B, através do procedimento de certificação e não graças à aprovação num concurso pôde conservar a antiguidade em causa. Nestas circunstâncias, os recorrentes invocam a violação das disposições e dos princípios citados nos pedidos acima mencionados.


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