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Document 62006CA0328

Processo C-328/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de lo Mercantil — Espanha) — Alfredo Nieto Nuño/Leonci Monlleó Franquet ( Marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigo 4.° , n.°  2, alínea d) — Marcas notoriamente conhecidas no Estado-Membro na acepção do artigo 6.° -bis da Convenção de Paris — Conhecimento da marca — Alcance geográfico )

JO C 22 de 26.1.2008, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de lo Mercantil — Espanha) — Alfredo Nieto Nuño/Leonci Monlleó Franquet

(Processo C-328/06) (1)

(«Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 4.o, n.o 2, alínea d) - Marcas “notoriamente conhecidas’ no Estado-Membro na acepção do artigo 6.o-bis da Convenção de Paris - Conhecimento da marca - Alcance geográfico»)

(2008/C 22/17)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil

Partes no processo principal

Demandante: Alfredo Nieto Nuño

Demandado: Leonci Monlleó Franquet

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Mercantil — Interpretação do artigo 4.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Conceito de «notoriamente conhecida» — Possibilidade de um conhecimento e de uma utilização restringidos a um território limitado como seja uma Comunidade Autónoma, Região, «Comarca» ou cidade, em função do produto ou do serviço em causa e do público destinatário da marca

Parte decisória

O artigo 4.o, n.o 2, alínea d), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que a marca anterior deve ser notoriamente conhecida em todo o território do Estado-Membro de registo ou numa parte substancial deste.


(1)  JO C 237 de 30.9.2006.


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