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Document 62006CA0328
Case C-328/06: Judgment of the Court (Second Chamber) of 22 November 2007 (reference for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Mercantil — Spain) — Alfredo Nieto Nuño v Leonci Monlleó Franquet (Trade marks — Directive 89/104/EEC — Article 4(2)(d) — Well-known marks in a Member State within the meaning of Article 6 bis of the Paris Convention — Knowledge of the trade mark — Geographical area)
Processo C-328/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de lo Mercantil — Espanha) — Alfredo Nieto Nuño/Leonci Monlleó Franquet ( Marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigo 4.° , n.° 2, alínea d) — Marcas notoriamente conhecidas no Estado-Membro na acepção do artigo 6.° -bis da Convenção de Paris — Conhecimento da marca — Alcance geográfico )
Processo C-328/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de lo Mercantil — Espanha) — Alfredo Nieto Nuño/Leonci Monlleó Franquet ( Marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigo 4.° , n.° 2, alínea d) — Marcas notoriamente conhecidas no Estado-Membro na acepção do artigo 6.° -bis da Convenção de Paris — Conhecimento da marca — Alcance geográfico )
JO C 22 de 26.1.2008, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de lo Mercantil — Espanha) — Alfredo Nieto Nuño/Leonci Monlleó Franquet
(Processo C-328/06) (1)
(«Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 4.o, n.o 2, alínea d) - Marcas “notoriamente conhecidas’ no Estado-Membro na acepção do artigo 6.o-bis da Convenção de Paris - Conhecimento da marca - Alcance geográfico»)
(2008/C 22/17)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil
Partes no processo principal
Demandante: Alfredo Nieto Nuño
Demandado: Leonci Monlleó Franquet
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Mercantil — Interpretação do artigo 4.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Conceito de «notoriamente conhecida» — Possibilidade de um conhecimento e de uma utilização restringidos a um território limitado como seja uma Comunidade Autónoma, Região, «Comarca» ou cidade, em função do produto ou do serviço em causa e do público destinatário da marca
Parte decisória
O artigo 4.o, n.o 2, alínea d), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que a marca anterior deve ser notoriamente conhecida em todo o território do Estado-Membro de registo ou numa parte substancial deste.