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Document 62008TN0050

Processo T-50/08: Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2008 por Ch. Michaïl do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 22 de Novembro de 2007 no processo F-34/06, Michaïl/Comissão

JO C 128 de 24.5.2008, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/34


Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2008 por Ch. Michaïl do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 22 de Novembro de 2007 no processo F-34/06, Michaïl/Comissão

(Processo T-50/08)

(2008/C 128/73)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Ch. Michaïl (Representante: Ch. Meïdanis, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie sobre a admissibilidade e a procedência do presente recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública no processo F-34/06;

Anulação dos actos (decisões) controvertido(s) do Tribunal da Função Pública no processo F-34/06;

Ressarcimento dos danos morais do recorrente, no montante de 120 000 euros;

Que o Tribunal de Primeira Instância decida sobre as despesas nos termos da lei.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») se pronunciou erradamente sobre o seu recurso, através do qual tinha pedido a anulação do seu relatório de evolução na carreira de 2004 e da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação que indeferiu as reclamações que tinha apresentado nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.

Concretamente, o recorrente invoca, em primeiro lugar, o facto de o TFP ter interpretado erradamente o artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários e as disposições gerais de adoptadas em execução desse artigo. Em segundo lugar, segundo o recorrente, o TFP não interpretou correctamente o pedido que constava da sua petição inicial e apreciou erradamente as provas. Em terceiro lugar, o recorrente alega que o TFP se baseou numa fundamentação contraditória para negar provimento ao seu recurso, o que levou à violação de direitos processuais fundamentais. Em quarto lugar, o recorrente alega que o TFP cometeu um erro ao recusar pronunciar-se sobre o pedido em causa, ou que, a título subsidiário, a fundamentação era insuficiente e, por último, que errou ao negar provimento a uma parte do recurso por imprecisão.


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