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Document C2008/211/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/55/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o  1228/2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o  1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural COM(2007) 528 final — 2007/0195 (COD) — COM(2007) 529 final — 2007/0196 (COD) — COM(2007) 530 final — 2007/0197 (COD) — COM(2007) 531 final — 2007/0198 (COD) — COM(2007) 532 final — 2007/0199 (COD)

JO C 211 de 19.8.2008, p. 23–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/23


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre

«Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade»

«Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/55/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural»

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia»

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1228/2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade»

«Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural»

COM(2007) 528 final — 2007/0195 (COD)

COM(2007) 529 final — 2007/0196 (COD)

COM(2007) 530 final — 2007/0197 (COD)

COM(2007) 531 final — 2007/0198 (COD)

COM(2007) 532 final — 2007/0199 (COD)

(2008/C 211/06)

Em 18 de Outubro de 2007, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 44.o e dos artigos 55.o e 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre:

«Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/55/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1228/2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 4 de Abril de 2008, sendo relator C. Cedrone.

Na 444.a reunião plenária de 22 e 23 de Abril de 2008 (sessão de 22 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 100 votos a favor, 4 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e propostas

1.1   Conclusões

1.1.1

O CESE concorda genericamente com as razões que levaram a Comissão a apresentar este terceiro pacote sobre energia, um tema complexo e difícil do ponto de vista jurídico e económico, que suscitou tomadas de posição e reacções divergentes.

1.1.2

O CESE considera que a situação actual no sector da energia não pode manter-se. Depois de iniciado o processo de integração e de liberalização, chegámos a uma encruzilhada e temos de decidir para onde vamos. A liberalização do mercado da energia entrou de repente numa situação de impasse, gerando elevados custos de transição que poderão superar os lucros esperados. Esses custos devem-se à inexistência de um quadro regulamentar sólido e homogéneo a nível europeu e a uma certa falta, em determinados casos, de uma verdadeira vontade de liberalização e à indefinição quanto às responsabilidades de cada uma das partes envolvidas. Esta incerteza quanto à regulamentação aplicável pode ser a causa de investimentos esparsos e de uma concorrência pouco desenvolvida. Estamos perante um mercado europeu fragmentado, comandado, em alguns casos, pelos ex-monopolistas, pelo que é necessário reafirmar convictamente a necessidade do prosseguimento determinado da via da liberalização por que enveredámos.

1.1.3   Aspectos políticos: o mercado único

1.1.3.1

A implementação do mercado único europeu da energia está no cerne da estratégia a adoptar. A União Europeia deve elaborar uma estratégia comum que lhe permita agir rápida e coerentemente e ganhar peso nas negociações internacionais. A cooperação entre Estados-Membros, reguladores e operadores da rede de transporte (TSO) é imprescindível para as mutações estruturais que permitirão integrar, ao nível regional, a exploração e o desenvolvimento das redes. É necessário que os vários Estados-Membros partilhem experiências, conhecimentos e normas, para agirem concertadamente e proporem (imporem) uma política de custos de aprovisionamento efectiva, de forma a construírem um cenário o mais concorrencial possível que resulte em preços mais justos. Terá de haver maior coesão entre os Estados-Membros, e cada um deles deverá respeitar as regras definidas de comum acordo no interesse dos utilizadores/consumidores, aplicando a nível nacional a legislação comunitária previamente aprovada.

1.1.4   Aspectos económicos

1.1.4.1

Na opinião do CESE, a concorrência leal, regulada de um modo conveniente (o que não é assegurado pela proposta da Comissão), favoreceria o reforço das fontes de energia alternativas e os investimentos em infra-estruturas energéticas. Isso permitira, por sua vez, incrementar a produtividade das empresas (por exemplo, das PME) e obter preços justos, aumentando a transparência e reduzindo os riscos associados a posições dominantes.

1.1.4.2

Um dos objectivos prioritários do terceiro pacote legislativo é o de promover os necessários investimentos nas infra-estruturas energéticas e assegurar a respectiva coordenação a nível europeu. Embora as medidas propostas pela Comissão a este respeito apontem na direcção certa, importa também garantir que essas medidas permitam, por um lado, que se efectuem os investimentos necessários na produção, infundindo confiança aos investidores. No que respeita ao desenvolvimento das redes, devem assegurar um planeamento adequado que tenha em consideração todas as partes envolvidas, ao nível mais apropriado e a sua realização segundo o calendário previsto. Além disso, os investimentos devem ser objecto de um controlo, a nível europeu (pela Agência dos Reguladores). A relativa rigidez do mercado, caracterizado por empresas que operam num contexto de oligopólio e por alguns Estados relutantes em delegar competências em matéria de aprovisionamento, mina a confiança dos operadores e dos utilizadores, dando origem ao bloqueio da liquidez. Há que pôr termo a esta situação.

1.1.5   Aspectos sociais

1.1.5.1

As reestruturações geradas pelas medidas deste terceiro pacote terão de ser acompanhadas por uma política de favorecimento do emprego, que associe plenamente sindicatos e empresas no recurso a instrumentos como os «corporate social restructuring» e os apoios sociais previstos a nível nacional e europeu. É reconfortante verificar que não se registou qualquer efeito negativo sobre o emprego nos países em que se procedeu à separação de propriedade das redes de transporte.

1.1.5.2

A protecção dos grupos mais frágeis é e continuará a ser uma competência estritamente nacional, mas é fundamental que a Comissão reconheça a importância dessas medidas a nível internacional. A Comissão deverá igualmente garantir o controlo da sua aplicação, para que estes instrumentos respondam às exigências da realização de um mercado aberto e concorrencial. Seria conveniente definir o conceito de «pobreza energética» a nível comunitário (tarifa mínima aplicada) e satisfazer as obrigações de serviço público e de interesse geral previstas nas directivas em vigor.

1.1.6   Utilizadores (empresas e consumidores)

1.1.6.1

Qualquer nova estratégia no domínio das políticas energéticas deve ser capaz de favorecer a competição efectiva entre as empresas, para que os utilizadores passem a dispor de um maior número de opções. As redes de transporte devem ser acessíveis a quem as quiser utilizar. As grandes empresas com utilização intensiva de energia devem assinar contratos de âmbito europeu para a compra de energia a preços uniformes (preços comparáveis ou «lei do preço único»), eliminando-se os auxílios estatais, que distorcem a concorrência. Por outro lado, é preciso reconhecer os direitos atribuídos pela UE aos consumidores e dar-lhes a possibilidade de optarem livremente por um fornecedor à sua escolha, ao mais baixo preço possível.

1.1.7

Por outro lado, o CESE considera que um dos objectivos da proposta da Comissão deve ser o de impedir uma acção concertada não voluntária destinada a manter o «status quo» dos grandes monopólios, que tratam de manter a sua situação vantajosa, e favorecer a acção dos sindicatos cujo objectivo é salvaguardar os empregos.

1.2   Propostas do CESE

1.2.1   O mercado único da energia

1.2.1.1

Para consolidar a evolução para um mercado único da energia, a Comissão deve alterar as propostas apresentadas no quadro do terceiro pacote sobre a energia, a fim de permitir a adopção autónoma de medidas no plano internacional, em especial no que respeita às fontes de energia. Para este efeito, as propostas de cooperação regional incluídas no pacote devem ser consideradas etapas intermédias da realização do objectivo final — o mercado único da energia. Além disso, seria conveniente os Estados-Membros esforçarem-se por integrar os seus mercados de electricidade e os operadores de rede operarem em vários Estados-Membros. O CESE considera que a proposta de cooperação regional entre operadores de rede, que faz parte deste terceiro pacote, não deve, em caso algum, ser considerada um substituto ou uma alternativa ao mercado único da energia. É crucial uma cooperação regional, baseada na separação da propriedade (ownership unbundling) entre operadores de rede realmente desligados da produção ou da venda. Seria útil aproveitar as recentes iniciativas regionais incentivadas pelo ERGEG para verificar a homogeneidade da regulação e das estruturas do mercado.

1.2.2   A separação vertical integrada (unbundling)

1.2.2.1

Na opinião do CESE, para promover os investimentos, a Comissão deve privilegiar a separação de propriedade, que é claramente preferível à separação funcional (operador de rede independente). Com efeito, aquela separação aumentaria a transparência e a confiança dos operadores, aumentaria a segurança do sistema e permitiria controlar as actividades monopolistas, prevenindo comportamentos discriminatórios e optimizando a utilização e a manutenção da rede.

1.2.2.2

As implicações estratégicas da questão da propriedade das redes e da necessidade de garantir a independência — nomeadamente em relação a eventuais interesses de países terceiros — incluindo a opção estratégica relativa à propriedade das redes (pública ou privada), devem ser objecto de análise exaustiva suplementar. A separação de propriedade proposta pela Comissão não implica a privatização das redes públicas de transporte.

1.2.2.3

Entre os mercados da electricidade e do gás (como sucede nos Estados Unidos, na Dinamarca, nos Países Baixos, em Portugal, no Reino Unido, em Espanha e na Suécia), não existe diferença capaz de justificar um tratamento desigual da questão da separação de propriedade. A separação entre as actividades de produção/venda e a actividade de transporte é necessária em ambos os sectores. Com efeito, os eventuais comportamentos discriminatórios associados a uma separação vertical insuficiente são idênticos. Não deveria interessar às companhias fornecedoras de gás quem se encarrega do seu transporte. A sua única preocupação deveria ser a de ter parceiros fiáveis e sólidos a nível financeiro, com condições para vender o seu gás.

1.2.3   A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

O CESE está plenamente convicto da necessidade de dotar a Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores de Energia de competências acrescidas, que lhe permitam:

exercer um papel regulamentar autónomo e independente;

controlar as operações da associação europeia dos operadores de redes de transporte de electricidade (ETSO) que, em colaboração com um grupo permanente de peritos do mercado, assistirá a Comissão Europeia no estabelecimento de uma lista com as regras indispensáveis para elaborar e adoptar orientações e códigos técnicos e de mercado;

definir critérios e aprovar os códigos técnicos e de mercado;

fixar os métodos tarifários e os preços relativos ao mecanismo de compensação dos custos suportados pelos operadores de rede no âmbito das transferências transfronteiras de electricidade;

elaborar orientações sobre os princípios de desenvolvimento da rede e aprovar o plano decenal de investimentos propostos pela ETSO;

fornecer informações e apresentar pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e à Comissão;

consultar os operadores do mercado;

coordenar os trabalhos das autoridades nacionais;

promover a transparência, incluindo a do modo de designação do seu corpo de dirigentes.

1.2.4   As autoridades nacionais

1.2.4.1

As autoridades reguladoras nacionais desempenham um papel essencial no desenvolvimento da concorrência e na correcta aplicação das directivas a nível nacional, principalmente no que diz respeito ao cumprimento das regras de utilização imparcial das infra-estruturas. É necessário, portanto, harmonizar as suas competências e reforçar a sua independência a nível nacional, para que possam controlar e prevenir quaisquer abusos decorrentes de posições dominantes. Uma autoridade reguladora mais independente instaurará a confiança no mercado e facilitará a sua colaboração com a ACER.

1.2.5   Mecanismo de coordenação dos operadores nacionais de redes (European Networks of Transmission System Operators — ENTSO)

1.2.5.1

O CESE considera que é preciso tornar mais eficaz a coordenação entre os operadores nacionais de redes, de modo a possibilitar a realização dos investimentos indispensáveis e a optimização da gestão das infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento de uma rede europeia integrada. A Agência deveria desempenhar um papel mais importante do que o previsto no que respeita a propor, elaborar, controlar e aprovar os códigos, a fim de garantir que o interesse público fica devidamente acautelado. A rede ENTSO deveria ter um papel adequado às suas capacidades e competências. A elaboração de orientações e de códigos deve ser, por conseguinte, da exclusiva competência da ACER.

1.2.6   Redes europeias e investimentos

1.2.6.1

O CESE considera que a União deve antecipar a evolução futura da utilização das redes e lançar um programa de investimentos que visem criar um sistema de redes europeias públicas e/ou privadas reguladas pela União e acessíveis a todos para efeitos de transporte ou de utilização de energia. Para isso, é essencial que os procedimentos de gestão das interconexões sejam verdadeiramente transparentes e se estribem em princípios económicos de mercado que maximizem a eficácia do comércio. É necessário fazer investimentos, sobretudo se trouxerem benefícios socioeconómicos numa óptica regional, e associar devidamente todos os intervenientes do mercado às decisões relacionadas com o desenvolvimento de códigos e do plano decenal de investimentos.

1.2.7   Democracia e representação

1.2.7.1

O CESE considera que é conveniente prever a representação dos consumidores no Conselho de Administração da Agência, com base em disposições já existentes ou em elaboração. Todos os demais operadores interessados (agentes, sindicatos, empresas) deveriam participar não só no Conselho de Administração como num conselho de supervisão apropriado, de tal modo que o processo normativo possa contar com o maior consenso e participação possíveis, logo desde o seu início e não apenas nas fases finais.

2.   Introdução

2.1

Há cerca de dez anos, a Comissão começou (com grande atraso) a definir os traços gerais do quadro europeu de regulamentação de um mercado único da electricidade e do gás. O Comité teve oportunidade de emitir a sua opinião, nem sempre concordante com a da Comissão, sobre uma questão que foi ganhando importância ao longo dos anos e se tornou cada vez mais controversa.

2.2

A Comissão propõe-se, com a adopção deste terceiro pacote legislativo sobre os mercados da electricidade e do gás natural, completar o trabalho já realizado, num contexto internacional que sofreu uma profunda evolução e que coloca novas questões a todos os intervenientes. As medidas propostas não colhem a unanimidade entre os Estados-Membros, o que pode atrasar a respectiva adopção e aplicação e comprometer a realização do mercado único europeu da energia.

2.3

Assim sendo, o CESE tem pela frente uma tarefa de enorme responsabilidade: elaborar um parecer sobre um dos processos mais importantes (e mais controversos) dos últimos anos, do qual dependem não só o mercado da energia mas também o futuro das empresas europeias do sector, dos consumidores europeus e das empresas de países terceiros.

2.4

O CESE considera positivo o «estudo de impacto» realizado pela CE, que dá uma noção clara sobre a eficácia da liberalização e de uma concorrência leal (ver texto desse estudo).

3.   Razões das propostas da Comissão

3.1

Garantir que os consumidores possam, de facto, escolher livremente o seu fornecedor e beneficiar das «vantagens» que essa escolha «deveria» comportar. A necessidade de garantir condições mais vantajosas para os utilizadores deverá ser o objectivo comum das empresas de países terceiros a operar na União Europeia.

3.2

Assegurar uma separação mais efectiva entre, por um lado, as actividades de produção e de transporte de gás e de electricidade e, por outro, a propriedade e exploração das respectivas redes de transporte. Como alternativa, é avançada a figura do «operador de rede independente», que permitiria às empresas verticalmente integradas manterem a propriedade dos activos da rede, desde que a gestão dessa mesma rede seja assegurada por uma entidade independente ou por outra empresa. Esta medida deveria favorecer os investimentos nas infra-estruturas.

3.3

Adoptar medidas eficazes para evitar a segmentação do mercado coincidente com as fronteiras nacionais, à integração vertical existente e à forte concentração da oferta, que até agora têm impedido uma concorrência efectiva e o estabelecimento do mercado interno da energia.

3.4

Facilitar o comércio transfronteiras, criando uma agência ad hoc cujo objectivo consiste em assegurar a coordenação das autoridades nacionais de regulação e oferecer iguais oportunidades a todas as empresas europeias que operam nos vários países. Deste modo, seria possível garantir o estabelecimento de uma rede realmente europeia, que garantiria a segurança e a diversificação do aprovisionamento. As autoridades nacionais deveriam ser realmente mais independentes.

3.5

Incentivar a colaboração a propósito da elaboração de novas regras pelos operadores das redes europeias e assegurar uma maior cooperação entre os diferentes mercados nacionais, nomeadamente no caso de risco para o aprovisionamento.

3.6

Reforçar a transparência simplificando as regras do mercado e a informação aos consumidores, a fim de «aumentar» a confiança dos utilizadores no mercado (será isto o que tem acontecido até agora?).

3.7

Garantir que os consumidores já possam beneficiar, no próximo ano, de uma «Carta» (obrigatória) dos seus direitos, que deveria incluir informações sobre os fornecedores, as várias opções propostas pelo mercado, a simplificação das práticas administrativas, a pobreza provocada pelo consumo de energia (fuel poverty), etc. (1)

4.   As propostas de directiva (electricidade e gás)

4.1

Separação efectiva (jurídica e funcional), em todos os Estados-Membros, entre as actividades de abastecimento e de transporte de gás e de electricidade, graças à criação de sistemas não integrados verticalmente. Este aspecto constitui um elemento-chave para resolver eventuais conflitos de interesses e para:

garantir investimentos adequados na melhoria da eficácia das redes de abastecimento e de transporte, incluindo o aperfeiçoamento da gestão das transferências transfronteiras;

evitar tratamentos privilegiados ou de favor a empresas e suas filiais que fazem parte de redes de transporte e de produção verticalmente integradas;

garantir acesso apropriado e transparente à informação a todos os intervenientes no mercado e não unicamente aos que estão ligados a esta ou àquela empresa.

4.2

A criação da figura do «operador de rede independente» (ISO) seria uma alternativa para as empresas verticalmente integradas que rejeitam a hipótese da alienação da rede, já que lhes permite conservar a propriedade desse activo, desde que explorado por uma entidade distinta. A independência do operador só poderá ser garantida por meio de uma regulamentação eficaz.

4.2.1

O princípio da independência do operador da rede aplica-se tanto a empresas públicas como a privadas, tal como o da separação de propriedade das redes de transporte e de produção.

4.2.2

O objectivo principal consiste em garantir que as empresas de produção e de transporte de gás e de electricidade operam de forma totalmente independente entre si em todos os países da UE.

4.2.3

A directiva proposta prevê derrogações temporárias das normas de separação de propriedade no caso de investimentos em infra-estruturas energéticas.

4.3

A regra da separação entre os operadores das redes de transporte e as actividades de fornecimento e produção tem efeitos no conjunto da União Europeia, e não apenas à escala nacional, o que significa que uma empresa de produção de energia não pode possuir ou explorar redes de transporte em nenhum Estado-Membro da União. Todos os operadores da rede têm de fazer prova da sua independência em relação às actividades de fornecimento e produção.

4.4

A separação de propriedade deverá propiciar o bom funcionamento do mercado e da rede, o que, por sua vez, levaria à correcta formação dos preços da electricidade e do gás e a uma eventual redução dos mesmos, em benefício dos consumidores e dos que investem no sector.

4.5

A existência de uma autoridade de regulação independente e operativa é indispensável para garantir um comportamento adequado do operador de rede independente e a separação efectiva da propriedade das redes de produção e de fornecimento. As autoridades de regulação deverão ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outro sujeito de direito público ou privado e agir autonomamente em relação aos interesses do mercado. Deverão ter um mandato sem reservas e poderão cooperar entre elas nos vários Estados-Membros no sentido de:

controlar o cumprimento das obrigações de transparência a que os vários operadores do mercado estão sujeitos;

garantir a eficácia das medidas de protecção dos consumidores;

verificar o bom funcionamento do fornecimento de gás e de electricidade;

controlar os planos de investimento dos operadores da rede de transporte e verificar a compatibilidade dos mesmos;

obstar à actuação de que abusem da sua posição dominante no mercado e impeçam, desse modo, a correcta formação dos preços.

Cabe a agências externas (como a CERVM ou a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia) aconselhar a Comissão quanto à aplicação das regras que foram mencionadas.

5.   As propostas de regulamento (criação da Agência de Cooperação, acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e acesso às redes de transporte de gás natural)

5.1

A consolidação dos mercados internos mediante regras e normas comuns é um elemento-chave do desenvolvimento do mercado europeu da energia e da concretização do indispensável comércio transfronteiras. Impõe-se a harmonização das normas existentes nos vários países (por exemplo, os «códigos de rede», ou seja, as regras técnicas que as empresas de electricidade devem utilizar). Até agora, o contributo do ERGEG parece não ter sido suficiente. Essa harmonização só poderá ser levada a cabo por um órgão separado e independente, o qual, tendo em conta as limitações decorrentes dos artigos do Tratado, poderá assumir a forma de agência.

5.2

No essencial, caberia a essa agência:

melhorar a gestão das questões de âmbito transnacional;

controlar as actividades dos operadores das redes de transporte de gás e de electricidade;

confirmar a eficácia dos planos de investimento decenais previstos para as redes;

garantir que a cooperação entre os operadores seja eficaz, transparente e vantajosa para o mercado interno;

tomar decisões pontuais relativas a determinados aspectos técnicos e aos pedidos de derrogação;

desempenhar uma função consultiva no que respeita aos problemas de regulação do mercado e propor orientações no sentido de melhorar as práticas adoptadas pelas autoridades de regulação nacionais.

5.3

O modelo organizacional será definido a partir do organograma-tipo das agências de regulação comunitárias, sendo dada especial atenção à necessidade de a estrutura adoptada garantir a independência das funções de regulação. Assim, para além do Conselho de Administração, que nomeia o director da Agência, estão previstos um Conselho de Reguladores, responsável pelas questões respeitantes à regulamentação, e uma Câmara de Recurso, com competência para deliberar sobre os recursos interpostos contra decisões da Agência. O quadro da Agência será constituído por 40 a 50 pessoas, e os custos, estimados num valor anual de 6 a 7 milhões de euros, serão cobertos por subvenções comunitárias.

5.4

A Comissão desempenha o papel de guardiã dos Tratados e deve «controlar o controlador». A Agência pode tomar decisões, mas o seu poder de apreciação restringe-se a situações técnicas específicas. Só a Comissão pode, em reacção a informações fornecidas pela Agência ou independentemente delas, tomar decisões sobre intervenções que visem a protecção da cooperação ou do correcto funcionamento do mercado.

5.5

A cooperação eficaz entre os operadores da rede de transporte é indispensável para a concretização da integração do mercado. Actualmente, a cooperação é de cariz meramente voluntário, mas os resultados não são satisfatórios, em particular em caso de incidente na rede ou de avaria geral. Importa reforçar a cooperação entre os operadores de rede, de modo a ser possível:

definir um conjunto coerente de códigos técnicos e de mercado válidos a nível internacional. Actualmente, a única forma de cooperação existente tem carácter voluntário e não produziu até à data resultados satisfatórios, principalmente na ocorrência de incidentes nas redes e «apagões» de electricidade. A integração dos operadores das redes de transporte ao nível regional permitiria:

definir uma série coerente de códigos técnicos e de mercado válidos internacionalmente;

recorrer à definição de códigos técnicos na ausência de cooperação efectiva entre as redes;

garantir comportamentos não discriminatórios na gestão e no desenvolvimento das redes;

facilitar a integração do mercado, permitindo assim a convergência dos preços, causando menos preocupações em relação à concentração do mercado, favorecendo a liquidez, etc.;

promover o financiamento e a gestão das actividades de investigação e inovação.

5.6

É importante que as estruturas de cooperação dos operadores das redes de transporte sejam plenamente reconhecidas à escala europeia. Poderão ser aproveitadas as estruturas existentes, como a GTE e a ETSO, ou criar-se estruturas de cooperação central e permanente, em termos quer de organização quer de instrumentos práticos para o planeamento e a exploração das redes.

6.   Observações na generalidade

6.1

O problema central das redes, em especial da de electricidade, reside não só na liberalização em si, mas também no facto de se ter de garantir que os cidadãos e as empresas possam usufruir delas plenamente. Por exemplo, seria concebível a existência de redes públicas europeias — ou controladas pela UE — acessíveis a todos.

6.2

Seria conveniente a Comissão Europeia favorecer os investimentos na criação de um sistema de transporte completamente inovador que permita a utilização da electricidade ao nível europeu. Uma rede interactiva inteligente, semelhante à Internet permitiria, graças à tecnologia existente e a contadores inteligentes, o fluxo de energia nos dois sentidos.

6.3

Tal estimularia consideravelmente os investimentos e redundaria na criação de novos empregos e na aplicação, na prática, do velho slogan«power to people»: as trocas de energia far-se-iam em função das necessidades de cada um, através de redes abertas a todos e de acordo com regras idênticas em todos os países da União, sem excepção (como, de resto, já acontece com a Internet).

6.4

Desse modo, seria possível chegar progressivamente à separação total da rede de transporte de electricidade e, no que se refere às redes de gás, escolher entre a separação e o «operador de rede independente».

6.5

Dificilmente os objectivos prosseguidos pela Comissão (reforço das autoridades nacionais, cooperação entre os operadores de redes de transporte (ISO, TSO), transparência do mercado, etc.) poderão ser atingidos se não se tentar ultrapassar as lógicas nacionais não só no que se refere às redes como também ao fornecimento, aos investimentos, etc. São as únicas medidas capazes de garantir um serviço de melhor qualidade, ainda que sejam insuficientes para conter os preços.

6.6

A concentração das reservas de petróleo em algumas regiões (61,8 % no Médio Oriente, 11,7 % na Europa e na Rússia, 9,4 % em África, 8,5 % na América do Sul, 5,1 % na América do Norte e 3,5 % no Extremo Oriente, de acordo com F. Profumo, Politécnico de Turim) deveria persuadir a Comissão a adoptar uma política comum mais incisiva no que se refere às regiões e organizações internacionais onde se tomam as decisões e se celebram os acordos. Se não o fizer, a liberalização pura e dura poderá tornar-se uma armadilha e será insuficiente para conter os preços, cuja subida é, muitas vezes, da responsabilidade de monopólios que conseguem impor a sua lei, mesmo na esfera política.

6.7

A União deve avançar em matéria de regulação da concorrência e da transparência, se pretende um sistema económico mais competitivo e mais transparente. As vitórias obtidas em relação à Microsoft e à Volkswagen constituem um precedente animador a favor da concorrência, embora não se deva ficar por aqui. É também importante adoptar medidas mais eficazes na redução da incidência e das consequências sobre o emprego e no esforço de investimento para dinamizar a economia, criar mais oportunidades para os trabalhadores e os jovens e, por conseguinte, reduzir a necessidade de «protecção». Com efeito, os últimos dados sobre o crescimento económico na Europa não são animadores (v. Comunicação da Comissão), o que é devido não só ao euro forte mas também à falta de competitividade das empresas e à «protecção» de que muitas delas beneficiam. O desmantelamento dos monopólios iniciado ao abrigo do Acto Único Europeu está condenado ao sucesso, pois, em caso de insucesso, os interesses dos cidadãos consumidores seriam lesados pela desorganização e pela eventual reintrodução de fundos públicos para a sobrevivência das redes, como já aconteceu com os caminhos-de-ferro do Reino Unido.

6.8

A discussão sobre as medidas em apreço não pode ficar restringida aos meios institucionais ou aos especialistas. A Comissão e o CESE devem abrir o debate ao exterior, nomeadamente aos cidadãos consumidores, aos trabalhadores e às empresas em geral, para evitar que as empresas do sector, em muitos casos detentoras de monopólios, sejam as únicas a influenciar as decisões (poder-se-ia, por exemplo, abrir um blog específico para os cidadãos, organizar audições públicas em muitos dos Estados-Membros e em certas cidades europeias, e apresentar as conclusões desses debates numa grande conferência pública organizada a nível comunitário). Por outro lado, o controlo exercido pela Comissão sobre as agências europeias de regulação deveria ter também uma dimensão democrática e ser confirmado pelo do Parlamento Europeu.

7.   Observações na especialidade

7.1

Separação de propriedade das várias actividades do sector: fornecimento e produção e a actividade de exploração da rede (ownership unbundling) dos correspondentes activos. Trata-se de uma medida prévia indispensável para reduzir os obstáculos ao acesso. O objectivo é impedir que as empresas integradas, com várias actividades, possam «transferir» uma parte dos custos das actividades liberalizadas para as actividades regulamentadas e, assim, beneficiar de uma vantagem concorrencial indevida em relação às empresas que exercem unicamente actividades sujeitas à concorrência. Com efeito, a transposição das directivas sobre o mercado do gás natural e da electricidade para os direitos nacionais dos vários Estados-Membros não é uniforme, sendo permitida, em certos casos, a criação de empresas de produção e de fornecimento e empresas de exploração de redes de transporte verticalmente integradas.

7.2

Reforço efectivo das prerrogativas das autoridades nacionais de regulação. Essas autoridades são o garante de uma gestão imparcial das redes e, em geral, das infra-estruturas exploradas em regime de concessão, pelo que desempenham um papel fundamental no processo de liberalização (transporte, fornecimento e medição no sector da energia, e transporte, fornecimento, medição, armazenamento e regaseificação no sector do gás).

7.3

O papel determinante da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia no controlo dos organismos nacionais independentes. A criação de um órgão de regulação supranacional com a missão de supervisionar a actividade nos diversos países envolvidos daria lugar a uma cooperação regulamentar bem definida e reduziria o desequilíbrio entre as perspectivas da UE no seu conjunto e as dos diferentes países individualmente considerados, favorecendo as soluções orientadas para o mercado integrado da energia.

7.4

Acesso de operadores da rede de transporte independentes da rede de produção e que cooperem entre si na gestão e resolução dos problemas da distribuição. Os gestores da rede de transporte que fazem parte de empresas verticalmente integradas têm tendência a privilegiar as empresas associadas, o que se traduz numa falta de informação grave para os novos concorrentes. Além disso, os investimentos no âmbito de uma empresa fortemente integrada são muitas vezes desviados, uma vez que a empresa dominante não tem qualquer interesse numa melhoria da rede, que iria beneficiar principalmente os seus concorrentes. A separação formal e real dos operadores das redes de transporte proporcionaria iguais garantias de acesso à rede a todas as empresas de distribuição e permitiria introduzir as melhorias tecnológicas necessárias para assegurar uma exploração mais eficaz e, em última análise, preços mais reduzidos para os utilizadores.

7.5

Reforço da transparência e da facilidade de acesso aos mercados, a fim de aumentar a liquidez do mercado da electricidade e do gás. Há pouca informação sobre fiabilidade e oportunidades no mercado (entre os diferentes agentes do sector). É considerável a assimetria no acesso à informação entre os operadores históricos e as sociedades concorrentes. O aumento da transparência minimizaria os riscos de entrada para os novos operadores e reduziria os obstáculos que se lhes deparam nessa fase, reforçando a confiança nos mercados grossistas e, por conseguinte, as indicações quanto aos preços. É no entanto necessário garantir alguma uniformidade/consistência nas informações, de modo a, sem pôr em causa a importância da confidencialidade das informações estratégicas e comerciais de uma empresa, impedir interpretações confusas prejudiciais a uma efectiva transparência do mercado.

7.6

Garantia de acesso à informação por parte de todos os operadores, com o intuito de criar alguma confiança no mercado e permitir-lhe desenvolver-se correctamente. Muitos operadores têm pouca confiança no mecanismo de fixação dos preços. Os contratos de importação de gás são estabelecidos com base em índices de preços fixados a partir de uma série de produtos derivados do petróleo, de tal modo que os preços acompanham pari passu a evolução dos mercados petrolíferos. Esta conexão repercute-se nos preços a granel, que não resultam do mecanismo da oferta e da procura, em detrimento da garantia de aprovisionamento (oferta). Trata-se de contratos de importação a longo prazo, e não se vislumbra uma tendência claramente favorável aos mecanismos de fixação de preços baseados na dinâmica do mercado.

7.7

Definição de requisitos com elevado grau de especificação, de modo a garantir a transparência na produção de gás e de electricidade. É necessário disponibilizar informações exactas quanto às previsões relativas à oferta e à procura, a curto prazo. Estes requisitos deveriam ser respeitados pelos vários produtores de electricidade, convindo, por isso, atribuir mais prerrogativas às autoridades nacionais de regulação.

7.8

A criação de mercados de derivados. Os instrumentos derivados constituem uma boa ferramenta de gestão do risco em matéria de preços e um instrumento natural de desenvolvimento dos mercados do gás e da electricidade. Se é certo que já se negoceiam há algum tempo, directa ou indirectamente, contratos derivados nos mercados da electricidade, tendo sido iniciado, neste caso, um esforço de uniformização que deve ser reforçado, o mercado europeu do gás natural está longe de ser um mercado homogéneo. Com efeito, a liberalização já avançou bastante em alguns Estados-Membros (no Reino Unido, por exemplo), mas noutros (como a Itália) não existe sequer mercado à vista no sector do gás natural.

7.9

Regulamentação relativa às instalações de armazenamento, para garantir que as existências disponíveis para terceiros sejam oferecidas de uma forma transparente e equitativo, de modo a evitar o açambarcamento.

7.10

Critérios unívocos e devidamente publicitados que definam quando e como é permitido o acesso de terceiros à capacidade de armazenamento oferecida ao mercado.

7.11

Definição de regras transparentes e pormenorizadas sobre o acesso aos terminais de GNL, que permitam identificar as infra-estruturas que beneficiam de uma derrogação. Trata-se de definir normas adequadas tendo em vista a aplicação do procedimento de concurso (open season). Dado que este prevê um mecanismo de reserva antecipada de capacidade, a introdução desse procedimento poderia não ser suficiente para garantir uma maior abertura do mercado aos operadores. Com efeito, no quadro do próprio procedimento, a prioridade na atribuição da capacidade da rede de transporte nacional deve ser sempre concedida à empresa que constrói o gasoduto ou o terminal GNL e que é titular da isenção. Além disso, o procedimento de atribuição da quota residual de 20 %, que privilegia os operadores que se comprometam a absorvê-la através de contratos de longo prazo, penalizando assim o mercado spot e a flexibilidade na distribuição, poderia constituir um travão ao desenvolvimento da concorrência no mercado de aprovisionamento.

7.12

Identificação de acordos bilaterais de fornecimento a longo prazo «a jusante» que sejam compatíveis com a legislação comunitária em matéria de concorrência. A concorrência a nível do mercado retalhista é bastante limitada. O efeito acumulado de contratos a longo prazo, contratos por tempo indeterminado, contratos com cláusulas de prorrogação tácita e os longos períodos de vigência pode entravar significativamente a competitividade. Os contratos que vinculam clientes industriais e produtores (históricos) a longo prazo diferem entre países. Não obstante, é cada vez mais patente a exigência de uma oferta mais concorrencial, por novos operadores. Por outro lado, falta uma oferta de fornecimento à escala europeia, um aspecto que convém analisar seriamente. O nível actual da concorrência (oferta pouco variada) é particularmente insuficiente em alguns Estados-Membros caracterizados por uma elevada concentração (Áustria, Bélgica). Por conseguinte, as limitações relativas ao modo como os consumidores podem dispor do gás que lhes é fornecido, conjugadas com as práticas restritivas dos fornecedores nos postos de abastecimento, são muito preocupantes do ponto de vista da concorrência.

7.13

Incentivo ao mercado retalhista do gás e da electricidade, tendo em vista a concretização do processo de liberalização. Só um mercado retalhista autêntico permitirá aos cidadãos da UE tirar proveito dos efeitos da concorrência. Isso pressupõe a adopção de regras simplificadas de acesso ao mercado, que permitam a participação de pequenos produtores e distribuidores e favoreçam, desse modo, a liquidez do mercado e tornem os preços o mais competitivos possível. Para aumentar o nível de confiança dos operadores no processo de fixação dos preços no mercado da electricidade e nas plataformas de negociação do gás, é essencial assegurar a liquidez. Esta medida permitirá, sobretudo no caso do gás, atenuar a conexão com os produtos petrolíferos.

7.14

Um mercado do gás e da electricidade liberalizado desempenha um papel-chave na sensibilização das empresas e dos cidadãos para formas de consumo «inteligentes» capazes de conter e controlar os custos. Isso implica a necessidade de informar o cidadão sobre as fontes de energia actualmente disponíveis e as fontes alternativas (fontes de energia renováveis), para compenetrá-lo da importância vital deste bem, dada sua escassez. É essencial oferecer aos clientes finais contratos personalizados ajustados aos respectivos consumos, tanto no plano da poupança de energia como dos custos que ela representa.

7.15

Na sua qualidade de consumidores responsáveis, os cidadãos também deverão ser informados pelos organismos de regulação acerca do cumprimento das regras e de eventuais abusos, a fim de poderem exercer os seus direitos, designadamente através de associações de defesa dos consumidores.

7.16

Garantia do fornecimento, mesmo em períodos de ponta. No caso da electricidade, levanta-se a questão da capacidade de produção e do transporte da energia através da rede; no caso do gás, é necessário assegurar que as capacidades de importação e de armazenamento são suficientes. É óbvio, no entanto, que a capacidade de importação está especialmente limitada, uma vez que, em resultado de contratos plurianuais com períodos de vigência, em alguns casos, superiores a vinte anos, o transporte está reservado aos operadores históricos. Isso significa que os novos projectos e os planos de reestruturação/ampliação das infra-estruturas eléctricas e de gás natural (gasodutos) devem desenvolver-se rapidamente tanto a nível europeu como nacional. As instalações de regaseificação são primordiais, dado o seu papel fundamental na bacia mediterrânica, principalmente porque asseguram a ligação aos principais países produtores (Líbia e Argélia).

7.17

Promoção da solidariedade. Os Estados-Membros da UE devem promover, à escala regional e a nível bilateral, a celebração de acordos de cooperação, de assistência mútua e de cooperação recíproca no caso de um dos signatários ficar privado de recursos energéticos por motivos que não lhe sejam directamente imputáveis.

Bruxelas, 22 de Abril de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Ver parecer do CESE sobre a «Comunicação da Comissão “Para uma Carta Europeia dos Direitos dos Consumidores de Energia”» — CESE 71/2008.


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