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Document 62008CN0267
Case C-267/08: Reference for a preliminary ruling from the Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Klagenfurt (Austria) lodged on 20 June 2008 — SPÖ Landesorganisation Kärnten v Finanzamt Klagenfurt
Processo C-267/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Klagenfurt (Áustria) em 20 de Junho de 2008 — SPÖ Landesorganisation Kärnten/Finanzamt Klagenfurt
Processo C-267/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Klagenfurt (Áustria) em 20 de Junho de 2008 — SPÖ Landesorganisation Kärnten/Finanzamt Klagenfurt
JO C 247 de 27.9.2008, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Klagenfurt (Áustria) em 20 de Junho de 2008 — SPÖ Landesorganisation Kärnten/Finanzamt Klagenfurt
(Processo C-267/08)
(2008/C 247/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Klagenfurt
Partes no processo principal
Recorrente: SPÖ Landesorganisation Kärnten
Recorrido: Finanzamt Klagenfurt
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 4.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1) (a seguir «Sexta Directiva») deve ser interpretado no sentido de que a «publicidade exterior» efectuada pela organização regional de um partido político juridicamente autónomo, sob a forma de trabalhos de promoção do partido, de campanhas de informação, da organização de eventos partidários, do fornecimento de material publicitário às organizações distritais e da organização e realização de um baile anual (Baile-SPÖ), deve ser considerada uma actividade económica, quando sejam auferidas receitas da imputação (parcial) posterior, às estruturas subordinadas do partido juridicamente independentes (organizações distritais, etc.), das despesas relativas à «publicidade exterior» e das entradas cobradas no âmbito da realização do baile? |
2. |
No quadro da apreciação de uma «actividade económica» na acepção do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva, é prejudicial o facto de as actividades referidas na primeira questão «se repercutirem» sobre a organização regional, sendo, portanto, igualmente úteis para esta? Resulta da sua própria natureza o facto de, no âmbito destas actividades, também se fazer sempre publicidade aos partidos enquanto tais, bem como aos seus objectivos políticos e à sua ideologia, ainda que não com carácter principal, pelo menos de forma acessória inevitável. |
3. |
Pode ainda falar-se de «actividade económica», na acepção acima referida, quando as despesas relativas à «publicidade exterior» excedem várias vezes com carácter de permanência, as receitas obtidas com essa actividade através da imputação posterior das despesas e com a organização do baile? |
4. |
Está-se igualmente perante uma «actividade económica» quando a imputação posterior das despesas não se efectua de acordo com critérios económicos imediatamente perceptíveis (ex.: a imputação dos custos a quem os causa ou deles beneficia) e, no essencial, se deixa às organizações subordinadas a possibilidade de decidir se e em que medida suportam as despesas das organizações regionais? |
5. |
Está-se igualmente perante uma «actividade económica», quando a imputação dos serviços de publicidade às organizações subordinadas reveste a forma de uma contribuição cujo montante depende, por um lado, do número de membros da organização subordinada em causa, e, por outro, do número de representantes por ela enviados? |
6. |
No que respeita à questão de saber se existe uma actividade económica, as subvenções públicas [como, por exemplo, o apoio aos partidos políticos nos termos da Parteienförderungsgesetz do Land da Caríntia (lei sobre o apoio aos partidos políticos)] não incluídas na remuneração tributável devem ser consideradas, de algum modo, vantagens económicas? |
7. |
Caso a denominada «publicidade exterior», considerada isoladamente, constitua uma actividade económica, na acepção do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva: obsta à qualificação dessa actividade como «actividade económica o facto de os trabalhos de promoção do partido e a publicidade eleitoral pertencerem ao núcleo essencial da actividade dos partidos políticos e constituírem uma condição sine qua non para o cumprimento dos objectivos e programas políticos»? |
8. |
As actividades definidas como «publicidade exterior», realizadas pela recorrente, podem ser comparadas às actividades executadas por agências comerciais de publicidade, na acepção do anexo D (n.o 10) da Sexta Directiva, ou são equivalentes a estas quanto ao conteúdo? Em caso de resposta afirmativa, o volume das actividades desenvolvidas pode ser qualificado como «não irrelevante» à luz da estrutura das receitas e das despesas existente no período objecto de recurso? |
(1) JO L 145, p. 1.