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Document 62008CN0584

Processo C-584/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Liège (Bélgica) em 29 de Dezembro de 2008 — Real Madrid Football Club, Zinedine Zidane, David Beckham, Raul Gonzalez Blanco, Ronaldo Luiz Nazario de Lima, Luis Filipe Madeira Caeiro, Futebol Club Do Porto S.A.D., Victor Baia, Ricardo Costa, Diego Ribas Da Cunha, P.S.V. N.V., Imari BV, Juventus Football Club SPA/Sporting Exchange Ltd, William Hill Credit Limited, Victor Chandler (International) Ltd, BWIN International Ltd (Betandwin), Ladbrokes Betting and Gaming Ltd, Ladbroke Belgium S.A., Internet Opportunity Entertainment Ltd, Global Entertainment Ltd (Unibet)

JO C 55 de 7.3.2009, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Liège (Bélgica) em 29 de Dezembro de 2008 — Real Madrid Football Club, Zinedine Zidane, David Beckham, Raul Gonzalez Blanco, Ronaldo Luiz Nazario de Lima, Luis Filipe Madeira Caeiro, Futebol Club Do Porto S.A.D., Victor Baia, Ricardo Costa, Diego Ribas Da Cunha, P.S.V. N.V., Imari BV, Juventus Football Club SPA/Sporting Exchange Ltd, William Hill Credit Limited, Victor Chandler (International) Ltd, BWIN International Ltd (Betandwin), Ladbrokes Betting and Gaming Ltd, Ladbroke Belgium S.A., Internet Opportunity Entertainment Ltd, Global Entertainment Ltd (Unibet)

(Processo C-584/08)

(2009/C 55/29)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Liège

Partes no processo principal

Recorrentes: Real Madrid Football Club, Zinedine Zidane, David Beckham, Raul Gonzalez Blanco, Ronaldo Luiz Nazario de Lima, Luis Filipe Madeira Caeiro, Futebol Club Do Porto S.A.D., Victor Baia, Ricardo Costa, Diego Ribas Da Cunha, P.S.V. N.V., Imari BV, Juventus Football Club SPA

Recorridos: Sporting Exchange Ltd, William Hill Credit Limited, Victor Chandler (International) Ltd, BWIN International Ltd (Betandwin), Ladbrokes Betting and Gaming Ltd, Ladbroke Belgium S.A., Internet Opportunity Entertainment Ltd, Global Entertainment Ltd (Unibet)

Questões prejudiciais

As questões são relativas à interpretação a dar ao artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1).

Quando, como é o presente caso, o alegado dano é causado por sites Web e

a)

nenhuma das sociedades demandadas que gerem os sites controvertidos tem sede social na Bélgica;

b)

nenhum dos sites em causa está albergado na Bélgica;

c)

nenhum dos demandados está domiciliado na Bélgica;

d)

os sites de apostas estão acessíveis aos internautas belgas, que neles podem registar as suas apostas, na mesma medida em que estão acessíveis aos internautas dos outros Estados contratantes, pois trata-se de sites«.com», que têm por vocação estender o seu mercado à Europa inteira, e não têm a extensão «.be», específica da Bélgica;

e)

que esses sites estão disponíveis em várias línguas, sem que neles se encontrem sistematicamente as duas línguas mais utilizadas na Bélgica;

f)

que esses sites oferecem nomeadamente apostas sobre os encontros desportivos belgas, do mesmo modo que sobre os campeonatos estrangeiros;

g)

que não estão demonstradas a utilização de uma tecnologia específica ou de uma técnica de angariação que vise o público belga;

h)

que o número de apostas recebidas do público belga é absolutamente marginal relativamente ao número total de apostas registadas por estes sites, segundo os dados prestados pelas sociedades de apostas e referentes ao ano de 2005, não impugnados pelas partes contrárias, representando o conjunto das apostas belgas sobre as partidas de futebol menos de 0,25 % das apostas registadas nos sites «bwin.com», «wilhill.com», «betfair.com», «ladbrokes.com», «sportingbet» e «miapuesta»; referindo a «vcbet.com», por seu turno, 40 apostadores belgas sobre o conjunto de todas as apostas:

1.

Há que considerar que o dano alegado se produziu ou pode produzir-se na Bélgica, de forma a atribuir aos tribunais belgas a competência para conhecer das acções relativas a esse dano, devido ao facto de os sites controvertidos se dirigirem designadamente ao público belga?

2.

Ou deve entender-se que o dano alegado só se produziu ou poderá produzir na Bélgica, de forma a atribuir aos tribunais belgas a competência para conhecer das acções relativas a esse dano, se se demonstrar a existência de um vínculo bastante, substancial ou significativo dos factos ilícitos invocados com o território belga?

3.

Neste último caso, quais são os critérios pertinentes a tomar em consideração para apreciar a existência desse vínculo de conexão?


(1)  JO 2001, L 12, p. 1.


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