Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CA0059

Processo C-59/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Copad SA/Christian Dior couture SA, Vincent Gladel, na qualidade de administrador judicial da Société industrielle lingerie (SIL), Société industrielle lingerie (SIL) ( Directiva 89/104/CEE — Direito das marcas — Esgotamento dos direitos do titular da marca — Contrato de licença — Venda de produtos que ostentam a marca em violação de uma cláusula do contrato de licença — Falta de consentimento do titular da marca — Venda a negociantes de saldos — Ofensa do prestígio da marca )

JO C 141 de 20.6.2009, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Copad SA/Christian Dior couture SA, Vincent Gladel, na qualidade de administrador judicial da Société industrielle lingerie (SIL), Société industrielle lingerie (SIL)

(Processo C-59/08) (1)

(«Directiva 89/104/CEE - Direito das marcas - Esgotamento dos direitos do titular da marca - Contrato de licença - Venda de produtos que ostentam a marca em violação de uma cláusula do contrato de licença - Falta de consentimento do titular da marca - Venda a negociantes de saldos - Ofensa do prestígio da marca»)

2009/C 141/25

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Copad SA

Recorrido: Christian Dior couture SA, Vincent Gladel, na qualidade de administrador judicial da Société industrielle lingerie (SIL), Société industrielle lingerie (SIL)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação dos artigos 5.o, 7.o e 8.o, n.o 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1) — Conceito de esgotamento dos direitos do titular da marca — Venda, pelo licenciado, de produtos que ostentam a marca em violação de uma cláusula do contrato de licença que proíbe certas modalidades de comercialização — Venda a grossistas e a negociantes de saldos — Ofensa do prestígio da marca — Falta de autorização do titular da marca

Dispositivo

1)

O artigo 8.o, n.o 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, deve ser interpretado no sentido de que o titular da marca pode invocar os direitos conferidos por esta última contra um licenciado que viole uma cláusula do contrato de licença que proíba, por razões ligadas ao prestígio da marca, a venda a negociantes de saldos de produtos como os que estão em causa no processo principal, na medida em que se demonstre que esta violação, devido às circunstâncias particulares do litígio no processo principal, lesa o estilo e a imagem de prestígio que conferem aos referidos produtos uma aura de luxo.

2)

O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 89/104, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, deve ser interpretado no sentido de que a comercialização pelo licenciado de produtos que ostentam a marca, em desrespeito de uma cláusula do contrato de licença, é considerada feita sem o consentimento do titular da marca quando se demonstre que esta cláusula corresponde a uma das previstas no artigo 8.o, n.o 2, da directiva.

3)

Quando a comercialização pelo licenciado de produtos de prestígio, em violação de uma cláusula do contrato de licença, deva, não obstante, ser considerada feita com o consentimento do titular da marca, este último só pode invocar essa cláusula para se opor a uma revenda dos produtos, baseando-se no artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 89/104, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, caso se demonstre, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso concreto, que essa revenda lesa o prestígio da marca.


(1)  JO C 92, de 12.4.2008.


Top
  翻译: