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Document 62009TN0128

Processo T-128/09: Recurso interposto em 31 de Março de 2009 — Meridiana e Eurofly/Comissão

JO C 141 de 20.6.2009, p. 46–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/46


Recurso interposto em 31 de Março de 2009 — Meridiana e Eurofly/Comissão

(Processo T-128/09)

2009/C 141/97

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Meridiana SpA (Olbia, Itália) e Eurofly SpA (Milão, Itália) (representantes: N. Green, QC, K. Bacon, Barrister, C. Osti e A. Prastaro, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

Anulação da Decisão C(2008) 6745 final da Comissão, de 12 de Novembro de 2008;

Condenação da Comissão a suportar as despesas efectuadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pretendem a anulação da Decisão C(2008) 6745 final da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, que declara que o procedimento de venda de activos da companhia aérea Alitalia, conforme notificado pelas autoridades italianas, não constitui a concessão de um auxílio de Estado em benefício do adquirente (N 510/2008) (1). As recorrentes são concorrentes no mercado do transporte aéreo e apresentaram à Comissão denúncias a respeito das medidas notificadas pelas autoridades italianas.

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos em apoio das suas pretensões.

Em primeiro lugar, alegam que a decisão impugnada enferma de erros de direito, de manifestos erros de facto e de deficiente fundamentação, dado que a Comissão concluiu que os activos da Alitalia iriam ser vendidos a preços de mercado. Mais especificamente, as recorrentes sustentam que os elementos do procedimento seguido pela Comissão não demonstram a existência de uma avaliação pericial independente dos activos da Alitalia que tivesse precedido as negociações para a venda desses activos. Na opinião das recorrentes, a Comissão cometeu um erro de direito quando não atribuiu importância bastante à ausência de um procedimento aberto e transparente para a venda dos activos da Alitalia.

Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que as conclusões da Comissão no sentido de que os acordos para transferência de activos não foram elaborados com o objectivo de evitar o cumprimento da obrigação de restituir o auxílio de Estado recebido assenta em erros de direito, erros de facto manifestos e deficiente fundamentação.

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e não cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe quando não apreciou a questão de saber se a legislação de 2008, introduzida pela Itália a respeito do procedimento especial de insolvência, constituía ela própria um auxílio de Estado a favor da Alitalia e do adquirente, conforme afirmaram as recorrentes na sua denúncia, uma vez que, em seu entender, tinha por objectivo permitir a transferência dos bens da Alitalia.

Em quarto lugar, na opinião das recorrentes, a Comissão cometeu um erro de direito e não cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe quando não apreciou a questão de saber se um certo número de elementos da denúncia das recorrentes demonstrava a existência de um auxílio de Estado, designadamente a separação dos activos da Alitalia em circunstâncias nas quais um investidor privado normal não o teria feito, a violação do princípio da não discriminação, a inclusão na venda de activos de outra companhia e a aquisição de outra companhia pelo adquirente dos activos da Alitalia.

Por último, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito por não ter dado início ao procedimento formal de exame nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE e, diversamente, ter decidido o processo na sequência do inquérito preliminar.


(1)  JO 2009, C 46, p. 6.


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