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Document 62009TN0128
Case T-128/09: Action brought on 31 March 2009 — Meridiana and Eurofly v Commission
Processo T-128/09: Recurso interposto em 31 de Março de 2009 — Meridiana e Eurofly/Comissão
Processo T-128/09: Recurso interposto em 31 de Março de 2009 — Meridiana e Eurofly/Comissão
JO C 141 de 20.6.2009, p. 46–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/46 |
Recurso interposto em 31 de Março de 2009 — Meridiana e Eurofly/Comissão
(Processo T-128/09)
2009/C 141/97
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Meridiana SpA (Olbia, Itália) e Eurofly SpA (Milão, Itália) (representantes: N. Green, QC, K. Bacon, Barrister, C. Osti e A. Prastaro, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
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Anulação da Decisão C(2008) 6745 final da Comissão, de 12 de Novembro de 2008; |
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Condenação da Comissão a suportar as despesas efectuadas pelas recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pretendem a anulação da Decisão C(2008) 6745 final da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, que declara que o procedimento de venda de activos da companhia aérea Alitalia, conforme notificado pelas autoridades italianas, não constitui a concessão de um auxílio de Estado em benefício do adquirente (N 510/2008) (1). As recorrentes são concorrentes no mercado do transporte aéreo e apresentaram à Comissão denúncias a respeito das medidas notificadas pelas autoridades italianas.
As recorrentes invocam os seguintes fundamentos em apoio das suas pretensões.
Em primeiro lugar, alegam que a decisão impugnada enferma de erros de direito, de manifestos erros de facto e de deficiente fundamentação, dado que a Comissão concluiu que os activos da Alitalia iriam ser vendidos a preços de mercado. Mais especificamente, as recorrentes sustentam que os elementos do procedimento seguido pela Comissão não demonstram a existência de uma avaliação pericial independente dos activos da Alitalia que tivesse precedido as negociações para a venda desses activos. Na opinião das recorrentes, a Comissão cometeu um erro de direito quando não atribuiu importância bastante à ausência de um procedimento aberto e transparente para a venda dos activos da Alitalia.
Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que as conclusões da Comissão no sentido de que os acordos para transferência de activos não foram elaborados com o objectivo de evitar o cumprimento da obrigação de restituir o auxílio de Estado recebido assenta em erros de direito, erros de facto manifestos e deficiente fundamentação.
Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e não cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe quando não apreciou a questão de saber se a legislação de 2008, introduzida pela Itália a respeito do procedimento especial de insolvência, constituía ela própria um auxílio de Estado a favor da Alitalia e do adquirente, conforme afirmaram as recorrentes na sua denúncia, uma vez que, em seu entender, tinha por objectivo permitir a transferência dos bens da Alitalia.
Em quarto lugar, na opinião das recorrentes, a Comissão cometeu um erro de direito e não cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe quando não apreciou a questão de saber se um certo número de elementos da denúncia das recorrentes demonstrava a existência de um auxílio de Estado, designadamente a separação dos activos da Alitalia em circunstâncias nas quais um investidor privado normal não o teria feito, a violação do princípio da não discriminação, a inclusão na venda de activos de outra companhia e a aquisição de outra companhia pelo adquirente dos activos da Alitalia.
Por último, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito por não ter dado início ao procedimento formal de exame nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE e, diversamente, ter decidido o processo na sequência do inquérito preliminar.